Projeto de Lei Complementar nº 7 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

7

Data de Apresentação

10/11/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgênte

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre progressão horizontal e vertical aplicável ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá outras providências

    Indexação

    A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º - Fica instituída no âmbito do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis a Tabela de Progressão Horizontal com base nos níveis de A a P dos respectivos cargos, conforme tabela do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.
    §1º A Progressão Horizontal ocorrerá no período de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na proporção de 2% (dois por cento), para os cargos de provimento efetivo, em observância aos graus de A a P da tabela constante do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.
    §2º A contagem do prazo para progressão horizontal iniciará a partir da data de ingresso do servidor nos quadros da Câmara Municipal de Carmópolis, considerando cada cargo especificamente.
    §3º Os atuais servidores efetivos serão enquadrados no grau correspondente ao tempo de efetivo exercício no poder legislativo municipal.
    §4º Na contagem do tempo para o enquadramento previsto no §3º será considerado especificamente o tempo de exercício no cargo efetivo que se encontra na data do enquadramento.

    Art. 2º - A progressão vertical é a passagem do servidor estável de um nível para outro conforme requisitos definidos nesta Lei.
    §1º Fará jus à progressão vertical o servidor estável que comprovar uma das titulações previstas no § 2º, desde que não seja exigida para o provimento originário no cargo.
    §2º Para fins de progressão vertical o servidor deverá comprovar uma das seguintes titulações:
    I – Graduação;
    II – Especialização;
    III – Mestrado;
    IV – Doutorado.
    §3º Somente fará jus à progressão o servidor que comprove a pertinência direta entre a titulação e as funções do cargo efetivo.
    §4º Ao comprovar a titulação, o servidor fará jus ao enquadramento no nível imediatamente superior nível de vencimento do cargo efetivo de que é titular, na proporção de 5,5%, conforme valores da tabela do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.
    §5º Cada servidor fará jus a uma única progressão vertical, ainda que mais de uma das titulações previstas no §2º.

    Art. 3º Não poderá concorrer à progressão o servidor que:

    I - Estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada municipal, sem ônus para o município;

    II - O servidor que no biênio houver sofrido penalidade ou houver faltado 10 (dez) dias, ressalvados os afastamentos considerados de efetivo exercício.

    Art. 4º O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito a progressão no cargo efetivo de que seja titular.

    Parágrafo único. O tempo em que o servidor estiver ocupando cargo em comissão será contado para fins de progressão, nos termos do caput.

    Art. 5º A Lei Complementar nº. 37/2008 passa a vigorar com os Anexos IV, conforme anexo I da presente Lei Complementar.

    Art. 6º A Lei Complementar nº. 37/2008 passa a vigorar com os Anexos V, conforme anexo II da presente Lei Complementar.

    Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


    Carmópolis de Minas, 10 de novembro de 2023.

    Geraldo Lucas de Lima e Silva
    Presidente

    José Laércio da Silveira
    Vice-Presidente

    Jaqueline Emília Luciano
    Secretária

    João Francisco Vieira
    Tesoureiro




    Anexo I


    ANEXO IV
    PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS


    DENOMINAÇÃO DE CARGOS FAIXA DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS
    Auxiliar de Serviços Gerais I 4
    Vigia I 5
    Auxiliar Administrativo II 2
    Secretário III 2





    Anexo II

    ANEXO V
    TABELA DE ENQUADRAMENTO HORIZONTAL E VERTICAL

    Nível A B C D E F G H I J K L M N O P
    I R$1.696,66 R$1.730,59 R$1.765,21 R$1.800,51 R$1.836,52 R$1.873,25 R$1.910,71 R$1.948,93 R$1.987,91 R$2.027,67 R$2.068,22 R$2.109,58 R$ 2.151,78 R$ 2.194,81 R$ 2.238,71 R$ 2.283,48
    I-A R$1.789,98 R$1.825,78 R$1.862,29 R$1.899,54 R$1.937,53 R$1.976,28 R$2.015,80 R$2.056,12 R$2.097,24 R$2.139,19 R$2.181,97 R$2.225,61 R$ 2.270,12 R$ 2.315,53 R$ 2.361,84 R$ 2.409,07
    II R$2.827,78 R$2.884,34 R 2.942,02 R$3.000,86 R$3.060,88 R$3.122,10 R$3.184,54 R$3.248,23 R$3.313,19 R$3.379,46 R$3.447,05 R$3.515,99 R$ 3.586,31 R$ 3.658,03 R$ 3.731,20 R$ 3.805,82
    II-A R$2.983,31 R$3.042,97 R$3.103,83 R$3.165,91 R$3.229,23 R$3.293,81 R$3.359,69 R$3.426,88 R$3.495,42 R$3.565,33 R$3.636,64 R$3.709,37 R$ 3.783,56 R$ 3.859,23 R$ 3.936,41 R$ 4.015,14
    III R$3.016,26 R$3.076,59 R$3.138,12 R$3.200,88 R$3.264,90 R$3.330,19 R$3.396,80 R$3.464,73 R$3.534,03 R$3.604,71 R$3.676,80 R$3.750,34 R$ 3.825,35 R$ 3.901,85 R$ 3.979,89 R$ 4.059,49
    III-A R$3.182,15 R$3.245,80 R$3.310,71 R$3.376,93 R$3.444,47 R$3.513,36 R$3.583,62 R$3.655,30 R$3.728,40 R$3.802,97 R$3.879,03 R$3.956,61 R$ 4.035,74 R$ 4.116,46 R$ 4.198,79 R$ 4.282,76

    Observação

    Data Votação: 20 de Novembro de 2023
    20 de Novembro de 2023