Parecer CLJR - PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO de 13/12/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Complementar nº 9 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CLJR
Nome
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data
13/12/2023
Autor
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)
Ementa
ALTERA O INCISO ´´I`` DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS- MG PARA CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS- ISS AS ASSOCIAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA, SEM FINS LUCRATIVOS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE PRESTEM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS/MG.
Indexação
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
OBJETO: ALTERA O INCISO ´´I`` DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS- MG PARA CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS- ISS AS ASSOCIAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA, SEM FINS LUCRATIVOS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE PRESTEM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS/MG.``
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o Código Tributário Municipal, tornando mais abrangente o rol de isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), pois ao substituir a expressão ´´associações culturais sem fins lucrativos`` por ´´associações de utilidade pública, sem fins lucrativos(...)``, outras associações sem fins lucrativos, e não somente as culturais, poderão ser beneficiadas.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, I e III, 145 a 162 da Constituição Federal, c/c o Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 12.965/2014, Lei 13.515/2000 (Código de Defesa do Contribuinte) e arts. 150, 170, III e 171, I, ´´d`` e II, ´´a`` da Constituição Mineira combinada com a Lei 6.763/75 (Código Tributário do Estado de Minas Gerais), e artigos arts. 112 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, dentre outros.
Assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe:
Art. 113 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal.
Portanto, o Código Tributário Municipal tem por objetivo organizar a cobrança, delimitando os tributos a serem exigidos, o responsável, o fato gerador, base de cálculo e alíquotas, regras para a arrecadação, lançamento, fiscalização e penalidades, além de isenções, dentre outros.
Apresenta-se como Projeto de Lei Complementar, exatamente como determina o inciso I do parágrafo único do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se que foi anexada Estimativa de Impacto Orçamentário e pode ser melhor elucidada pela assessoria contábil da Casa.
Salvo melhor juízo, não localizamos dispositivos contrários à Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal, ou qualquer legislação aplicável à matéria que macule de vício o projeto, portanto OPINO que o mesmo pode tramitar em seu formato original.
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no mínimo 6 (seis) votos, conforme art. 132 do RI e art. 46 da LOM.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, opinamos que o Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, que ´´Altera o inciso ´´I`` do art. 57 da Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 2019 – Código Tributário de Carmópolis de Minas- MG para conceder isenção de Imposto Sobre Serviços- ISS as associações de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente comprovadas, que prestem serviços no município de Carmópolis de Minas/MG.`` podendo o mesmo tramitar em seu formato original
Carmópolis de Minas, 13 de dezembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
OBJETO: ALTERA O INCISO ´´I`` DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS- MG PARA CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS- ISS AS ASSOCIAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA, SEM FINS LUCRATIVOS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE PRESTEM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS/MG.``
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o Código Tributário Municipal, tornando mais abrangente o rol de isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), pois ao substituir a expressão ´´associações culturais sem fins lucrativos`` por ´´associações de utilidade pública, sem fins lucrativos(...)``, outras associações sem fins lucrativos, e não somente as culturais, poderão ser beneficiadas.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, I e III, 145 a 162 da Constituição Federal, c/c o Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 12.965/2014, Lei 13.515/2000 (Código de Defesa do Contribuinte) e arts. 150, 170, III e 171, I, ´´d`` e II, ´´a`` da Constituição Mineira combinada com a Lei 6.763/75 (Código Tributário do Estado de Minas Gerais), e artigos arts. 112 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, dentre outros.
Assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe:
Art. 113 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal.
Portanto, o Código Tributário Municipal tem por objetivo organizar a cobrança, delimitando os tributos a serem exigidos, o responsável, o fato gerador, base de cálculo e alíquotas, regras para a arrecadação, lançamento, fiscalização e penalidades, além de isenções, dentre outros.
Apresenta-se como Projeto de Lei Complementar, exatamente como determina o inciso I do parágrafo único do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se que foi anexada Estimativa de Impacto Orçamentário e pode ser melhor elucidada pela assessoria contábil da Casa.
Salvo melhor juízo, não localizamos dispositivos contrários à Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal, ou qualquer legislação aplicável à matéria que macule de vício o projeto, portanto OPINO que o mesmo pode tramitar em seu formato original.
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no mínimo 6 (seis) votos, conforme art. 132 do RI e art. 46 da LOM.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, opinamos que o Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, que ´´Altera o inciso ´´I`` do art. 57 da Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 2019 – Código Tributário de Carmópolis de Minas- MG para conceder isenção de Imposto Sobre Serviços- ISS as associações de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente comprovadas, que prestem serviços no município de Carmópolis de Minas/MG.`` podendo o mesmo tramitar em seu formato original
Carmópolis de Minas, 13 de dezembro de 2023.
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator
Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário
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