Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 24/11/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) (Projeto de Lei Ordinária nº 41 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CLJR
Nome
PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data
24/11/2023
Autor
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator)
Ementa
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
Indexação
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
OBJETO: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente projeto visa a abertura de crédito adicional especial, apontando como fonte excesso de arrecadação por fonte específica.
Na justificativa, o prefeito menciona recurso recebido pela Secretaria de Estado de Saúde - Repasse de recursos financeiros de investimento para o Módulo de Eletivas da Política Hospitalar- Valora Minas- Opera Mais Minas Gerais, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será repassado para Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo através de Subvenção Social, pela Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 308.331,00; Recurso recebido através de Emenda Parlamentar Federal para Implementos Agrícolas e Caminhonete, será repassado através de Subvenção Social para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmópolis de Minas, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento agrícola e Meio Ambiente, no valor de R$ 150.000,00; e recurso recebido Transferência Especial Federal para aquisição de materiais para obra de construção Casa UP, será repassado através de Subvenção Social, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, no valor de R$ 200.000,00.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Para fazer face à abertura de crédito, aponta o propositor excesso de arrecadação por fonte específica, portanto, atende ao disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, que diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Diante do exposto, OPINO que o projeto preenche os requisitos legais.
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Por interpretação conjunta ao art. 119 do RI, por se tratar de alteração à Lei Orçamentária, sugiro discussão e votação em 2 (dois) turnos.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 41/2023, que “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 24 de novembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
OBJETO: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente projeto visa a abertura de crédito adicional especial, apontando como fonte excesso de arrecadação por fonte específica.
Na justificativa, o prefeito menciona recurso recebido pela Secretaria de Estado de Saúde - Repasse de recursos financeiros de investimento para o Módulo de Eletivas da Política Hospitalar- Valora Minas- Opera Mais Minas Gerais, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será repassado para Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo através de Subvenção Social, pela Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 308.331,00; Recurso recebido através de Emenda Parlamentar Federal para Implementos Agrícolas e Caminhonete, será repassado através de Subvenção Social para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmópolis de Minas, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento agrícola e Meio Ambiente, no valor de R$ 150.000,00; e recurso recebido Transferência Especial Federal para aquisição de materiais para obra de construção Casa UP, será repassado através de Subvenção Social, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, no valor de R$ 200.000,00.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Para fazer face à abertura de crédito, aponta o propositor excesso de arrecadação por fonte específica, portanto, atende ao disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, que diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Diante do exposto, OPINO que o projeto preenche os requisitos legais.
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Por interpretação conjunta ao art. 119 do RI, por se tratar de alteração à Lei Orçamentária, sugiro discussão e votação em 2 (dois) turnos.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 41/2023, que “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 24 de novembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
Texto Integral