Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
4
Data de Apresentação
14/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre as funções gratificadas bem como seu exercício no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Ficam estabelecidas as funões gratificadas no âmbito da Administação Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º- As funções gratificadas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 87/2018 passam a vigorar nos termos do Anexo I da presente lei, com acréscimo da função gratificada de Agente de Contratação, conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo unico: As atribuições da função gratificada do Agente de Contratação estarão alencadas em Decretos e regulamentos próprios.
Art. 3º- A gratificação decorrente da designação do servidor para o exercício das funções gratificadas será calculada com base no vencimento básico do servidor, bem como no disposto no Anexo I desta lei, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a um percentual fixo, incidente no vencimento base do cargo, na razão descrita no Anexo I da presente Lei.
§2º Não poderá ser concedida mais de uma gratificação, para o mesmo servidor.
§3º As funções gratificadas deverão ser exercidas dentro da carga horária diária do cargo de origem.
Art. 4º- É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal;
Art. 5º- O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º A gratificação decorrente da designação do servidor efetivo para o exercício das funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo, corresponde a um percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo discriminado no Anexo IV da presente Lei, e será incidente no vencimento base do cargo, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 6º- O anexo IV da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 7º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos adquiridos.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 9º- Esta Lei compelemtar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal;
Art. 5º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos adquiridos.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
ANEXO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES ESCOLARIDADE VAGAS PERCENTUAL
Pregoeiro Ensino Médio 01 30%
Agente de Controle Interno Ensino Médio 01 30%
Membro de Comissão Processante Ensino Médio 05 30%
Presidente de Comissão de Licitação
Ensino Médio
01
30%
Agente de Contratação Ensino Médio 04
50%
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossas excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei Complementar nº 004, de 14 de abril de 2023, que altera as funções gratificadas e acrescenta a função gratificada de Agente de Contratação, instituída pela Lei Federal nº 14.133 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O presente projeto de lei trata da valorização das gratificações atribuídas a servidores da Administração Direta pelo real exercício da função na unidade de trabalho, tendo em vista a relevância e a responsabilidade atribuídas às referidas funções, que são essenciais para o andamento regular e eficiente de setores sensíveis e imprescindíveis para o funcionamento regular da Administração Pública Municipal.
Cumpre ressaltar ainda, que os servidores ocupantes das funções gratificadas responderão todos os atos praticados, o que implica em responsabilidade civil, administrativa e penal.
Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
José Omar Paolinelli
Prefeito
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Ficam estabelecidas as funões gratificadas no âmbito da Administação Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º- As funções gratificadas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 87/2018 passam a vigorar nos termos do Anexo I da presente lei, com acréscimo da função gratificada de Agente de Contratação, conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo unico: As atribuições da função gratificada do Agente de Contratação estarão alencadas em Decretos e regulamentos próprios.
Art. 3º- A gratificação decorrente da designação do servidor para o exercício das funções gratificadas será calculada com base no vencimento básico do servidor, bem como no disposto no Anexo I desta lei, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a um percentual fixo, incidente no vencimento base do cargo, na razão descrita no Anexo I da presente Lei.
§2º Não poderá ser concedida mais de uma gratificação, para o mesmo servidor.
§3º As funções gratificadas deverão ser exercidas dentro da carga horária diária do cargo de origem.
Art. 4º- É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal;
Art. 5º- O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º A gratificação decorrente da designação do servidor efetivo para o exercício das funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo, corresponde a um percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo discriminado no Anexo IV da presente Lei, e será incidente no vencimento base do cargo, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 6º- O anexo IV da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 7º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos adquiridos.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 9º- Esta Lei compelemtar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal;
Art. 5º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos adquiridos.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
ANEXO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES ESCOLARIDADE VAGAS PERCENTUAL
Pregoeiro Ensino Médio 01 30%
Agente de Controle Interno Ensino Médio 01 30%
Membro de Comissão Processante Ensino Médio 05 30%
Presidente de Comissão de Licitação
Ensino Médio
01
30%
Agente de Contratação Ensino Médio 04
50%
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossas excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei Complementar nº 004, de 14 de abril de 2023, que altera as funções gratificadas e acrescenta a função gratificada de Agente de Contratação, instituída pela Lei Federal nº 14.133 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O presente projeto de lei trata da valorização das gratificações atribuídas a servidores da Administração Direta pelo real exercício da função na unidade de trabalho, tendo em vista a relevância e a responsabilidade atribuídas às referidas funções, que são essenciais para o andamento regular e eficiente de setores sensíveis e imprescindíveis para o funcionamento regular da Administração Pública Municipal.
Cumpre ressaltar ainda, que os servidores ocupantes das funções gratificadas responderão todos os atos praticados, o que implica em responsabilidade civil, administrativa e penal.
Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
José Omar Paolinelli
Prefeito
Observação