Parecer CFOTC - PARECER C. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS de 14/12/2023 por Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron (Presidente CFOTC) - V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC) - Ver. Dirceu da Silva (Segundo Secretário CFOTC) (Projeto de Lei Complementar nº 8 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CFOTC
Nome
PARECER C. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Data
14/12/2023
Autor
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron (Presidente CFOTC) - V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC) - Ver. Dirceu da Silva (Segundo Secretário CFOTC)
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1991 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Indexação
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE .24 DE NOVEMBRO DE 2023.
OBJETO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1991 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATORA CFOTC: WHATIFFA FRANCIELLY DOS SANTOS NOGUEIRA
I - PARECER
O Projeto de Lei Complementar em análise, objetiva criar e ampliar cargos, considerando a Lei Complementar nº 01, de 18 de janeiro de 1911, e suas posteriores alterações do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas.
Os cargos a serem criados e ampliados é uma necessidade na Estrutura Organizacional do Quadro de Servidores do município, decorrente das demandas existentes dos serviços essenciais e rotineiros.
No anexo I do referido projeto de lei consta consolidado o total de cargos, contendo, os já criados (efetivos e vagos), os que estão sendo ampliados e os novos cargos, conforme levantamento dos cargos em anexo na planilha.
O anexo III trata das Funções Públicas para atendimento aos serviços nos Programas e Ações: Estratégia Saúde da família (ESF), Centro de Atenção Psicossocial (CRAS), Equipe Multiprofissional, Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Programa Criança Feliz, Programa Família Acolhedora e Outros, para contratação temporária através de Processo Seletivo Público e Simplificado a ser realizado pelo Município.
II – MÉRITO
OPINO que o projeto não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara, salvo melhor juízo. Entretanto, cabe aos vereadores a análise do mérito
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 08 /2023, estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado, observando o novo impacto financeiro apresentado.
Carmópolis de Minas, 14 de dezembro de 2023.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC
V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Rel. CFOTC
Ver. Dirceu da Silva
Segundo Secretário CFOTC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE .24 DE NOVEMBRO DE 2023.
OBJETO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1991 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATORA CFOTC: WHATIFFA FRANCIELLY DOS SANTOS NOGUEIRA
I - PARECER
O Projeto de Lei Complementar em análise, objetiva criar e ampliar cargos, considerando a Lei Complementar nº 01, de 18 de janeiro de 1911, e suas posteriores alterações do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas.
Os cargos a serem criados e ampliados é uma necessidade na Estrutura Organizacional do Quadro de Servidores do município, decorrente das demandas existentes dos serviços essenciais e rotineiros.
No anexo I do referido projeto de lei consta consolidado o total de cargos, contendo, os já criados (efetivos e vagos), os que estão sendo ampliados e os novos cargos, conforme levantamento dos cargos em anexo na planilha.
O anexo III trata das Funções Públicas para atendimento aos serviços nos Programas e Ações: Estratégia Saúde da família (ESF), Centro de Atenção Psicossocial (CRAS), Equipe Multiprofissional, Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Programa Criança Feliz, Programa Família Acolhedora e Outros, para contratação temporária através de Processo Seletivo Público e Simplificado a ser realizado pelo Município.
II – MÉRITO
OPINO que o projeto não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara, salvo melhor juízo. Entretanto, cabe aos vereadores a análise do mérito
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 08 /2023, estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado, observando o novo impacto financeiro apresentado.
Carmópolis de Minas, 14 de dezembro de 2023.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC
V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Rel. CFOTC
Ver. Dirceu da Silva
Segundo Secretário CFOTC
Texto Integral