Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 13/12/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 39 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CLJR
Nome
PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data
13/12/2023
Autor
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)
Ementa
INSTITUI O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS, DENOMINADO ´´SAÚDE NA PALMA DA MÃO.
Indexação
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
OBJETO: INSTITUI O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS, DENOMINADO ´´SAÚDE NA PALMA DA MÃO.
AUTORIA: VEREADOR CÉLIO ROBERTO AZEVEDO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei tem por escopo autorizar à Secretaria de Saúde a facilitar o acesso à saúde e diminuir o tempo de espera para o atendimento, se valendo de aplicativo de mensagens, facilitando a vida dos munícipes.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, c/c art. 11, II da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 12, I da Lei Orgânica Municipal.
Colacionamos o art. 23 da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
A Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, reconheceu a saúde como direito fundamental, vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, assim posto, impõe ao estado a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, “além de ter que garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde – serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, que no Brasil são de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS), sistema nacional composto por todos os entes federativos, os quais devem se organizar sob o formato de uma rede interfederativa de serviços”
Nesse sentido é a decisão do Exmo. Ministro Celso de Melo, quando do julgamento do AgRG no RE nº 271.286-8-RS/STF, que disserta:
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
Portanto, OPINO que o projeto de Lei em análise não contém vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade que obstrua sua tramitação até o plenário da casa.
A discussão e votação do presente projeto, deverá ocorrer em turno único conforme Art. 119 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria simples, e considerar-se-á aprovado o presente projeto, se receber os votos da maioria dos vereadores presentes na reunião, conforme art. 130 do Regimento Interno.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei nº 39/23 Institui o serviço de atendimento aos serviços de saúde por meio do aplicativo WhatsApp no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, denominado ´´Saúde na palma da mão, podendo ser aprovado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 13 de dezembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
OBJETO: INSTITUI O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS, DENOMINADO ´´SAÚDE NA PALMA DA MÃO.
AUTORIA: VEREADOR CÉLIO ROBERTO AZEVEDO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei tem por escopo autorizar à Secretaria de Saúde a facilitar o acesso à saúde e diminuir o tempo de espera para o atendimento, se valendo de aplicativo de mensagens, facilitando a vida dos munícipes.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, c/c art. 11, II da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 12, I da Lei Orgânica Municipal.
Colacionamos o art. 23 da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
A Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, reconheceu a saúde como direito fundamental, vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, assim posto, impõe ao estado a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, “além de ter que garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde – serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, que no Brasil são de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS), sistema nacional composto por todos os entes federativos, os quais devem se organizar sob o formato de uma rede interfederativa de serviços”
Nesse sentido é a decisão do Exmo. Ministro Celso de Melo, quando do julgamento do AgRG no RE nº 271.286-8-RS/STF, que disserta:
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
Portanto, OPINO que o projeto de Lei em análise não contém vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade que obstrua sua tramitação até o plenário da casa.
A discussão e votação do presente projeto, deverá ocorrer em turno único conforme Art. 119 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria simples, e considerar-se-á aprovado o presente projeto, se receber os votos da maioria dos vereadores presentes na reunião, conforme art. 130 do Regimento Interno.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei nº 39/23 Institui o serviço de atendimento aos serviços de saúde por meio do aplicativo WhatsApp no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, denominado ´´Saúde na palma da mão, podendo ser aprovado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 13 de dezembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
Texto Integral