Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
32
Data de Apresentação
10/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS decreta:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Carmópolis de Minas.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:
I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;
II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Carmópolis de Minas;
III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH);
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Carmópolis de Minas;
V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Carmópolis de Minas sobre a igualdade entre os gêneros.
VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Carmópolis de Minas de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Minas, 10 de agosto de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Carmópolis de Minas.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:
I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;
II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Carmópolis de Minas;
III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH);
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Carmópolis de Minas;
V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Carmópolis de Minas sobre a igualdade entre os gêneros.
VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Carmópolis de Minas de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Minas, 10 de agosto de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora
Observação