Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 28/09/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CLJR
Nome
PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data
28/09/2023
Autor
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)
Ementa
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS
Indexação
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
OBJETO: INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS
AUTORIA: VEREADORA WHATIFFA
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei Institui a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Carmópolis de Minas, com o objetivo de conscientizar ao público sobre os tipos de violência e relações abusivas e sobre a igualdade de gêneros, bem como, divulgar canais de denúncia, encaminhar mulheres e seus filhos aos programas de apoio psicológico, informar sobre direitos e realizar palestras sobre o tema.
Caso aprovada, a regulamentação da lei se dará pelo Poder Executivo, e a execução do programa poderá se dar em parceria com a iniciativa privada.
A autora mencionou em sua justificativa, dados do Ministério da Mulher sobre violência doméstica.
Diante do exposto, passo a opinar.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 171, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 11 da Lei Orgânica Municipal.
A Constituição da República Federativa do Brasil enaltece a família, reconhecendo-a como base da sociedade, que merece especial proteção do Estado, tendo por objetivo coibir a violência doméstica, vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei Orgânica de Carmópolis de Minas também reserva um capítulo à proteção da família, da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência. De onde consta que o ´´Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. (art. 189)`` e prossegue:
Art. 189(...)
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas, através de programas e planos especiais regulados em legislação complementar:
(...) II - ação sobre os males que são instrumentos da dissolução da família e prevenção da violência, no âmbito das relações familiares;
Já a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), prevê que ´´Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.`` o que corrobora os objetivos do projeto.
Temos que o programa que se pretende criar, tem caráter educativo e preventivo, garantindo às mulheres mais canais de informação e proteção de direitos caros ao nosso ordenamento jurídico.
Quanto à competência, podemos ainda fazer analogia de decisão recente do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1414061 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) (destaquei)
A matéria não se encontra no rol de iniciativa exclusiva do prefeito, que repousa no art. 47 da LOM, tampouco ofende ao disposto no art. 61, § 1º da Constituição Federal ou art. 66, III da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Destarte, salvo melhor juízo, OPINO que o projeto preenche os requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
A tramitação e votação deverá ocorrer em turno único conforme art. 119 do Regimento Interno.
O quórum exigido é de maioria simples.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 32/23 “Institui a Campanha permanente de educação e combate à violência contra a mulher no Município de Carmópolis de Minas.” estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado pela sua forma original.
Carmópolis de Minas, 28 de setembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
OBJETO: INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS
AUTORIA: VEREADORA WHATIFFA
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei Institui a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Carmópolis de Minas, com o objetivo de conscientizar ao público sobre os tipos de violência e relações abusivas e sobre a igualdade de gêneros, bem como, divulgar canais de denúncia, encaminhar mulheres e seus filhos aos programas de apoio psicológico, informar sobre direitos e realizar palestras sobre o tema.
Caso aprovada, a regulamentação da lei se dará pelo Poder Executivo, e a execução do programa poderá se dar em parceria com a iniciativa privada.
A autora mencionou em sua justificativa, dados do Ministério da Mulher sobre violência doméstica.
Diante do exposto, passo a opinar.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 171, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 11 da Lei Orgânica Municipal.
A Constituição da República Federativa do Brasil enaltece a família, reconhecendo-a como base da sociedade, que merece especial proteção do Estado, tendo por objetivo coibir a violência doméstica, vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei Orgânica de Carmópolis de Minas também reserva um capítulo à proteção da família, da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência. De onde consta que o ´´Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. (art. 189)`` e prossegue:
Art. 189(...)
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas, através de programas e planos especiais regulados em legislação complementar:
(...) II - ação sobre os males que são instrumentos da dissolução da família e prevenção da violência, no âmbito das relações familiares;
Já a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), prevê que ´´Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.`` o que corrobora os objetivos do projeto.
Temos que o programa que se pretende criar, tem caráter educativo e preventivo, garantindo às mulheres mais canais de informação e proteção de direitos caros ao nosso ordenamento jurídico.
Quanto à competência, podemos ainda fazer analogia de decisão recente do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1414061 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) (destaquei)
A matéria não se encontra no rol de iniciativa exclusiva do prefeito, que repousa no art. 47 da LOM, tampouco ofende ao disposto no art. 61, § 1º da Constituição Federal ou art. 66, III da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Destarte, salvo melhor juízo, OPINO que o projeto preenche os requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
A tramitação e votação deverá ocorrer em turno único conforme art. 119 do Regimento Interno.
O quórum exigido é de maioria simples.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 32/23 “Institui a Campanha permanente de educação e combate à violência contra a mulher no Município de Carmópolis de Minas.” estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado pela sua forma original.
Carmópolis de Minas, 28 de setembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
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