Lei Municipal - LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2023 de 21/11/2023 por (Projeto de Lei Complementar nº 7 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Lei Municipal

Nome

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2023

Data

21/11/2023

Autor

 

Ementa

Dispõe sobre progressão horizontal e vertical aplicável ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá outras providências.

Indexação

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis a Tabela de Progressão Horizontal com base nos níveis de A a P dos respectivos cargos, conforme tabela do anexo V da Lei Complementar nº 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.

§ 1º A Progressão Horizontal ocorrerá no período de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na proporção de 2% (dois por cento), para os cargos de provimento efetivo, em observância aos graus de A a P da tabela constante do anexo V da Lei Complementar nº 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.

§ 2º A contagem do prazo para progressão horizontal iniciará a partir da data de ingresso do servidor nos quadros da Câmara Municipal de Carmópolis, considerando cada cargo especificamente.

§ 3º Os atuais servidores efetivos serão enquadrados no grau correspondente ao tempo de efetivo exercício no poder legislativo municipal.

§ 4º Na contagem do tempo para o enquadramento previsto no §3º será considerado especificamente o tempo de exercício no cargo efetivo que se encontra na data do enquadramento.

Art. 2º A progressão vertical é a passagem do servidor estável de um nível para outro conforme requisitos definidos nesta Lei.

§ 1º Fará jus à progressão vertical o servidor estável que comprovar uma das titulações previstas no § 2º, desde que não seja exigida para o provimento originário no cargo.

§ 2º Para fins de progressão vertical o servidor deverá comprovar uma das seguintes titulações:

I - Graduação;

II - Especialização;

III - Mestrado;

IV - Doutorado.

§ 3º Somente fará jus à progressão o servidor que comprove a pertinência direta entre a titulação e as funções do cargo efetivo.

§ 4º Ao comprovar a titulação, o servidor fará jus ao enquadramento no nível imediatamente superior ao nível de vencimento do cargo efetivo de que é titular, na proporção de 5,5%, conforme valores da tabela do anexo V da Lei Complementar nº 37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei.

§ 5º Cada servidor fará jus a uma única progressão vertical, ainda que tenha mais de uma das titulações previstas no §2º

Art. 3º Não poderá concorrer à progressão o servidor que:

I - Estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada municipal, sem ônus para o município;

II - O servidor que no biênio houver sofrido penalidade ou houver faltado 10 (dez) dias, ressalvados os afastamentos considerados de efetivo exercício.

Art. 4º O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito a progressão no cargo efetivo de que seja titular.

Parágrafo único. O tempo em que o servidor estiver ocupando cargo em comissão será contado para fins de progressão, nos termos do caput.

Art. 5º A Lei Complementar nº 37/2008 passa a vigorar com os Anexos IV, conforme anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 6º A Lei Complementar nº 37/2008 passa a vigorar com os Anexos V, conforme anexo II da presente Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Carmópolis de Minas, 21 de novembro de 2023.

José Omar Paolinelli
Prefeito

Geraldo Antônio da Silva
Secretário Municipal de Governo

Texto Integral