Parecer Jurídico - PARECER JURÍDICO de 01/12/2023 por LUCAS ABDO REIS (OAB/MG 155.438 ASSESSOR JURÍDICO) (Projeto de Lei Complementar nº 8 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
PARECER JURÍDICO
Data
01/12/2023
Autor
LUCAS ABDO REIS (OAB/MG 155.438 ASSESSOR JURÍDICO)
Ementa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 de 24 de novembro de 2023- ´´Dispõe sobre a alteração do quadro de pessoal constante da Lei Complementar nº 01/1991 e suas posteriores alterações e estabelece outras providências.``
Indexação
1- Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar Nº 08 de 24 de novembro de 2023- ´´Dispõe sobre a alteração do quadro de pessoal constante da Lei Complementar nº 01/1991 e suas posteriores alterações e estabelece outras providências. ``
Não consta pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2- Objetivo do Projeto:
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 01/91 que ´´DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E CRIA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE CARMÓPOLIS DE MINAS.``
O prefeito justifica a criação e ampliação de cargos por uma necessidade na estrutura organizacional do quadro de servidores do município, decorrente de demandas existentes dos serviços essenciais e rotineiros.
Menciona que no anexo I do referido projeto de lei consta o total de cargos, contendo, os já criados (efetivos e vagos), os que estão sendo ampliados e os novos cargos, conforme levantamento dos cargos em anexo na planilha.
Diz ainda que o anexo III trata Das Funções Públicas para atendimento aos serviços nos Programas e Ações: Estratégia Saúde da família (ESF), Centro de Atenção Psicossocial (CRAS), Equipe Multiprofissional, Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Programa Criança Feliz, Programa Família Acolhedora e Outros, para contratação temporária através de Processo Seletivo Público e Simplificado a ser realizado pelo Município.
Ao final, pede a aprovação do projeto.
3- Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, c/c art. 170 da Constituição Mineira.
Foi proposto pelo Prefeito, atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal;
Art. 47 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
O projeto cria e extingue cargos público, portanto só pode ser proposto pelo Alcaide.
Discrimina que as cargas horárias poderão ser alteradas, observada a adequação remuneratória, o que também encontra amparo na jurisprudência pátria, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ASSISTENTE SOCIAL - PRETENSÃO DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO POR FORÇA DA LEI FEDERAL 12.317/2010 - ADEQUAÇÃO SALARIAL - NOVA CARGA HORÁRIA - RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO . Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal há a primazia de lei federal sobre a lei estadual, no caso, quanto à carga horária da categoria profissional dos assistentes sociais. Com efeito, deve ser aplicada aos ocupantes do cargo de assistente social a carga horária determinada na Lei Federal nº 8.662/93, com redação dada pela Lei federal nº 12.317/10, ou seja, 30 horas semanais. Com a redução da jornada de trabalho deve-se fazer a redução proporcional do vencimento básico, pois não é razoável que o ente público permaneça pagando ao servidor um valor correspondente a uma carga horária superior àquela que esse efetivamente cumpre, sendo que entendimento contrário ensejaria o enriquecimento ilícito do servidor público. (TJ-MG - AC: 10035110136948001 Araguari, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)
Também está expresso que a contratação de servidores temporários observará a Constituição Federal.
Menciona o texto da lei, que foi ratificada a tabela de vencimentos conforme piso do magistério.
Foi apresentada estimativa de impacto orçamentário e financeiro, que deve ser analisado pelo setor contábil da Casa.
Tudo posto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.
4- Tramitação e Votação:
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
a) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no caso desta Egrégia Câmara Municipal, votos favoráveis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do Regimento Interno e art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
b) Pareceres das Comissões da Câmara Municipal:
Sobre a presente matéria deverão se manifestar a (1) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
5- Do Mérito:
OPINO que o projeto não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara, salvo melhor juízo. Entretanto, cabe aos vereadores a análise do mérito.
