Parecer CLJR - PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO de 18/05/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Data

18/05/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)

Ementa

DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS BEM COMO SEU EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
OBJETO: DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS BEM COMO SEU EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS

I - PARECER

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de criar a gratificação de 50% do vencimento básico do servidor para a função de Agente de Contratação e aumentar as gratificações das funções de pregoeiro, agente de controle interno, membro de comissão processante e presidente de comissão de licitação, constantes da Lei Complementar nº 87/2018 de 20% para 30%.

II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM

Argumenta o prefeito que ´´a proposta visa valorizar as gratificações atribuídas a servidores da Administração Direta pelo real exercício da função``, mencionou a relevância e a responsabilidade atribuídas às referidas funções, que são essenciais para o andamento regular e eficiente de setores importantes.
Salientou a responsabilidade civil, administrativa e penal que as funções carregam.
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, c/c art. 170 da Constituição Mineira.
Foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo, exatamente como preconiza a lei orgânica:

Art. 47 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, revogou a Lei 8.666/93 que tratava de Licitações e Contratos, portanto necessário alterar a legislação municipal para adequá-la.
A mencionada Lei nº 14.133/21, descreve a função de agente de contratação, e estipula que a licitação será conduzida por este servidor e ainda dispõe que o mesmo responderá pelos atos que praticar, vejamos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...) LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
(...) Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
A referida lei, delimita diversas atribuições ao Agente de Licitações e tornou mais rigorosas as penalidades para o ocupante da função em casos de eventuais erros.
Tudo posto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei, com as ressalvas abaixo;
III – REDAÇÃO

Importante destacar que a ementa dita:
´´Dispõe sobre as funções gratificadas bem como seu exercício no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.``
Ocorre que o projeto (art. 2º) visa relevantes alterações na Lei Complementar nº 87/2018 e este objeto precisa constar na ementa, portanto, foi apresentada uma emenda substitutiva pela CLJR, onde a ementa passará a vigorar com a seguinte redação:
´´Dispõe sobre funções gratificadas e altera a Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018 que dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.``

Houve uma emenda modificativa do Vereador Marcelo ao anexo I do Projeto de Lei Complementar nº 04, de 14 de abril de 2023, que passará a vigorar com as seguintes alterações:
Agente de Contratação Ensino Médio 02 50%
Ou seja, foram suprimidos 02 cargos de agentes de contratação, que segundo assessoria do Poder Executivo, são cargos reservas que ficariam à disposição, caso for necessário, por isso opinamos pela supressão e caso necessário for, analisaremos a criação dos cargos.

O Ver. Fernando também apresentou uma emenda modificativa:
O § 1º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 04, de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a um percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo discriminado no Anexo I da presente Lei, e será incidente no vencimento base do cargo.
Art. 2º- O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

§ 1º A gratificação decorrente da designação do servidor efetivo para o exercício das funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo, corresponde a um percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo discriminado no Anexo IV da presente Lei, e será incidente no vencimento base do cargo, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 4º- O anexo IV da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES ESCOLARIDADE VAGAS PERCENTUAL MÁXIMO

A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no caso desta Egrégia Câmara Municipal, votos favoráveis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do Regimento Interno e art. 46 da Lei Orgânica Municipal.



III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Lei Complementar nº 04/2023, que “Dispõe sobre as funções gratificadas bem como seu exercício no âmbito da Administração Direita do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado, ressalvadas as observações quanto à redação.


Carmópolis de Minas, 18 de maio de 2023.


Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente

Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator

Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário

Texto Integral