Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 25/08/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CLJR
Nome
PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data
25/08/2023
Autor
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AUMENTAR O REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL.
Indexação
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
OBJETO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AUMENTAR O REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
PARECER
O presente PL tem por objetivo aumentar o valor da subvenção destinada à Associação dos Congadeiros de Nossa Senhora do Rosário de Carmópolis de Minas.
Em justificativa o prefeito informa que os valores objetivam o transporte intermunicipal das guardas de cidades circunvizinhas e os demais investimentos serão feitos nas Festas de Reinado 2023 pela Associação dos Congadeiros de Nossa Senhora do Rosário de Carmópolis de Minas, que acontecerão em setembro na cidade, Distrito Bom Jardim das Pedras e Povoado Bicudo.
Justifica ainda o propositor que os recursos provêm do ICMS do Patrimônio Cultural, e que estes recursos são vinculados a investimentos em festividades, manutenção de grupos culturais e preservação de bens reconhecidos como patrimônio cultural do município.
COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, incisos I e III da Constituição Federal, c/c art. 171, da Constituição Mineira, e art. 67, XXIX, c/c com art. 35, V e art. 47, IV da Lei Orgânica Municipal.
A concessão de auxílios, prêmios e subvenções devem observar os limites das verbas orçamentárias conforme a LOM:
Art. 67 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...) XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
O propositor indicou as dotações orçamentárias delineadas no art. 3º para suplementar os créditos no orçamento vigente.
No momento do repasse, bem como em sua prestação de contas, o Poder Executivo deverá observar a Lei Federal nº 13.019/2014 que regulamentou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, e que prevê parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco mediante a execução de atividades estabelecidos em planos de trabalho. Bem como, a Lei Municipal nº 2.226, de 26 de fevereiro de 2019, que ´´ Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências. `` que prevê a possibilidade da destinação de recursos para cumprimento de um contrato de gestão que pode ser celebrado com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, cultura, saúde, dentre outros.
O projeto promove alterações na Lei Orçamentária, por isso sugiro que seja discutido e votado em 2 (dois) turnos, conforme disposto no art. 168 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, portanto depende de 6 votos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 33/2023, que ´´ Autoriza o Poder Executivo aumentar o repasse de Subvenção Social. `. Podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 25 de agosto de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
OBJETO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AUMENTAR O REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
PARECER
O presente PL tem por objetivo aumentar o valor da subvenção destinada à Associação dos Congadeiros de Nossa Senhora do Rosário de Carmópolis de Minas.
Em justificativa o prefeito informa que os valores objetivam o transporte intermunicipal das guardas de cidades circunvizinhas e os demais investimentos serão feitos nas Festas de Reinado 2023 pela Associação dos Congadeiros de Nossa Senhora do Rosário de Carmópolis de Minas, que acontecerão em setembro na cidade, Distrito Bom Jardim das Pedras e Povoado Bicudo.
Justifica ainda o propositor que os recursos provêm do ICMS do Patrimônio Cultural, e que estes recursos são vinculados a investimentos em festividades, manutenção de grupos culturais e preservação de bens reconhecidos como patrimônio cultural do município.
COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, incisos I e III da Constituição Federal, c/c art. 171, da Constituição Mineira, e art. 67, XXIX, c/c com art. 35, V e art. 47, IV da Lei Orgânica Municipal.
A concessão de auxílios, prêmios e subvenções devem observar os limites das verbas orçamentárias conforme a LOM:
Art. 67 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...) XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
O propositor indicou as dotações orçamentárias delineadas no art. 3º para suplementar os créditos no orçamento vigente.
No momento do repasse, bem como em sua prestação de contas, o Poder Executivo deverá observar a Lei Federal nº 13.019/2014 que regulamentou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, e que prevê parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco mediante a execução de atividades estabelecidos em planos de trabalho. Bem como, a Lei Municipal nº 2.226, de 26 de fevereiro de 2019, que ´´ Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências. `` que prevê a possibilidade da destinação de recursos para cumprimento de um contrato de gestão que pode ser celebrado com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, cultura, saúde, dentre outros.
O projeto promove alterações na Lei Orçamentária, por isso sugiro que seja discutido e votado em 2 (dois) turnos, conforme disposto no art. 168 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, portanto depende de 6 votos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 33/2023, que ´´ Autoriza o Poder Executivo aumentar o repasse de Subvenção Social. `. Podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 25 de agosto de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
Texto Integral