Parecer Conjunto - PARECER CONJUNTO CFOTC E CECEDH de 09/11/2023 por Fernando L. R. L. (P. CFOTC) - Whatiffa F. d. S. N. (R. CFOTC) - Dirceu d. S. (S. S. CFOTC) - João F. V. (P. CECEDH) - Jaqueline E. L. (R. CECEDH) - Célio R. A. (S. S. CECEDH) (Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Conjunto
Nome
PARECER CONJUNTO CFOTC E CECEDH
Data
09/11/2023
Autor
Fernando L. R. L. (P. CFOTC) - Whatiffa F. d. S. N. (R. CFOTC) - Dirceu d. S. (S. S. CFOTC) - João F. V. (P. CECEDH) - Jaqueline E. L. (R. CECEDH) - Célio R. A. (S. S. CECEDH)
Ementa
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E DIREITOS HUMANOS,
PROJETO DE LEI Nº 40/2023
OBJETO: DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CFOTC: WHATIFFA F. DOS SANTOS NOGUEIRA
RELATORA CECEDH: JAQUELINE EMÍLIA LUCIANO
Relatório
O Projeto em tela, promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União descentralizou ao Município de Carmópolis de Minas o valor de R$ 200.489,74 (duzentos mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. O crédito especial será financiado pelo excesso de arrecadação da referida fonte de recursos. Conforme dispõe o art. 11 da LC 195/2022 os municípios devem realizar a adequação orçamentária à LOA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União.
Por esses motivos, o Poder Executivo propõe medidas necessárias para o devido cumprimento das ações e dos programas da Lei Orçamentária Anual vigente, para permitir que a Lei Orçamentária de 2023 possa considerar receitas e despesas condicionadas à aprovação de crédito adicional especial e créditos adicionais a serem apresentados após as entradas de novos recursos financeiros do orçamento. Esclarecendo ainda que o Poder Executivo solicitando urgência na matéria uma vez que o prazo para execução e prestação de contas do recurso recebido é até 31 de dezembro de 2023.
Mérito
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam obstruir sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
Conclusão
Pelo exposto, opino pela aprovação do projeto quanto ao seu mérito, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 09 de novembro de 2023.
Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC
Ver(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Relatora CFOTC
Ver. Dirceu da Silva
Ver. - Segundo Secretário CFOTC
Ver. João Francisco Vieira
Presidente CECEDH
Ver(a). Jaqueline Emília Luciano
Relatora CECEDH
Ver. Célio Roberto Azevedo
Segundo Secretário CECEDH
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E DIREITOS HUMANOS,
PROJETO DE LEI Nº 40/2023
OBJETO: DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CFOTC: WHATIFFA F. DOS SANTOS NOGUEIRA
RELATORA CECEDH: JAQUELINE EMÍLIA LUCIANO
Relatório
O Projeto em tela, promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União descentralizou ao Município de Carmópolis de Minas o valor de R$ 200.489,74 (duzentos mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. O crédito especial será financiado pelo excesso de arrecadação da referida fonte de recursos. Conforme dispõe o art. 11 da LC 195/2022 os municípios devem realizar a adequação orçamentária à LOA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União.
Por esses motivos, o Poder Executivo propõe medidas necessárias para o devido cumprimento das ações e dos programas da Lei Orçamentária Anual vigente, para permitir que a Lei Orçamentária de 2023 possa considerar receitas e despesas condicionadas à aprovação de crédito adicional especial e créditos adicionais a serem apresentados após as entradas de novos recursos financeiros do orçamento. Esclarecendo ainda que o Poder Executivo solicitando urgência na matéria uma vez que o prazo para execução e prestação de contas do recurso recebido é até 31 de dezembro de 2023.
Mérito
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam obstruir sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
Conclusão
Pelo exposto, opino pela aprovação do projeto quanto ao seu mérito, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 09 de novembro de 2023.
Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC
Ver(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Relatora CFOTC
Ver. Dirceu da Silva
Ver. - Segundo Secretário CFOTC
Ver. João Francisco Vieira
Presidente CECEDH
Ver(a). Jaqueline Emília Luciano
Relatora CECEDH
Ver. Célio Roberto Azevedo
Segundo Secretário CECEDH
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