Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
34
Data de Apresentação
15/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Jose Omar Paolinelli (Assinado em: 15 de Setembro de 2023 às 15:46 - ICP-Brasil)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmópolis de Minas - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmópolis de Minas.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Carmópolis de Minas.
Art. 2º- O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências:
I. O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
II. A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais/Regionais de Desenvolvimento Econômico;
III. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico;
V. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII. O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município;
VIII. A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX. A articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X. O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
XI. O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII. A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades;
XIV. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
XVIII. A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local;
XIX. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXII. A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
XXIII. O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIV. O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXV. A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXVI. Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVII. A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município Carmópolis de Minas.
Art. 3º- O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º- O CMDE será composto da seguinte forma:
I. Plenária
II. Presidência
III. Vice-Presidência
IV. Secretaria Executiva
V. Câmaras Técnicas
§1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§2º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante.
§3º A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante.
§4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
§5º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico.
Art. 5º- O CMDE será composto por 21 (vinte e uma) instituições conselheiras, divididas em 3 (três) bancadas:
I. Bancada do Poder Público: Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas e EMATER
a. Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, indicado pelo Prefeito Municipal;
b. Representante das Secretarias Municipais de Governo e Administração, indicado pelo Prefeito Municipal;
c. Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Artes, indicado pelo Prefeito Municipal;
d. Representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;
e. Representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo Prefeito Municipal;
f. Representante da EMATER, indicado pela Gerência Regional competente;
g. Representante do SESAM - Serviço de Saneamento Ambiental Municipal de Carmópolis de Minas, indicado pelo Diretor Geral.
II. Bancada do Setor Empresarial:
a. Representante do Setor Agropecuário;
b. Representante do Setor de agros shops e lojas de insumos agrícolas e agropecuários;
c. Representante do Setor da Indústria da Transformação, Madeireiro e Construção Civil;
d. Representante de Instituições Financeiras de Natureza Associativista;
e. Representante de Instituições Financeiras em geral;
f. Representante do Setor Têxtil;
g. Representante da Associação Comercial e Empresarial de Carmópolis de Minas – ASCINCAR.
III. Bancada da Sociedade Civil:
a. Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmópolis de Minas;
b. Representante da Instância de Governança Regional de Turismo;
c. Representante da Cooperativa de Transportes e Logística;
d. Representante das Associações dos Confeccionistas e dos Artesãos de Carmópolis de Minas;
e. Representante da Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros de Carmópolis de Minas – APHOCAM;
f. Representante da Banda de Música Santa Cecília;
g. Representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
§ 1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros.
§ 2º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão.
§ 3º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 6º- Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º- Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I. Coordenar o CMDE
II. Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
III. Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CMDE;
IV. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V. Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI. Proclamar o resultado das votações;
VII. Prestar informações relativas ao CMDE;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX. Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º- O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
§ 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
§ 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º- Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I. Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
II. Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;
III. Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;
IV. Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente;
V. Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos administrativos;
VI. Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10- Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
III. Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão;
V. Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE;
IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X. Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII. Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus conselheiros;
XIII. Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11- A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12- O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13- Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para representá-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
§ 1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida uma recondução;
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
§ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faço com uma antecedência mínima de 30 dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
§ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas as hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14- O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15- A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 16- As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17- A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
§ 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
§ 2º A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 18- O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou outras instituições conselheiras
Art. 19- Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso.
Art. 20- O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21- Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carmópolis de Minas, 15 de setembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à Vossa Excelência e a seus dignos Pares, para apreciação dessa Egregia Câmara, o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico no Âmbito do Município de Carmópolis de Minas/MG.
É importante registrar a importância e obrigatoriedade de implantar no território a iniciativa da formulação das políticas públicas, que geralmente vem dos poderes Executivo ou Legislativo, separada ou conjuntamente. Mas ela surge a partir de demandas e propostas da sociedade. A participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação das políticas públicas em alguns casos é
assegurada na própria lei que as institui, que podemos definir ou chamar Controle Social.
