Emenda Modificativa - EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 de 14/04/2023 por Fernando Luis Rabelo Lebron (Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Emenda Modificativa
Nome
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Data
14/04/2023
Autor
Fernando Luis Rabelo Lebron
Ementa
Dispõe sobre as funções gratificadas bem como seu exercício no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º- O § 1º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 04, de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a um percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo discriminado no Anexo I da presente Lei, e será incidente no vencimento base do cargo.
Art. 2º- O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º A gratificação decorrente da designação do servidor efetivo para o exercício das funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo, corresponde a um percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo discriminado no Anexo IV da presente Lei, e será incidente no vencimento base do cargo, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 4º- O anexo IV da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES ESCOLARIDADE VAGAS PERCENTUAL MÁXIMO
Art. 5º - Os demais artigos permanecem inalterados.
Carmópolis de Minas, 15 de maio de 2023.
Fernando Luis Rabelo Lebron
Vereador- PV
§ 1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a um percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo discriminado no Anexo I da presente Lei, e será incidente no vencimento base do cargo.
Art. 2º- O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º A gratificação decorrente da designação do servidor efetivo para o exercício das funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo, corresponde a um percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo discriminado no Anexo IV da presente Lei, e será incidente no vencimento base do cargo, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 4º- O anexo IV da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES ESCOLARIDADE VAGAS PERCENTUAL MÁXIMO
Art. 5º - Os demais artigos permanecem inalterados.
Carmópolis de Minas, 15 de maio de 2023.
Fernando Luis Rabelo Lebron
Vereador- PV
Texto Integral