Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 11/08/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 28 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Data

11/08/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)

Ementa

ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 494 DE 24 DE JANEIRO DE 1969 – CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS DE CARMÓPOLIS DE MINAS

Indexação

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PROJETO DE LEI Nº 28 DE 21 DE JULHO DE 2023
OBJETO: ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 494 DE 24 DE JANEIRO DE 1969 – CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS DE CARMÓPOLIS DE MINAS
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS

I - PARECER
O Projeto de Lei objetiva diminuir a faixa de domínio público na MG-270 no trecho da ponte do Córrego do Lava Pés até a entrada do Bairro Graminha, trecho este localizado dentro perímetro urbano da sede do município de Carmópolis de Minas, na reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 05 (cinco) metros de cada lado.
O prefeito argumenta que ´´levando em consideração o Plano de Mobilidade Urbana Municipal, instituído pela Lei nº 2.286 de 29 de dezembro de 2020, em especial o seu art. 75 que versa sobre as melhorias necessárias para as ruas que interceptam a MG-270, o presente projeto que prevê a redução da faixa de domínio da rodovia MG-270 no trecho da ponte do Córrego do Lava Pés até a entrada do Bairro Graminha, possibilitará a regularização de edificações que já se encontram construídas no trecho, possibilitando ainda ao município à execução de obras viárias que trarão maior segurança a todos que trafegam no referido trecho.``
Finaliza dizendo que o município ainda não é obrigado a implantar o Plano Diretor de Desenvolvimento, já que ainda não possui 20.000 habitantes, por outro lado, diz estar preocupado com a melhoria do trânsito nas rodovias que atravessam a cidade.

II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM

O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso VIII e art. 182 da Constituição Federal, c/c art. 171, I, alínea ´´b`` da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 11, XIII da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, alterou a Lei 6.766/79 que agora prescreve:
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
A alteração pretendida deveria constar no Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, ainda inexistentes no município. Entretanto, faz sentido a ressalva do propositor de que conforme informações do site do IBGE, o município de Carmópolis de Minas ainda não atingiu a marca de 20.000 (vinte mil) habitantes, e somente cidades com população acima deste número são obrigadas pela Constituição Federal e pelo Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) a aprovarem a lei do Plano Diretor.
Noutro giro, a Lei Municipal nº 2.286/2020, elenca:
Art. 75. Realizar estudos de correção geométrico-viário visando ampliar a segurança dos usuários das vias que interceptam a MG 270 como: entrada do bairro Graminha, Rua Formosa, Avenida Ipê Amarelo, Rua Eurico Vespasiano Capruni e trevo com Avenida Nossa Senhora de Fatima.
Portanto, parece atender o que já era previsto nesta lei municipal.
Tudo posto, OPINO que o presente projeto não fere a Constituição Federal, Lei Orgânica ou legislação aplicável à espécie.
A Lei Orgânica prevê no art. 46, III que o Código de Obras tem força de lei complementar, por isso recomendo a votação em 2 turnos.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria simples, e considerar-se-á aprovado o presente projeto, se receber os votos da maioria dos vereadores presentes na reunião, conforme art. 130 do Regimento Interno.

III– CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 28/2023, que ´´Acrescenta dispositivo na Lei nº 949, de 24 de janeiro de 1969-Código Municipal de Obras de Carmópolis de Minas`` estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado em sua forma original.

Carmópolis de Minas, 11 de agosto de 2023.

Ver. Antônio Gabriel F. Rabelo Lara
Presidente

Ver. Marcelo de F. dos Reis
Relator

Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário

Texto Integral