A forma mais comum de Controle Social, prevista nas Políticas Públicas, que garante a participação ativa da sociedade, são os Conselhos, seja em nível municipal, estadual ou federal.
Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas são um canal efetivo de participação, que permite estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. São uma das ferramentas que possibilitam aos cidadãos uma participação ativa no processo de criação de políticas públicas no Brasil. Os fóruns permanentes de discussão são muito importantes para estimularem o debate, de forma integrada, das políticas de desenvolvimento, de preservação do meio ambiente, dentre outras, e fortalecem a inclusão e a participação da comunidade local.
Em assim sendo, desenvolvimento econômico sempre é um termo constante na pauta pública.
Em Carmópolis de Minas, a presença do SEBRAE tem nos permitido um aprimoramento de conhecimentos e de oportunidades para nossas empresas. Recentemente, o Programa Estadual de Desenvolvimento Territorial iniciado no segundo semestre do ano de 2022, tem proporcionado uma visão presente e futura para fomentar uma melhoria das do ambiente local de negócios e que resulte numa melhor qualidade de vida da população.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico “CMDE”, diferentemente dos demais conselhos de políticas públicas, será composto por 3 bancadas setoriais: O primeiro setor que é o Poder Público, o segundo setor que é o empresarial e o terceiro setor que é a sociedade civil organizada, sendo a principal pauta de atuação do CMDE é a implementação do PMDE – Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico (em anexo), que implementará ações que estão estabelecidas nas metas e objetivos nas dimensões do Capital Empreendedor, do Tecido Institucional, Governança, Organização Produtiva e a médio logo prazo, melhor Inserção Competitiva para Carmópolis de Minas.
São estas as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto este Projeto de Lei à apreciação dessa Casa que, tenho certeza, tratará a matéria com a atenção e seriedade que lhe são peculiares, valendo-me da oportunidade para reiterar meus votos de elevado apreço e consideração.
Certos da atenção, aproveito a oportunidade para reiterar nossos protestos de consideração e apreço a todos os edis.
Atenciosamente,
Carmópolis de Minas, 15 de setembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmópolis de Minas - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmópolis de Minas.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Carmópolis de Minas.
Art. 2º- O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências:
I. O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
II. A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais/Regionais de Desenvolvimento Econômico;
III. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico;
V. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII. O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município;
VIII. A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX. A articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X. O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
XI. O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII. A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades;
XIV. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
XVIII. A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local;
XIX. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXII. A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
XXIII. O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIV. O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXV. A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXVI. Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVII. A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município Carmópolis de Minas.
Art. 3º- O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º- O CMDE será composto da seguinte forma:
I. Plenária
II. Presidência
III. Vice-Presidência
IV. Secretaria Executiva
V. Câmaras Técnicas
§1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§2º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante.
§3º A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante.
§4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
§5º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico.
Art. 5º- O CMDE será composto por 21 (vinte e uma) instituições conselheiras, divididas em 3 (três) bancadas:
I. Bancada do Poder Público: Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas e EMATER
a. Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, indicado pelo Prefeito Municipal;
b. Representante das Secretarias Municipais de Governo e Administração, indicado pelo Prefeito Municipal;
c. Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Artes, indicado pelo Prefeito Municipal;
d. Representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;
e. Representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo Prefeito Municipal;
f. Representante da EMATER, indicado pela Gerência Regional competente;
g. Representante do SESAM - Serviço de Saneamento Ambiental Municipal de Carmópolis de Minas, indicado pelo Diretor Geral.
II. Bancada do Setor Empresarial:
a. Representante do Setor Agropecuário;
b. Representante do Setor de agros shops e lojas de insumos agrícolas e agropecuários;
c. Representante do Setor da Indústria da Transformação, Madeireiro e Construção Civil;
d. Representante de Instituições Financeiras de Natureza Associativista;
e. Representante de Instituições Financeiras em geral;
f. Representante do Setor Têxtil;
g. Representante da Associação Comercial e Empresarial de Carmópolis de Minas – ASCINCAR.
