Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
30
Data de Apresentação
21/07/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgênte
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Revoga a Lei Nº 2.383, de 26 de abril de 2023, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Carmópolis de Minas/MG, autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no Município de Carmópolis de Minas/MG, institui o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais n° 1.283/1950 e suas alterações, 8.174/1991 e suas alterações, 7889/1989 e suas alterações e 14515/2022; e com o Decreto Federal n° 5.741/2006 e suas alterações e que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), inclusive quanto ao serviço consorciado.
Art. 2º- São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; II – O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados; IV - O ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º- A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- Nos estabelecimentos que recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º- É competente para gerir, fiscalizar e inspecionar o serviço de que trata esta Lei a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º O Município de Carmópolis de Minas poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União.
§ 2º Fica autorizada a participação do Município no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CIDRUS, o qual executará, coordenará e regulamentará o SIM de que trata o caput do art. 1 desta lei, inclusive, quanto à adesão ao SUASA, no âmbito do Município de Carmópolis de Minas.
Art. 5º- Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente ao beneficiamento e industrialização de produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - condenação do produto e/ou matéria-prima e/ou ingredientes ou apreensão; IV - suspensão de registro;
V - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora ou no caso de reincidência;
VI - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas;
VII - cassação do registro.
Parágrafo Único: O valor da multa será atribuído dentro do parâmetro dentre 50 e 500 UFEMG’s, levando em consideração os critérios dos agravantes e das atenuantes.
Art. 6º- O poder Executivo Municipal REGULAMENTARÁ, através de Resolução Colegiada do CIDRUS em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos referidos nesta Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I) a classificação dos estabelecimentos;
II) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III) as condições gerais dos estabelecimentos;a inspeção industrial e sanitária;
IV) os padrões de identidade e qualidade;
V) o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;
VI) a análise laboratorial;
VII) o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;
VIII) as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o processo administrativo
IX) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Utilizar-se-á o Decreto Federal N° 9.013, de 29 de março de 2017, na ausência de regulamentação discutida neste artigo, subsidiariamente, nos casos omissos não previstos nesta lei.
§3º A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta lei, em estabelecimentos de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 7º- Fica autorizada a cobrança e a instituição de taxas relativas a serviços previstos nesta lei, em conformidade ao que dispõe o Código Tributário Municipal, bem como em legislação pertinente que a especifique no âmbito do Município de Carmópolis de Minas/MG.
Art. 8º- As regulamentações, a serem baixadas, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da agroindústria de produtos de origem animal.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Lei Ordinária Nº
2.383 de 26 de abril de 2023.
Carmópolis de Minas, 21 de julho de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 21 de julho de 2023.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto a revogação total da Lei Nº 2.383, de 26 de abril de 2023, que “dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Carmópolis de Minas/MG e autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada”, em razão de necessária adequação às novas determinações do Ministério da Agricultura que dispõe que as leis dos municípios devem estarem uniformizadas e equivalentes quanto as exigências para adesão ao SISBI.
Diante do exposto, solicitamos aos Edis, a aprovação do presente Projeto de Lei, em caráter de urgência.
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito
Art. 1º- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no Município de Carmópolis de Minas/MG, institui o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais n° 1.283/1950 e suas alterações, 8.174/1991 e suas alterações, 7889/1989 e suas alterações e 14515/2022; e com o Decreto Federal n° 5.741/2006 e suas alterações e que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), inclusive quanto ao serviço consorciado.
Art. 2º- São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; II – O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados; IV - O ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º- A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- Nos estabelecimentos que recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º- É competente para gerir, fiscalizar e inspecionar o serviço de que trata esta Lei a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º O Município de Carmópolis de Minas poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União.
§ 2º Fica autorizada a participação do Município no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CIDRUS, o qual executará, coordenará e regulamentará o SIM de que trata o caput do art. 1 desta lei, inclusive, quanto à adesão ao SUASA, no âmbito do Município de Carmópolis de Minas.
Art. 5º- Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente ao beneficiamento e industrialização de produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - condenação do produto e/ou matéria-prima e/ou ingredientes ou apreensão; IV - suspensão de registro;
V - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora ou no caso de reincidência;
VI - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas;
VII - cassação do registro.
Parágrafo Único: O valor da multa será atribuído dentro do parâmetro dentre 50 e 500 UFEMG’s, levando em consideração os critérios dos agravantes e das atenuantes.
Art. 6º- O poder Executivo Municipal REGULAMENTARÁ, através de Resolução Colegiada do CIDRUS em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos referidos nesta Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I) a classificação dos estabelecimentos;
II) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III) as condições gerais dos estabelecimentos;a inspeção industrial e sanitária;
IV) os padrões de identidade e qualidade;
V) o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;
VI) a análise laboratorial;
VII) o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;
VIII) as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o processo administrativo
IX) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Utilizar-se-á o Decreto Federal N° 9.013, de 29 de março de 2017, na ausência de regulamentação discutida neste artigo, subsidiariamente, nos casos omissos não previstos nesta lei.
§3º A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta lei, em estabelecimentos de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 7º- Fica autorizada a cobrança e a instituição de taxas relativas a serviços previstos nesta lei, em conformidade ao que dispõe o Código Tributário Municipal, bem como em legislação pertinente que a especifique no âmbito do Município de Carmópolis de Minas/MG.
Art. 8º- As regulamentações, a serem baixadas, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da agroindústria de produtos de origem animal.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Lei Ordinária Nº
2.383 de 26 de abril de 2023.
Carmópolis de Minas, 21 de julho de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 21 de julho de 2023.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto a revogação total da Lei Nº 2.383, de 26 de abril de 2023, que “dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Carmópolis de Minas/MG e autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada”, em razão de necessária adequação às novas determinações do Ministério da Agricultura que dispõe que as leis dos municípios devem estarem uniformizadas e equivalentes quanto as exigências para adesão ao SISBI.
Diante do exposto, solicitamos aos Edis, a aprovação do presente Projeto de Lei, em caráter de urgência.
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito
Observação