Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 16/11/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) (Projeto de Lei Complementar nº 7 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Data

16/11/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator)

Ementa

DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL APLICÁVEL AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

OBJETO: DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL APLICÁVEL AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: MESA DIRETORA
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS

I - PARECER

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de regulamentar a progressão vertical e horizontal para os servidores da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.

II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM

O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, c/c art. 170 da Constituição Mineira.
Foi proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 48 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...) II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Foi apresentada a estimativa de impacto orçamentária e financeira, em observância ao art. 113 do ADCT, que se encontra anexo.
A Lei Orgânica Municipal prevê a instituição de um plano de carreiras para os servidores, dizendo:
Art. 84 O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas.
A Lei Complementar Municipal nº 01, de 18 de janeiro de 1991, que ´´Dispõe sobre o regime jurídico único e cria o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos da prefeitura de Carmópolis de Minas.`` prevê a progressão, na carreira dos servidores, vejamos:
Art. 18 O servidor concorrerá à progressão horizontal e à vertical, conforme Tabela de Vencimentos.
Acontece que a lei vigente não contemplou os servidores do Legislativo Municipal, o que se extrai dos anexos I e II, já que os cargos e carreiras condizem com servidores do Poder Executivo, o que inviabiliza uma mera regulamentação pelo Legislativo (art. 46 LC 01/91). Razão pela qual, sendo vontade dos legisladores, é recomendável observar o Principio da Legalidade, para instituir e delimitar o benefício, criando uma lei, como pretendido aqui.
Com relação à consideração do período desde o ingresso do servidor na carreira, entendo não haver óbice, frente à seguinte tese do STJ:
2) É vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do servidor público, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira.
Na mesma esteira o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o dispositivo de Lei Estadual que diz que logo após a conclusão do período probatório, o servidor já seria alocado em letra superior do nível de ingresso, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - PROGRESSÃO - NÍVEL ESPECIAL - GRAU SUBSEQUENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2005 - APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 84/2005 tratava da progressão na carreira da Policia Civil e previa que após a conclusão do estágio probatório o servidor seria enquadrado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Com a edição da Lei Complementar nº 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais), a previsão anterior acerca da progressão na carreira foi revogada, passando a constar que após conclusão do estágio probatório o policial será posicionado no grau D do nível de ingresso na carreira. A ausência de lei dispondo sobre o posicionamento no nível D à época em que o servidor completou seu estágio probatório inviabiliza sua concessão. Revela-se inviável conferir efeitos retroativos à LC 129/2013 à data em que o autor concluiu o estágio probatório, criando situação jurídica inexistente à época, desvirtuando, assim, a intenção do legislador. (TJ-MG - AC: 10000204560502001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020)
Portanto se extrai que o servidor já aproveitará inclusive do prazo do período probatório para gozar progressões.
Tudo posto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no caso desta Egrégia Câmara Municipal, votos favoráveis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do Regimento Interno e art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, que “Dispõe sobre progressão horizontal e vertical aplicável ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá outras providências.” estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado pela sua forma original.

Carmópolis de Minas, 16 de novembro de 2023.

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente

Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator

Texto Integral