Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 25/08/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CLJR
Nome
PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data
25/08/2023
Autor
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)
Ementa
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O UNIÃO FUTEBOL CLUBE DE CARMÓPOLIS DE MINAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Indexação
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
OBJETO: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O UNIÃO FUTEBOL CLUBE DE CARMÓPOLIS DE MINAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar como de Utilidade Pública o União Futebol Clube, do Povoado do Bom Jardim das Pedras- Comunidade do Retiro, constituído em 13/07/2016.
O propositor relata que o time é amador e jogava em um campo pequeno, cedido por um fazendeiro, mas necessitando aumentar a extensão de seu campo, recebeu a doação de um novo espaço, pelo sr. Rodolfo Batista Pacheco.
Mencionou que o time pretende reiniciar suas atividades de forma estruturada, com um novo projeto e nova diretoria completa.
Finalizou dizendo que o time pretende com o título de utilidade pública, conseguir recursos do município.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto trata de matéria de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal e arts. 11, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Em consulta ao site da Receita Federal, é possível constatar que seu CNPJ tem como descrição da atividade econômica: ´´Clubes sociais, esportivos e similares.``
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, criado pela Lei nº 13.019/2014, que trata do estabelecimento do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, teve sua vigência iniciada no mês de janeiro de 2016, por intermédio da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. A mencionada lei também revogou a Lei Federal nº 91, de 28 de agosto de 1935, que ´´Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública``, entretanto as mudanças dizem respeito apenas ao Título de Utilidade Pública Federal.
Já a lei estadual nº 12.972, de 27/07/1998, diz:
Art. 1º – As associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que:
I – adquiriram personalidade jurídica;
II – estão em funcionamento há mais de um ano;
III – os cargos de sua direção não são remunerados;
IV – seus diretores são pessoas idôneas.
Diante de todo o exposto, não vejo óbice jurídico para o prosseguimento da tramitação do presente Projeto de Lei.
A tramitação e votação deverá ocorrer em turno único conforme art. 119 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria simples, ou seja, votos favoráveis da maioria dos vereadores presentes na sessão em que o mesmo for votado.
MÉRITO
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contrariam a legislação em vigor, e não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam obstruir sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Lei nº 31/2023, que “Declara de utilidade Pública Municipal o União Futebol Clube de Carmópolis de Minas”. Podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 25 de agosto de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
OBJETO: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O UNIÃO FUTEBOL CLUBE DE CARMÓPOLIS DE MINAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar como de Utilidade Pública o União Futebol Clube, do Povoado do Bom Jardim das Pedras- Comunidade do Retiro, constituído em 13/07/2016.
O propositor relata que o time é amador e jogava em um campo pequeno, cedido por um fazendeiro, mas necessitando aumentar a extensão de seu campo, recebeu a doação de um novo espaço, pelo sr. Rodolfo Batista Pacheco.
Mencionou que o time pretende reiniciar suas atividades de forma estruturada, com um novo projeto e nova diretoria completa.
Finalizou dizendo que o time pretende com o título de utilidade pública, conseguir recursos do município.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto trata de matéria de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal e arts. 11, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Em consulta ao site da Receita Federal, é possível constatar que seu CNPJ tem como descrição da atividade econômica: ´´Clubes sociais, esportivos e similares.``
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, criado pela Lei nº 13.019/2014, que trata do estabelecimento do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, teve sua vigência iniciada no mês de janeiro de 2016, por intermédio da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. A mencionada lei também revogou a Lei Federal nº 91, de 28 de agosto de 1935, que ´´Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública``, entretanto as mudanças dizem respeito apenas ao Título de Utilidade Pública Federal.
Já a lei estadual nº 12.972, de 27/07/1998, diz:
Art. 1º – As associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que:
I – adquiriram personalidade jurídica;
II – estão em funcionamento há mais de um ano;
III – os cargos de sua direção não são remunerados;
IV – seus diretores são pessoas idôneas.
Diante de todo o exposto, não vejo óbice jurídico para o prosseguimento da tramitação do presente Projeto de Lei.
A tramitação e votação deverá ocorrer em turno único conforme art. 119 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria simples, ou seja, votos favoráveis da maioria dos vereadores presentes na sessão em que o mesmo for votado.
MÉRITO
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contrariam a legislação em vigor, e não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam obstruir sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Lei nº 31/2023, que “Declara de utilidade Pública Municipal o União Futebol Clube de Carmópolis de Minas”. Podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 25 de agosto de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
Texto Integral