Projeto de Lei Complementar nº 5 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

5

Data de Apresentação

06/06/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    ´´Altera a Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018 que dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.``

    Indexação

    A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

    TÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1º- O art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

    § 5º As funções gratificadas de pregoeiro e de agente de contração poderâo ser exercidas por servidor comissionado.

    Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


    Carmópolis de Minas, 06 de junho de 2023.

    José Omar Paolinelli
    Prefeito


    JUSTIFICATIVA

    Carmópolis de Minas, 06 de junho de 2023.

    Senhor Presidente
    Senhores Vereadores


    Encaminho a Vossas excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei Complementar nº 005, de 06 de junho de 2023, que acrescenta o parágrafo 5º no art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 05/10/2018, onde a função de pregoeiro e agente de contratação poderão ser exercidas por servidores ocupantes de cargo comissionado.
    Levando em consideração a qualificação necessária para o exercício das funções gratificadas de pregoeiro e agente de contratação, faz-se necessário a ampliação do rol de servidores possíveis para o exercício da referida função.
    Sendo assim, o presente Projeto de Lei Complementar visa permitir o exercício das referidas funções grataficadas tanto por servidores efetivos, quanto por servidores ocupantes de cargos comissionados.
    Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.

    José Omar Paolinelli
    Prefeito

    Observação