Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 03/08/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Data

03/08/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)

Ementa

ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA.

Indexação

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PROJETO DE LEI Nº 29 DE 21 DE JULHO DE 2023.

OBJETO: ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS

I - PARECER

O projeto trata de readequação da Lei Orçamentária Anual, por meio de abertura de crédito adicional especial.
O propositor explica que este projeto pretende alterar a destinação da Emenda Impositiva destinada a contrato de terceiros-pessoa física, passando para Subvenção Social para o Sporte Futebol Clube do Povoado Japão Grande.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 67, X da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
O projeto ainda autoriza, em caso de necessidade, a suplementação de receita de que dispõe o art. 2º da Lei Orçamentária Anual.
Diante do exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição.
III - REDAÇÃO
Consta erro na numeração dos 2 últimos artigos.
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Recomendo que a discussão e votação se dê em 2 (dois) turnos.

O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.

IV– CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 29/2023, que ´´Abre Crédito Adicional Especial para os fins que menciona``, podendo o mesmo ser votado em seu formato original, feita a ressalva apenas quanto à numeração dos artigos.

Carmópolis de Minas, 03 de agosto de 2023.

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente

Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator

Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário

Texto Integral