III. Bancada da Sociedade Civil:
a. Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmópolis de Minas;
b. Representante da Instância de Governança Regional de Turismo;
c. Representante da Cooperativa de Transportes e Logística;
d. Representante das Associações dos Confeccionistas e dos Artesãos de Carmópolis de Minas;
e. Representante da Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros de Carmópolis de Minas – APHOCAM;
f. Representante da Banda de Música Santa Cecília;
g. Representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
§ 1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros.
§ 2º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão.
§ 3º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 6º- Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º- Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I. Coordenar o CMDE
II. Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
III. Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CMDE;
IV. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V. Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI. Proclamar o resultado das votações;
VII. Prestar informações relativas ao CMDE;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX. Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º- O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
§ 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
§ 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º- Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I. Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
II. Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;
III. Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;
IV. Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente;
V. Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos administrativos;
VI. Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10- Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
III. Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão;
V. Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE;
IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X. Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII. Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus conselheiros;
XIII. Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11- A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12- O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13- Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para representá-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
§ 1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida uma recondução;
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
§ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faço com uma antecedência mínima de 30 dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
§ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas as hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14- O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15- A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 16- As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17- A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
§ 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
§ 2º A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 18- O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou outras instituições conselheiras
Art. 19- Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso.
Art. 20- O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21- Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carmópolis de Minas, 15 de setembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à Vossa Excelência e a seus dignos Pares, para apreciação dessa Egregia Câmara, o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico no Âmbito do Município de Carmópolis de Minas/MG.
É importante registrar a importância e obrigatoriedade de implantar no território a iniciativa da formulação das políticas públicas, que geralmente vem dos poderes Executivo ou Legislativo, separada ou conjuntamente. Mas ela surge a partir de demandas e propostas da sociedade. A participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação das políticas públicas em alguns casos é
assegurada na própria lei que as institui, que podemos definir ou chamar Controle Social.
A forma mais comum de Controle Social, prevista nas Políticas Públicas, que garante a participação ativa da sociedade, são os Conselhos, seja em nível municipal, estadual ou federal.
Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas são um canal efetivo de participação, que permite estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. São uma das ferramentas que possibilitam aos cidadãos uma participação ativa no processo de criação de políticas públicas no Brasil. Os fóruns permanentes de discussão são muito importantes para estimularem o debate, de forma integrada, das políticas de desenvolvimento, de preservação do meio ambiente, dentre outras, e fortalecem a inclusão e a participação da comunidade local.
Em assim sendo, desenvolvimento econômico sempre é um termo constante na pauta pública.
Em Carmópolis de Minas, a presença do SEBRAE tem nos permitido um aprimoramento de conhecimentos e de oportunidades para nossas empresas. Recentemente, o Programa Estadual de Desenvolvimento Territorial iniciado no segundo semestre do ano de 2022, tem proporcionado uma visão presente e futura para fomentar uma melhoria das do ambiente local de negócios e que resulte numa melhor qualidade de vida da população.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico “CMDE”, diferentemente dos demais conselhos de políticas públicas, será composto por 3 bancadas setoriais: O primeiro setor que é o Poder Público, o segundo setor que é o empresarial e o terceiro setor que é a sociedade civil organizada, sendo a principal pauta de atuação do CMDE é a implementação do PMDE – Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico (em anexo), que implementará ações que estão estabelecidas nas metas e objetivos nas dimensões do Capital Empreendedor, do Tecido Institucional, Governança, Organização Produtiva e a médio logo prazo, melhor Inserção Competitiva para Carmópolis de Minas.
São estas as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto este Projeto de Lei à apreciação dessa Casa que, tenho certeza, tratará a matéria com a atenção e seriedade que lhe são peculiares, valendo-me da oportunidade para reiterar meus votos de elevado apreço e consideração.
Certos da atenção, aproveito a oportunidade para reiterar nossos protestos de consideração e apreço a todos os edis.
Atenciosamente,
Carmópolis de Minas, 15 de setembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
Observação