Parecer CFOTC - PARECER C. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS de 14/12/2023 por Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron (Presidente CFOTC) - V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC) - Ver. Dirceu da Silva (Segundo Secretário CFOTC) (Projeto de Lei Complementar nº 9 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CFOTC

Nome

PARECER C. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS

Data

14/12/2023

Autor

Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron (Presidente CFOTC) - V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC) - Ver. Dirceu da Silva (Segundo Secretário CFOTC)

Ementa

ALTERA O INCISO ´´I`` DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS- MG PARA CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS- ISS AS ASSOCIAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA, SEM FINS LUCRATIVOS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE PRESTEM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS/MG.

Indexação

PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
OBJETO: ALTERA O INCISO ´´I`` DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS- MG PARA CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS- ISS AS ASSOCIAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA, SEM FINS LUCRATIVOS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE PRESTEM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS/MG.``
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATORA CFOTC: WHATIFFA FRANCIELLY DOS SANTOS NOGUEIRA

PARECER
O Projeto de Lei visa correção de uma situação que vem ocorrendo no município que concede isenção do Imposto Sobre Serviços – ISS somente as associações culturais, sem fins lucrativos e não a todas as associações de utilidade pública, sem fins lucrativos que exercem suas atividades em Carmópolis de Minas-MG.
O Poder Executivo está comprometido em apoiar o trabalho das organizações sem fins lucrativos que desempenham um papel fundamental em nossa comunidade.
A isenção desses tributos permitirá que essas instituições direcionem mais recursos para projetos e programas que beneficiam nossa população nas áreas de assistência social, educação e profissionalização, saúde, prevenção de doenças e qualidade de vida, defesa e garantia de direitos ou esporte, cultura e lazer, e possuir inscrição municipal.

Além de apoiar diretamente as organizações existentes, a isenção de tributos também é vista como um incentivo para a criação de novas instituições de caridade e filantropia no município. Espera-se que essa medida estimule a participação da sociedade civil e promova o desenvolvimento de iniciativas que abordem as necessidades locais de forma mais eficaz.

Por fim, com relação ao impacto financeiro, por se tratar de ato que visa atender o interesse público, através da prestação de serviços de utilidade pública por meio de associações sem fins lucrativos, a redução na arrecadação será compensada por meio do aumento de receita já previstas na LDO, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição nos anos seguintes.
MÉRITO
O mérito deve ser verificado pelos senhores vereadores. Ressalvo que os dispositivos apresentados encontram amparo na legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 09 /2023, estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado, observando o novo impacto financeiro apresentado.

Carmópolis de Minas, 14 de dezembro de 2023.

Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC

V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Rel. CFOTC

Ver. Dirceu da Silva
Segundo Secretário CFOTC

Texto Integral