6- Conclusão:
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Projeto de Lei Complementar Projeto de Lei Complementar Nº 08 de 24 de novembro de 2023- ´´Dispõe sobre a alteração do quadro de pessoal constante da Lei Complementar nº 01/1991 e suas posteriores alterações e estabelece outras providências. `` estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado pela sua forma original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar Nº 08 de 24 de novembro de 2023- ´´Dispõe sobre a alteração do quadro de pessoal constante da Lei Complementar nº 01/1991 e suas posteriores alterações e estabelece outras providências. ``
Não consta pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2- Objetivo do Projeto:
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 01/91 que ´´DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E CRIA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE CARMÓPOLIS DE MINAS.``
O prefeito justifica a criação e ampliação de cargos por uma necessidade na estrutura organizacional do quadro de servidores do município, decorrente de demandas existentes dos serviços essenciais e rotineiros.
Menciona que no anexo I do referido projeto de lei consta o total de cargos, contendo, os já criados (efetivos e vagos), os que estão sendo ampliados e os novos cargos, conforme levantamento dos cargos em anexo na planilha.
Diz ainda que o anexo III trata Das Funções Públicas para atendimento aos serviços nos Programas e Ações: Estratégia Saúde da família (ESF), Centro de Atenção Psicossocial (CRAS), Equipe Multiprofissional, Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Programa Criança Feliz, Programa Família Acolhedora e Outros, para contratação temporária através de Processo Seletivo Público e Simplificado a ser realizado pelo Município.
Ao final, pede a aprovação do projeto.
3- Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, c/c art. 170 da Constituição Mineira.
Foi proposto pelo Prefeito, atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal;
Art. 47 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
O projeto cria e extingue cargos público, portanto só pode ser proposto pelo Alcaide.
Discrimina que as cargas horárias poderão ser alteradas, observada a adequação remuneratória, o que também encontra amparo na jurisprudência pátria, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ASSISTENTE SOCIAL - PRETENSÃO DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO POR FORÇA DA LEI FEDERAL 12.317/2010 - ADEQUAÇÃO SALARIAL - NOVA CARGA HORÁRIA - RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO . Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal há a primazia de lei federal sobre a lei estadual, no caso, quanto à carga horária da categoria profissional dos assistentes sociais. Com efeito, deve ser aplicada aos ocupantes do cargo de assistente social a carga horária determinada na Lei Federal nº 8.662/93, com redação dada pela Lei federal nº 12.317/10, ou seja, 30 horas semanais. Com a redução da jornada de trabalho deve-se fazer a redução proporcional do vencimento básico, pois não é razoável que o ente público permaneça pagando ao servidor um valor correspondente a uma carga horária superior àquela que esse efetivamente cumpre, sendo que entendimento contrário ensejaria o enriquecimento ilícito do servidor público. (TJ-MG - AC: 10035110136948001 Araguari, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)
Também está expresso que a contratação de servidores temporários observará a Constituição Federal.
Menciona o texto da lei, que foi ratificada a tabela de vencimentos conforme piso do magistério.
Foi apresentada estimativa de impacto orçamentário e financeiro, que deve ser analisado pelo setor contábil da Casa.
Tudo posto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.
4- Tramitação e Votação:
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
a) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no caso desta Egrégia Câmara Municipal, votos favoráveis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do Regimento Interno e art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
b) Pareceres das Comissões da Câmara Municipal:
Sobre a presente matéria deverão se manifestar a (1) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
5- Do Mérito:
OPINO que o projeto não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara, salvo melhor juízo. Entretanto, cabe aos vereadores a análise do mérito.
6- Conclusão:
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Projeto de Lei Complementar Projeto de Lei Complementar Nº 08 de 24 de novembro de 2023- ´´Dispõe sobre a alteração do quadro de pessoal constante da Lei Complementar nº 01/1991 e suas posteriores alterações e estabelece outras providências. `` estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado pela sua forma original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
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