Parecer Jurídico - PARECER JURÍDICO de 07/11/2023 por LUCAS ABDO REIS (OAB/MG 155.438 ASSESSOR JURÍDICO) (Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
PARECER JURÍDICO
Data
07/11/2023
Autor
LUCAS ABDO REIS (OAB/MG 155.438 ASSESSOR JURÍDICO)
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 40 de 01 DE NOVEMBRO DE 2023 ´´DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.``
Indexação
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 40 de 01 DE NOVEMBRO DE 2023 ´´DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.``
1- Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 40/2023, que ´´DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.``
Consta pedido de urgência do propositor.
Diante do exposto, passo a opinar.
2- Objetivo do Projeto:
O presente projeto visa a abertura de crédito adicional suplementar, apontando como fonte o excesso de arrecadação, que se dará pelo recebimento de recursos do governo federal, oriundos da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/22)
O prefeito alega que os recursos serão utilizados em ´´consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.``
3- Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Para fazer face à abertura de crédito, aponta o propositor excesso de arrecadação por fonte específica, portanto, atende ao disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, que diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Diante do exposto, OPINO que o projeto preenche os requisitos legais.
4- Tramitação e Votação:
a) Turnos:
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Por interpretação conjunta ao art. 119 do RI, por se tratar de alteração à Lei Orçamentária, sugiro discussão e votação em 2 (dois) turnos.
b) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
c) Pareceres das Comissões:
Deve ser apreciado pela (1) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e (3) Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Direitos Humanos.
5- Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam obstruir sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
6- Conclusão:
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 40/2023, que ´´DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.``, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 40 de 01 DE NOVEMBRO DE 2023 ´´DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.``
1- Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 40/2023, que ´´DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.``
Consta pedido de urgência do propositor.
Diante do exposto, passo a opinar.
2- Objetivo do Projeto:
O presente projeto visa a abertura de crédito adicional suplementar, apontando como fonte o excesso de arrecadação, que se dará pelo recebimento de recursos do governo federal, oriundos da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/22)
O prefeito alega que os recursos serão utilizados em ´´consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.``
3- Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Para fazer face à abertura de crédito, aponta o propositor excesso de arrecadação por fonte específica, portanto, atende ao disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, que diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Diante do exposto, OPINO que o projeto preenche os requisitos legais.
4- Tramitação e Votação:
a) Turnos:
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Por interpretação conjunta ao art. 119 do RI, por se tratar de alteração à Lei Orçamentária, sugiro discussão e votação em 2 (dois) turnos.
b) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
c) Pareceres das Comissões:
Deve ser apreciado pela (1) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e (3) Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Direitos Humanos.
5- Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam obstruir sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
6- Conclusão:
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 40/2023, que ´´DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.``, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
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