Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
40
Data de Apresentação
01/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Jose Omar Paolinelli (Assinado em: 1 de Novembro de 2023 às 17:51 - ICP-Brasil)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgênte
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para realização das despesas de recurso da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 200.489,74 (duzentos mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), destinado a atender as despesas com “Ações Emergenciais Setor Cultural”, decorrente de recursos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, em conformidade com o seguinte detalhamento:
Unidade: 910 – Secretaria Municipal de Cultura e Artes
Função: 0013 – Cultura
Subfunção: 0122 – Administração Geral
Programa: 0087 – Cultura “Nossa História”
Projeto/Atividade: 2523– Ações Emergenciais Setor Cultural
Elemento: 3.3.90.31.00 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas Desp. e Outras- Vínculo-17160000000................................................................ R$ 54.911,13
3.3.90.48.00- Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física-
Vínculo 17150000000............................................ R$ 50.454,24
3.3.60.45.00- Subvenções Econômicas - Vínculo 17150000000......................................................... R$ 85.099,87
3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica- Vínculo 17160000000...............................................R$ 5.012,25
3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica-- Vínculo 17150000000...............................................R$ 5.012,25
Art.2º- Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recurso: o excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, da fonte de recursos; Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022.
Art.3º- Fica incluído nos Anexos da Lei nº 2.323, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos e da Lei nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária do presente exercício, as ações criadas no art. 1º desta lei.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 01 de novembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 01 de novembro de 2023.
Senhor Presidente.
Senhoras e Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de V. Exa. este Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União descentralizou ao Município de Carmópolis de Minas o valor de R$ 200.489,74 (duzentos mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da referida fonte de recursos.
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União:
Art.11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
Por esses motivos, o Poder Executivo propõe medidas necessárias para o devido cumprimento das ações e dos programas da Lei Orçamentária Anual vigente, para permitir que a Lei Orçamentária de 2023 possa considerar receitas e despesas condicionadas à aprovação de crédito adicional especial e créditos adicionais a serem apresentados após as entradas de novos recursos financeiros do orçamento.
Assim sendo solicito a acolhida e aprovação do Projeto de Lei apresentado em CARÁTER DE URGÊNCIA, pois, o prazo para execução e prestação de contas do recurso recebido é até 31 de dezembro de 2023.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares, os mais elevados votos de estima e consideração.
Carmópolis de Minas, 01 de novembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 200.489,74 (duzentos mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), destinado a atender as despesas com “Ações Emergenciais Setor Cultural”, decorrente de recursos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, em conformidade com o seguinte detalhamento:
Unidade: 910 – Secretaria Municipal de Cultura e Artes
Função: 0013 – Cultura
Subfunção: 0122 – Administração Geral
Programa: 0087 – Cultura “Nossa História”
Projeto/Atividade: 2523– Ações Emergenciais Setor Cultural
Elemento: 3.3.90.31.00 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas Desp. e Outras- Vínculo-17160000000................................................................ R$ 54.911,13
3.3.90.48.00- Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física-
Vínculo 17150000000............................................ R$ 50.454,24
3.3.60.45.00- Subvenções Econômicas - Vínculo 17150000000......................................................... R$ 85.099,87
3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica- Vínculo 17160000000...............................................R$ 5.012,25
3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica-- Vínculo 17150000000...............................................R$ 5.012,25
Art.2º- Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recurso: o excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, da fonte de recursos; Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022.
Art.3º- Fica incluído nos Anexos da Lei nº 2.323, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos e da Lei nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária do presente exercício, as ações criadas no art. 1º desta lei.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 01 de novembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 01 de novembro de 2023.
Senhor Presidente.
Senhoras e Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de V. Exa. este Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União descentralizou ao Município de Carmópolis de Minas o valor de R$ 200.489,74 (duzentos mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da referida fonte de recursos.
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União:
Art.11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
Por esses motivos, o Poder Executivo propõe medidas necessárias para o devido cumprimento das ações e dos programas da Lei Orçamentária Anual vigente, para permitir que a Lei Orçamentária de 2023 possa considerar receitas e despesas condicionadas à aprovação de crédito adicional especial e créditos adicionais a serem apresentados após as entradas de novos recursos financeiros do orçamento.
Assim sendo solicito a acolhida e aprovação do Projeto de Lei apresentado em CARÁTER DE URGÊNCIA, pois, o prazo para execução e prestação de contas do recurso recebido é até 31 de dezembro de 2023.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares, os mais elevados votos de estima e consideração.
Carmópolis de Minas, 01 de novembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
Observação