Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 28/09/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Data

28/09/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)

Ementa

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PROJETO DE LEI Nº 34, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
OBJETO: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS

I - PARECER

O presente projeto pretende criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmópolis de Minas - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmópolis de Minas.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Conforme o projeto, o CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atuará no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Carmópolis de Minas.
Na justificativa, o propositor menciona a importância do projeto, bem como da participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação das políticas públicas.
O prefeito ainda exaltou a presença do SEBRAE no município e mencionou o Programa Estadual de Desenvolvimento Territorial, dizendo que o mesmo ´´tem proporcionado uma visão presente e futura para fomentar uma melhoria no ambiente de negócios(...)`` que resulta em mais qualidade de vida para a população.
Mencionou as bancadas setoriais que participarão do conselho, que são (1º) Poder Público, (2º) setor empresarial e (3º) sociedade civil organizada.
Salientou que a principal pauta do Conselho será a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, mencionando alguns detalhes. Ao final, pediu a aprovação do projeto.
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, I da Constituição Federal c/c art. 171 da Constituição Mineira e artigo 11 da Lei Orgânica Municipal.
De antemão, saliente-se que a Constituição Federal traz como seu fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, estampado no art. 1º, vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Assim, tido como fundamental para a República, o valor social do trabalho e da livre iniciativa deve ser exaltado como meio para o crescimento econômico e social.
Em 1974, foi criado pela Lei Federal nº 6.118, o Conselho de Desenvolvimento Social, com o objetivo de assessorar o Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional.
Vigora hoje a Lei Federal nº 14.600/23 que menciona o ´´Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável``, ao qual compete:
Art. 10(...)
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e de diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e
III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
Por simetria, os Conselhos Municipais tem o objetivo de estudar, incentivar e apresentar sugestões sobre os assuntos que lhes são afetos. São consultivos e deliberativos, servindo assim de assessoramento ao Poder Executivo, na tomada de decisões. A iniciativa de criação é do Poder Executivo, conforme art. 61, § 1º, II, ´´e`` c/c com art. 29 da Constituição Federal.
O projeto atende aos requisitos constitucionais, legais e jurídicos.
A discussão e votação do presente projeto, deverá ocorrer em turno único conforme Art. 119 do Novo Regimento Interno.
Exige quórum de maioria simples.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, opino pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº 34 que “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico-CMDE e dá outras providências.” Estando o mesmo em condições de ser votado em sua forma original.

Carmópolis de Minas, 28 de setembro de 2023.


Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente

Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator

Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário

Texto Integral