Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 09/11/2023 por Antônio Gabriel Francisco rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2 Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CLJR
Nome
PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data
09/11/2023
Autor
Antônio Gabriel Francisco rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2 Secretário)
Ementa
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 40/2023
OBJETO: DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente projeto visa a abertura de crédito adicional suplementar, apontando como fonte o excesso de arrecadação, que se dará pelo recebimento de recursos do governo federal, oriundos da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/22)
O prefeito alega que os recursos serão utilizados em ´´consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.``
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Para fazer face à abertura de crédito, aponta o propositor excesso de arrecadação por fonte específica, portanto, atende ao disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, que diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Diante do exposto, OPINO que o projeto preenche os requisitos legais.
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Por interpretação conjunta ao art. 119 do RI, por se tratar de alteração à Lei Orçamentária, sugiro discussão e votação em 2 (dois) turnos.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 40/2023, que ´´DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.``, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 09 de novembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2 Secretário
PROJETO DE LEI Nº 40/2023
OBJETO: DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente projeto visa a abertura de crédito adicional suplementar, apontando como fonte o excesso de arrecadação, que se dará pelo recebimento de recursos do governo federal, oriundos da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/22)
O prefeito alega que os recursos serão utilizados em ´´consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.``
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Para fazer face à abertura de crédito, aponta o propositor excesso de arrecadação por fonte específica, portanto, atende ao disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, que diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Diante do exposto, OPINO que o projeto preenche os requisitos legais.
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Por interpretação conjunta ao art. 119 do RI, por se tratar de alteração à Lei Orçamentária, sugiro discussão e votação em 2 (dois) turnos.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 40/2023, que ´´DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 195, DE 08 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.``, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 09 de novembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2 Secretário
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