Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

32

Data de Apresentação

10/08/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS decreta:

    Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Carmópolis de Minas.

    Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:
    I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;
    II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Carmópolis de Minas;
    III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH);
    IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Carmópolis de Minas;
    V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
    VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Carmópolis de Minas sobre a igualdade entre os gêneros.
    VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Carmópolis de Minas de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.

    Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
    Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.

    Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

    Câmara Municipal de Minas, 10 de agosto de 2023.

    Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
    Vereadora

    Observação

    Data Votação: 2 de Outubro de 2023
    26 de Agosto de 2024