Parecer CLJR - PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO de 15/06/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Complementar nº 5 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Data

15/06/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)

Ementa

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

OBJETO: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS

I - PARECER

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo delimitar que a gratificação de função de agente de contratação e pregoeiro poderão ser exercidas por servidor comissionado.
Justifica o propositor que ´´ levando em consideração a qualificação necessária para o exercício das funções gratificadas de pregoeiro e agente de contratação, faz-se necessário a ampliação do rol de servidores possíveis para o exercício da referida função.``, finalizando que isso daria a possibilidade de se contratar servidores efetivos ou contratados.

II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM

O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, c/c art. 170 da Constituição Mineira.
Foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo, exatamente como preconiza a lei orgânica:

Art. 47 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Atendendo a uma consulta o TCE/MG assim decidiu:

III – EMENTA

CONSULTA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EM EQUIPE DE APOIO. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI DO PREGÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU EQUIPE DE APOIO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal.
2. É possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. Processo nº 1102275, data da sessão:30/03/2022, data da publicação 08/04/2022, relator Cons. Subs. Adonias Monteiro. (destaquei)
Portanto, seguindo entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no caso desta Egrégia Câmara Municipal, votos favoráveis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do

III – DO MÉRITO
OPINO que o projeto não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara, salvo melhor juízo. Entretanto, cabe aos vereadores a análise do mérito.
IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Lei Complementar nº 05/2023 que “Altera a Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018 que dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. `` estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado em seu formato original

Carmópolis de Minas, 15 de junho de 2023.

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara - Presidente

Ver. Marcelo de Freitas dos Reis - Relator

Ver. José Laércio da Silveira - 2º Secretário

Texto Integral