Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 04/08/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Data

04/08/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)

Ementa

REVOGA A LEI Nº 2.383, DE 26 DE ABRIL DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS/MG, AUTORIZA A ADESÃO DO SERVIÇO SOB A MODALIDADE CONSORCIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PROJETO DE LEI Nº 30 DE 07 DE AGOSTO DE 2023.

OBJETO: REVOGA A LEI Nº 2.383, DE 26 DE ABRIL DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS/MG, AUTORIZA A ADESÃO DO SERVIÇO SOB A MODALIDADE CONSORCIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS

I - PARECER

O presente Projeto de Lei propõe a revogação da lei vigente que trata do Sistema de Inspeção Municipal-SIM, ou seja, que instituiu o SIM.
Justifica o propositor que é necessário que o município se adeque, por essa lei, às novas determinações do Ministério da Agricultura que ´´dispõe`` que as leis municipais devem estar uniformizadas e equivalentes quanto às exigências para adesão ao SISBI.

II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal c/c art. 171 da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 11, II da Lei Orgânica Municipal.
A Constituição Federal assim dispõe:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Já a Lei Federal nº 7.888, de 23 de novembro de 1989, que ´´ Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.`` preceitua que a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, é da competência dos municípios, bem como dos outros entes federados.
A Lei Orgânica Municipal, no artigo 12, inciso II também dispõe sobre a competência municipal para tratar da saúde.
O projeto em análise também guarda consonância com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que ´´Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.`` O presente projeto visa garantir o direito à alimentação e melhorar a segurança alimentar e nutricional da população, observada a legislação aplicável.
III - REDAÇÃO
A ementa revoga a Lei nº 2.383, de 26 de abril de 2023 e trata da Inspeção Sanitária e Industrial de produtos (...), entretanto sugiro:
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Carmópolis de Minas/MG, autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada e revoga a Lei nº 2.383, de 26 de abril de 2023.
A discussão e votação do presente projeto, deverá ocorrer em turno único (art. 119 do Regimento Interno).
O quórum exigido é de maioria simples, conforme art. 130 do Regimento Interno.

IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 30/2023: ´´Revoga a Lei Nº 2.383, de 26 de abril de 2023, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Carmópolis de Minas e autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada e dá outras providências. `` podendo o mesmo tramitar em seu formato original, ressalvada a sugestão de alteração na ementa.
Carmópolis de Minas, 04 de agosto de 2023.

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente

Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator

Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário

Texto Integral