Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 16/11/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) (Projeto de Lei Complementar nº 7 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CLJR
Nome
PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data
16/11/2023
Autor
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator)
Ementa
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL APLICÁVEL AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
OBJETO: DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL APLICÁVEL AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: MESA DIRETORA
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de regulamentar a progressão vertical e horizontal para os servidores da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, c/c art. 170 da Constituição Mineira.
Foi proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 48 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...) II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Foi apresentada a estimativa de impacto orçamentária e financeira, em observância ao art. 113 do ADCT, que se encontra anexo.
A Lei Orgânica Municipal prevê a instituição de um plano de carreiras para os servidores, dizendo:
Art. 84 O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas.
A Lei Complementar Municipal nº 01, de 18 de janeiro de 1991, que ´´Dispõe sobre o regime jurídico único e cria o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos da prefeitura de Carmópolis de Minas.`` prevê a progressão, na carreira dos servidores, vejamos:
Art. 18 O servidor concorrerá à progressão horizontal e à vertical, conforme Tabela de Vencimentos.
Acontece que a lei vigente não contemplou os servidores do Legislativo Municipal, o que se extrai dos anexos I e II, já que os cargos e carreiras condizem com servidores do Poder Executivo, o que inviabiliza uma mera regulamentação pelo Legislativo (art. 46 LC 01/91). Razão pela qual, sendo vontade dos legisladores, é recomendável observar o Principio da Legalidade, para instituir e delimitar o benefício, criando uma lei, como pretendido aqui.
Com relação à consideração do período desde o ingresso do servidor na carreira, entendo não haver óbice, frente à seguinte tese do STJ:
2) É vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do servidor público, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira.
Na mesma esteira o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o dispositivo de Lei Estadual que diz que logo após a conclusão do período probatório, o servidor já seria alocado em letra superior do nível de ingresso, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - PROGRESSÃO - NÍVEL ESPECIAL - GRAU SUBSEQUENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2005 - APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 84/2005 tratava da progressão na carreira da Policia Civil e previa que após a conclusão do estágio probatório o servidor seria enquadrado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Com a edição da Lei Complementar nº 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais), a previsão anterior acerca da progressão na carreira foi revogada, passando a constar que após conclusão do estágio probatório o policial será posicionado no grau D do nível de ingresso na carreira. A ausência de lei dispondo sobre o posicionamento no nível D à época em que o servidor completou seu estágio probatório inviabiliza sua concessão. Revela-se inviável conferir efeitos retroativos à LC 129/2013 à data em que o autor concluiu o estágio probatório, criando situação jurídica inexistente à época, desvirtuando, assim, a intenção do legislador. (TJ-MG - AC: 10000204560502001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020)
Portanto se extrai que o servidor já aproveitará inclusive do prazo do período probatório para gozar progressões.
Tudo posto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no caso desta Egrégia Câmara Municipal, votos favoráveis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do Regimento Interno e art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, que “Dispõe sobre progressão horizontal e vertical aplicável ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá outras providências.” estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado pela sua forma original.
Carmópolis de Minas, 16 de novembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
OBJETO: DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL APLICÁVEL AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: MESA DIRETORA
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de regulamentar a progressão vertical e horizontal para os servidores da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, c/c art. 170 da Constituição Mineira.
Foi proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 48 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...) II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Foi apresentada a estimativa de impacto orçamentária e financeira, em observância ao art. 113 do ADCT, que se encontra anexo.
A Lei Orgânica Municipal prevê a instituição de um plano de carreiras para os servidores, dizendo:
Art. 84 O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas.
A Lei Complementar Municipal nº 01, de 18 de janeiro de 1991, que ´´Dispõe sobre o regime jurídico único e cria o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos da prefeitura de Carmópolis de Minas.`` prevê a progressão, na carreira dos servidores, vejamos:
Art. 18 O servidor concorrerá à progressão horizontal e à vertical, conforme Tabela de Vencimentos.
Acontece que a lei vigente não contemplou os servidores do Legislativo Municipal, o que se extrai dos anexos I e II, já que os cargos e carreiras condizem com servidores do Poder Executivo, o que inviabiliza uma mera regulamentação pelo Legislativo (art. 46 LC 01/91). Razão pela qual, sendo vontade dos legisladores, é recomendável observar o Principio da Legalidade, para instituir e delimitar o benefício, criando uma lei, como pretendido aqui.
Com relação à consideração do período desde o ingresso do servidor na carreira, entendo não haver óbice, frente à seguinte tese do STJ:
2) É vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do servidor público, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira.
Na mesma esteira o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o dispositivo de Lei Estadual que diz que logo após a conclusão do período probatório, o servidor já seria alocado em letra superior do nível de ingresso, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - PROGRESSÃO - NÍVEL ESPECIAL - GRAU SUBSEQUENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2005 - APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 84/2005 tratava da progressão na carreira da Policia Civil e previa que após a conclusão do estágio probatório o servidor seria enquadrado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Com a edição da Lei Complementar nº 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais), a previsão anterior acerca da progressão na carreira foi revogada, passando a constar que após conclusão do estágio probatório o policial será posicionado no grau D do nível de ingresso na carreira. A ausência de lei dispondo sobre o posicionamento no nível D à época em que o servidor completou seu estágio probatório inviabiliza sua concessão. Revela-se inviável conferir efeitos retroativos à LC 129/2013 à data em que o autor concluiu o estágio probatório, criando situação jurídica inexistente à época, desvirtuando, assim, a intenção do legislador. (TJ-MG - AC: 10000204560502001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020)
Portanto se extrai que o servidor já aproveitará inclusive do prazo do período probatório para gozar progressões.
Tudo posto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no caso desta Egrégia Câmara Municipal, votos favoráveis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do Regimento Interno e art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, que “Dispõe sobre progressão horizontal e vertical aplicável ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá outras providências.” estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado pela sua forma original.
Carmópolis de Minas, 16 de novembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
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