Parecer CFOTC - PARECER C. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS de 16/11/2023 por Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron (Presidente CFOTC) - V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC e Pres. CSAS) - Ver. Dirceu da Silva (Segundo Secretário CFOTC) (Projeto de Lei Complementar nº 7 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CFOTC

Nome

PARECER C. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS

Data

16/11/2023

Autor

Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron (Presidente CFOTC) - V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC e Pres. CSAS) - Ver. Dirceu da Silva (Segundo Secretário CFOTC)

Ementa

DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL APLICÁVEL AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
OBJETO: DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL APLICÁVEL AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: MESA DIRETORA
RELATORA CFOTC: WHATIFFA FRANCIELLY DOS SANTOS NOGUEIRA

I - PARECER

O Presente projeto tem por objetivo regulamentar a progressão vertical e horizontal para os servidores da Câmara Municipal com base nos níveis de A a P dos respectivos cargos, conforme tabela do anexo V da Lei Complementar nº 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei. Ocorrerá no período de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na proporção de 2% (dois por cento), para os cargos de provimento efetivo. A contagem do prazo para progressão horizontal iniciará a partir da data de ingresso do servidor nos quadros da Câmara Municipal de Carmópolis, considerando cada cargo especificamente. Os atuais servidores efetivos serão enquadrados no grau correspondente ao tempo de efetivo exercício no poder legislativo municipal.
Na contagem do tempo para o enquadramento previsto no §3º do projeto, será considerado especificamente o tempo de exercício no cargo efetivo que se encontra na data do enquadramento. Não poderá concorrer à progressão o servidor que estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada municipal, sem ônus para o município; o servidor que no biênio houver sofrido penalidade ou houver faltado 10 (dez) dias, ressalvados os afastamentos considerados de efetivo exercício.
O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito a progressão no cargo efetivo de que seja titular; O tempo em que o servidor estiver ocupando cargo em comissão será contado para fins de progressão.

II – MÉRITO

OPINO que o projeto não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara, salvo melhor juízo. Entretanto, cabe aos vereadores a análise do mérito.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, quanto ao seu mérito, estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado pela sua forma original.


Carmópolis de Minas, 16 de novembro de 2023.

Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC

V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Rel. CFOTC e Pres. CSAS

Ver. Dirceu da Silva
Segundo Secretário CFOTC