Parecer Jurídico - PARECER JURÍDICO de 13/12/2023 por Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico) (Projeto de Lei Ordinária nº 39 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

PARECER JURÍDICO

Data

13/12/2023

Autor

Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico)

Ementa

PROJETO DE LEI Nº 39/2023 – ´´Institui o serviço de atendimento aos serviços de saúde por meio do aplicativo WhatsApp no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, denominado ´´Saúde na palma da mão.`

Indexação

1- Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 39/2023, que ´´Institui o serviço de atendimento aos serviços de saúde por meio do aplicativo WhatsApp no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, denominado ´´Saúde na palma da mão.`
Não consta pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2- Objetivo do Projeto:
O presente Projeto de Lei Ordinária tem por escopo autorizar à Secretaria de Saúde a facilitar o acesso à saúde e diminuir o tempo de espera para o atendimento, se valendo de aplicativo de mensagens, facilitando a vida dos munícipes.
3- Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, c/c art. 11, II da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 12, I da Lei Orgânica Municipal.
Colacionamos o art. 23 da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

A Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, reconheceu a saúde como direito fundamental, vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, assim posto, impõe ao estado a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, “além de ter que garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde – serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, que no Brasil são de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS), sistema nacional composto por todos os entes federativos, os quais devem se organizar sob o formato de uma rede interfederativa de serviços”
Nesse sentido é a decisão do Exmo. Ministro Celso de Melo, quando do julgamento do AgRG no RE nº 271.286-8-RS/STF, que disserta:
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
Portanto, OPINO que o projeto de Lei em análise não contém vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade que obstrua sua tramitação até o plenário da casa.

a) Tramitação e Votação:
A discussão e votação do presente projeto, deverá ocorrer em turno único conforme Art. 119 do Regimento Interno.
b) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria simples, e considerar-se-á aprovado o presente projeto, se receber os votos da maioria dos vereadores presentes na reunião, conforme art. 130 do Regimento Interno.
c) Pareceres das Comissões da Câmara Municipal:
Conforme dispõe o art. 76 do RI, a matéria deverá ser apreciada pela (1) Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e (2) Comissão de Saúde e Assistência Social.
4- Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo são compatíveis com a legislação em vigor, e que estão em harmonia com a Legislação Federal, Estadual e Municipal e não fere competências.
5- Conclusão:
Pelo exposto, opino pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 39/2023 que ´´Institui o serviço de atendimento aos serviços de saúde por meio do aplicativo WhatsApp no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, denominado ´´Saúde na palma da mão.``estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado em sua forma original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO

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