Projeto de Lei Complementar nº 7 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
7
Data de Apresentação
10/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgênte
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre progressão horizontal e vertical aplicável ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá outras providências
Indexação
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis a Tabela de Progressão Horizontal com base nos níveis de A a P dos respectivos cargos, conforme tabela do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.
§1º A Progressão Horizontal ocorrerá no período de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na proporção de 2% (dois por cento), para os cargos de provimento efetivo, em observância aos graus de A a P da tabela constante do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.
§2º A contagem do prazo para progressão horizontal iniciará a partir da data de ingresso do servidor nos quadros da Câmara Municipal de Carmópolis, considerando cada cargo especificamente.
§3º Os atuais servidores efetivos serão enquadrados no grau correspondente ao tempo de efetivo exercício no poder legislativo municipal.
§4º Na contagem do tempo para o enquadramento previsto no §3º será considerado especificamente o tempo de exercício no cargo efetivo que se encontra na data do enquadramento.
Art. 2º - A progressão vertical é a passagem do servidor estável de um nível para outro conforme requisitos definidos nesta Lei.
§1º Fará jus à progressão vertical o servidor estável que comprovar uma das titulações previstas no § 2º, desde que não seja exigida para o provimento originário no cargo.
§2º Para fins de progressão vertical o servidor deverá comprovar uma das seguintes titulações:
I – Graduação;
II – Especialização;
III – Mestrado;
IV – Doutorado.
§3º Somente fará jus à progressão o servidor que comprove a pertinência direta entre a titulação e as funções do cargo efetivo.
§4º Ao comprovar a titulação, o servidor fará jus ao enquadramento no nível imediatamente superior nível de vencimento do cargo efetivo de que é titular, na proporção de 5,5%, conforme valores da tabela do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.
§5º Cada servidor fará jus a uma única progressão vertical, ainda que mais de uma das titulações previstas no §2º.
Art. 3º Não poderá concorrer à progressão o servidor que:
I - Estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada municipal, sem ônus para o município;
II - O servidor que no biênio houver sofrido penalidade ou houver faltado 10 (dez) dias, ressalvados os afastamentos considerados de efetivo exercício.
Art. 4º O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito a progressão no cargo efetivo de que seja titular.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor estiver ocupando cargo em comissão será contado para fins de progressão, nos termos do caput.
Art. 5º A Lei Complementar nº. 37/2008 passa a vigorar com os Anexos IV, conforme anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 6º A Lei Complementar nº. 37/2008 passa a vigorar com os Anexos V, conforme anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Carmópolis de Minas, 10 de novembro de 2023.
Geraldo Lucas de Lima e Silva
Presidente
José Laércio da Silveira
Vice-Presidente
Jaqueline Emília Luciano
Secretária
João Francisco Vieira
Tesoureiro
Anexo I
ANEXO IV
PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS
DENOMINAÇÃO DE CARGOS FAIXA DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS
Auxiliar de Serviços Gerais I 4
Vigia I 5
Auxiliar Administrativo II 2
Secretário III 2
Anexo II
ANEXO V
TABELA DE ENQUADRAMENTO HORIZONTAL E VERTICAL
Nível A B C D E F G H I J K L M N O P
I R$1.696,66 R$1.730,59 R$1.765,21 R$1.800,51 R$1.836,52 R$1.873,25 R$1.910,71 R$1.948,93 R$1.987,91 R$2.027,67 R$2.068,22 R$2.109,58 R$ 2.151,78 R$ 2.194,81 R$ 2.238,71 R$ 2.283,48
I-A R$1.789,98 R$1.825,78 R$1.862,29 R$1.899,54 R$1.937,53 R$1.976,28 R$2.015,80 R$2.056,12 R$2.097,24 R$2.139,19 R$2.181,97 R$2.225,61 R$ 2.270,12 R$ 2.315,53 R$ 2.361,84 R$ 2.409,07
II R$2.827,78 R$2.884,34 R 2.942,02 R$3.000,86 R$3.060,88 R$3.122,10 R$3.184,54 R$3.248,23 R$3.313,19 R$3.379,46 R$3.447,05 R$3.515,99 R$ 3.586,31 R$ 3.658,03 R$ 3.731,20 R$ 3.805,82
II-A R$2.983,31 R$3.042,97 R$3.103,83 R$3.165,91 R$3.229,23 R$3.293,81 R$3.359,69 R$3.426,88 R$3.495,42 R$3.565,33 R$3.636,64 R$3.709,37 R$ 3.783,56 R$ 3.859,23 R$ 3.936,41 R$ 4.015,14
III R$3.016,26 R$3.076,59 R$3.138,12 R$3.200,88 R$3.264,90 R$3.330,19 R$3.396,80 R$3.464,73 R$3.534,03 R$3.604,71 R$3.676,80 R$3.750,34 R$ 3.825,35 R$ 3.901,85 R$ 3.979,89 R$ 4.059,49
III-A R$3.182,15 R$3.245,80 R$3.310,71 R$3.376,93 R$3.444,47 R$3.513,36 R$3.583,62 R$3.655,30 R$3.728,40 R$3.802,97 R$3.879,03 R$3.956,61 R$ 4.035,74 R$ 4.116,46 R$ 4.198,79 R$ 4.282,76
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis a Tabela de Progressão Horizontal com base nos níveis de A a P dos respectivos cargos, conforme tabela do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.
