Parecer CLJR - PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO de 13/12/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Complementar nº 8 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Data

13/12/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1991 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.

OBJETO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1991 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS

I - PARECER
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 01/91 que ´´DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E CRIA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE CARMÓPOLIS DE MINAS.``
O prefeito justifica a criação e ampliação de cargos por uma necessidade na estrutura organizacional do quadro de servidores do município, decorrente de demandas existentes dos serviços essenciais e rotineiros.
Menciona que no anexo I do referido projeto de lei consta o total de cargos, contendo, os já criados (efetivos e vagos), os que estão sendo ampliados e os novos cargos, conforme levantamento dos cargos em anexo na planilha.
Diz ainda que o anexo III trata das Funções Públicas para atendimento aos serviços nos Programas e Ações: Estratégia Saúde da família (ESF), Centro de Atenção Psicossocial (CRAS), Equipe Multiprofissional, Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Programa Criança Feliz, Programa Família Acolhedora e Outros, para contratação temporária através de Processo Seletivo Público e Simplificado a ser realizado pelo Município.
Ao final, pede a aprovação do projeto.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM

O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, c/c art. 170 da Constituição Mineira.
Foi proposto pelo Prefeito, atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal;
Art. 47 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
O projeto cria e extingue cargos público, portanto só pode ser proposto pelo Alcaide.
Discrimina que as cargas horárias poderão ser alteradas, observada a adequação remuneratória, o que também encontra amparo na jurisprudência pátria, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ASSISTENTE SOCIAL - PRETENSÃO DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO POR FORÇA DA LEI FEDERAL 12.317/2010 - ADEQUAÇÃO SALARIAL - NOVA CARGA HORÁRIA - RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO . Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal há a primazia de lei federal sobre a lei estadual, no caso, quanto à carga horária da categoria profissional dos assistentes sociais. Com efeito, deve ser aplicada aos ocupantes do cargo de assistente social a carga horária determinada na Lei Federal nº 8.662/93, com redação dada pela Lei federal nº 12.317/10, ou seja, 30 horas semanais. Com a redução da jornada de trabalho deve-se fazer a redução proporcional do vencimento básico, pois não é razoável que o ente público permaneça pagando ao servidor um valor correspondente a uma carga horária superior àquela que esse efetivamente cumpre, sendo que entendimento contrário ensejaria o enriquecimento ilícito do servidor público. (TJ-MG - AC: 10035110136948001 Araguari, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)
Também está expresso que a contratação de servidores temporários observará a Constituição Federal.
Menciona o texto da lei, que foi ratificada a tabela de vencimentos conforme piso do magistério.
Foi apresentada estimativa de impacto orçamentário e financeiro, que deve ser analisado pelo setor contábil da Casa, o que incialmente não estava condizente com o projeto, mas depois foi substituído por outro que depois de analisado foi constatado que estava dentro do previsto no orçamento.
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no caso desta Egrégia Câmara Municipal, votos favoráveis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do Regimento Interno e art. 46 da Lei Orgânica Municipal.

III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Projeto de Lei Complementar Projeto de Lei Complementar Nº 08 de 24 de novembro de 2023- ´´Dispõe sobre a alteração do quadro de pessoal constante da Lei Complementar nº 01/1991 e suas posteriores alterações e estabelece outras providências. `` estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado, observando novo impacto orçamentário apresentado.

Carmópolis de Minas, 13 de dezembro de 2023.

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente

Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator

Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário

Texto Integral