Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 30/05/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CLJR
Nome
PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data
30/05/2023
Autor
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ÀS DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE DO SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
Indexação
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 19 DE MAIO DE 2022.
OBJETO: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ÀS DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE DO SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 67, X da Lei Orgânica Municipal.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Para fazer frente à abertura de crédito mencionou que pretende remanejar saldos das dotações que elencou no art. 2º.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, do ponto de vista técnico-jurídico, OPINO que o projeto alcança a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Recomenda -se que a discussão e votação se dê em 2 (dois) turnos.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
V - CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 20, de 19 de maio de 2023, que ´´Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial às dotações do orçamento vigente do serviço de saneamento ambiental municipal.`` podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 30 de maio de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 19 DE MAIO DE 2022.
OBJETO: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ÀS DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE DO SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 67, X da Lei Orgânica Municipal.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Para fazer frente à abertura de crédito mencionou que pretende remanejar saldos das dotações que elencou no art. 2º.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, do ponto de vista técnico-jurídico, OPINO que o projeto alcança a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Recomenda -se que a discussão e votação se dê em 2 (dois) turnos.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
V - CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 20, de 19 de maio de 2023, que ´´Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial às dotações do orçamento vigente do serviço de saneamento ambiental municipal.`` podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 30 de maio de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
Texto Integral