§1º A Progressão Horizontal ocorrerá no período de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na proporção de 2% (dois por cento), para os cargos de provimento efetivo, em observância aos graus de A a P da tabela constante do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.
§2º A contagem do prazo para progressão horizontal iniciará a partir da data de ingresso do servidor nos quadros da Câmara Municipal de Carmópolis, considerando cada cargo especificamente.
§3º Os atuais servidores efetivos serão enquadrados no grau correspondente ao tempo de efetivo exercício no poder legislativo municipal.
§4º Na contagem do tempo para o enquadramento previsto no §3º será considerado especificamente o tempo de exercício no cargo efetivo que se encontra na data do enquadramento.
Art. 2º - A progressão vertical é a passagem do servidor estável de um nível para outro conforme requisitos definidos nesta Lei.
§1º Fará jus à progressão vertical o servidor estável que comprovar uma das titulações previstas no § 2º, desde que não seja exigida para o provimento originário no cargo.
§2º Para fins de progressão vertical o servidor deverá comprovar uma das seguintes titulações:
I – Graduação;
II – Especialização;
III – Mestrado;
IV – Doutorado.
§3º Somente fará jus à progressão o servidor que comprove a pertinência direta entre a titulação e as funções do cargo efetivo.
§4º Ao comprovar a titulação, o servidor fará jus ao enquadramento no nível imediatamente superior nível de vencimento do cargo efetivo de que é titular, na proporção de 5,5%, conforme valores da tabela do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.
§5º Cada servidor fará jus a uma única progressão vertical, ainda que mais de uma das titulações previstas no §2º.
Art. 3º Não poderá concorrer à progressão o servidor que:
I - Estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada municipal, sem ônus para o município;
II - O servidor que no biênio houver sofrido penalidade ou houver faltado 10 (dez) dias, ressalvados os afastamentos considerados de efetivo exercício.
Art. 4º O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito a progressão no cargo efetivo de que seja titular.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor estiver ocupando cargo em comissão será contado para fins de progressão, nos termos do caput.
Art. 5º A Lei Complementar nº. 37/2008 passa a vigorar com os Anexos IV, conforme anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 6º A Lei Complementar nº. 37/2008 passa a vigorar com os Anexos V, conforme anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Carmópolis de Minas, 10 de novembro de 2023.
Geraldo Lucas de Lima e Silva
Presidente
José Laércio da Silveira
Vice-Presidente
Jaqueline Emília Luciano
Secretária
João Francisco Vieira
Tesoureiro
Anexo I
ANEXO IV
PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS
DENOMINAÇÃO DE CARGOS FAIXA DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS
Auxiliar de Serviços Gerais I 4
Vigia I 5
Auxiliar Administrativo II 2
Secretário III 2
Anexo II
ANEXO V
TABELA DE ENQUADRAMENTO HORIZONTAL E VERTICAL
Nível A B C D E F G H I J K L M N O P
I R$1.696,66 R$1.730,59 R$1.765,21 R$1.800,51 R$1.836,52 R$1.873,25 R$1.910,71 R$1.948,93 R$1.987,91 R$2.027,67 R$2.068,22 R$2.109,58 R$ 2.151,78 R$ 2.194,81 R$ 2.238,71 R$ 2.283,48
I-A R$1.789,98 R$1.825,78 R$1.862,29 R$1.899,54 R$1.937,53 R$1.976,28 R$2.015,80 R$2.056,12 R$2.097,24 R$2.139,19 R$2.181,97 R$2.225,61 R$ 2.270,12 R$ 2.315,53 R$ 2.361,84 R$ 2.409,07
II R$2.827,78 R$2.884,34 R 2.942,02 R$3.000,86 R$3.060,88 R$3.122,10 R$3.184,54 R$3.248,23 R$3.313,19 R$3.379,46 R$3.447,05 R$3.515,99 R$ 3.586,31 R$ 3.658,03 R$ 3.731,20 R$ 3.805,82
II-A R$2.983,31 R$3.042,97 R$3.103,83 R$3.165,91 R$3.229,23 R$3.293,81 R$3.359,69 R$3.426,88 R$3.495,42 R$3.565,33 R$3.636,64 R$3.709,37 R$ 3.783,56 R$ 3.859,23 R$ 3.936,41 R$ 4.015,14
III R$3.016,26 R$3.076,59 R$3.138,12 R$3.200,88 R$3.264,90 R$3.330,19 R$3.396,80 R$3.464,73 R$3.534,03 R$3.604,71 R$3.676,80 R$3.750,34 R$ 3.825,35 R$ 3.901,85 R$ 3.979,89 R$ 4.059,49
III-A R$3.182,15 R$3.245,80 R$3.310,71 R$3.376,93 R$3.444,47 R$3.513,36 R$3.583,62 R$3.655,30 R$3.728,40 R$3.802,97 R$3.879,03 R$3.956,61 R$ 4.035,74 R$ 4.116,46 R$ 4.198,79 R$ 4.282,76
Observação