Parecer Jurídico - PARECER JURÍDICO de 13/12/2023 por Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico) (Projeto de Lei Complementar nº 9 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
PARECER JURÍDICO
Data
13/12/2023
Autor
Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico)
Ementa
Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, que ´´Altera o inciso ´´I`` do art. 57 da Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 2019 – Código Tributário de Carmópolis de Minas- MG para conceder isenção de Imposto Sobre Serviços- ISS as associações de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente comprovadas, que prestem serviços no município de Carmópolis de Minas/MG.``
Indexação
1-Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, que ´´Altera o inciso ´´I`` do art. 57 da Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 2019 – Código Tributário de Carmópolis de Minas- MG para conceder isenção de Imposto Sobre Serviços- ISS as associações de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente comprovadas, que prestem serviços no município de Carmópolis de Minas/MG.``
Não consta pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2-Objetivo do Projeto:
O objetivo do presente projeto é alterar o Código Tributário Municipal, tornando mais abrangente o rol de isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), pois ao substituir a expressão ´´associações culturais sem fins lucrativos`` por ´´associações de utilidade pública, sem fins lucrativos(...)``, outras associações sem fins lucrativos, e não somente as culturais, poderão ser beneficiadas.
3- Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, I e III, 145 a 162 da Constituição Federal, c/c o Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 12.965/2014, Lei 13.515/2000 (Código de Defesa do Contribuinte) e arts. 150, 170, III e 171, I, ´´d`` e II, ´´a`` da Constituição Mineira combinada com a Lei 6.763/75 (Código Tributário do Estado de Minas Gerais), e artigos arts. 112 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, dentre outros.
Assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe:
Art. 113 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal.
Portanto, o Código Tributário Municipal tem por objetivo organizar a cobrança, delimitando os tributos a serem exigidos, o responsável, o fato gerador, base de cálculo e alíquotas, regras para a arrecadação, lançamento, fiscalização e penalidades, além de isenções, dentre outros.
Apresenta-se como Projeto de Lei Complementar, exatamente como determina o inciso I do parágrafo único do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se que foi anexada Estimativa de Impacto Orçamentário e pode ser melhor elucidada pela assessoria contábil da Casa.
Salvo melhor juízo, não localizamos dispositivos contrários à Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal, ou qualquer legislação aplicável à matéria que macule de vício o projeto, portanto OPINO que o mesmo pode tramitar em seu formato original.
3- Tramitação e Votação:
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
a) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no mínimo 6 (seis) votos, conforme art. 132 do RI e art. 46 da LOM.
b) Pareceres das Comissões:
Sobre a presente matéria deverão se manifestar a (1ª) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a (2ª) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
4- Do Mérito:
O mérito deve ser verificado pelos senhores vereadores. Ressalvo que os dispositivos apresentados encontram amparo na legislação pertinente à matéria.
5- Conclusão:
Pelo exposto, opinamos que o Projeto de Lei Complementar nº 10/2022, que Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, que ´´Altera o inciso ´´I`` do art. 57 da Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 2019 – Código Tributário de Carmópolis de Minas- MG para conceder isenção de Imposto Sobre Serviços- ISS as associações de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente comprovadas, que prestem serviços no município de Carmópolis de Minas/MG.`` podendo o mesmo tramitar em seu formato original
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Carmópolis de Minas, 13 de dezembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG-155.438
ASSESSOR JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, que ´´Altera o inciso ´´I`` do art. 57 da Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 2019 – Código Tributário de Carmópolis de Minas- MG para conceder isenção de Imposto Sobre Serviços- ISS as associações de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente comprovadas, que prestem serviços no município de Carmópolis de Minas/MG.``
Não consta pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2-Objetivo do Projeto:
O objetivo do presente projeto é alterar o Código Tributário Municipal, tornando mais abrangente o rol de isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), pois ao substituir a expressão ´´associações culturais sem fins lucrativos`` por ´´associações de utilidade pública, sem fins lucrativos(...)``, outras associações sem fins lucrativos, e não somente as culturais, poderão ser beneficiadas.
3- Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, I e III, 145 a 162 da Constituição Federal, c/c o Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 12.965/2014, Lei 13.515/2000 (Código de Defesa do Contribuinte) e arts. 150, 170, III e 171, I, ´´d`` e II, ´´a`` da Constituição Mineira combinada com a Lei 6.763/75 (Código Tributário do Estado de Minas Gerais), e artigos arts. 112 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, dentre outros.
Assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe:
Art. 113 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal.
Portanto, o Código Tributário Municipal tem por objetivo organizar a cobrança, delimitando os tributos a serem exigidos, o responsável, o fato gerador, base de cálculo e alíquotas, regras para a arrecadação, lançamento, fiscalização e penalidades, além de isenções, dentre outros.
Apresenta-se como Projeto de Lei Complementar, exatamente como determina o inciso I do parágrafo único do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se que foi anexada Estimativa de Impacto Orçamentário e pode ser melhor elucidada pela assessoria contábil da Casa.
Salvo melhor juízo, não localizamos dispositivos contrários à Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal, ou qualquer legislação aplicável à matéria que macule de vício o projeto, portanto OPINO que o mesmo pode tramitar em seu formato original.
3- Tramitação e Votação:
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
a) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no mínimo 6 (seis) votos, conforme art. 132 do RI e art. 46 da LOM.
b) Pareceres das Comissões:
Sobre a presente matéria deverão se manifestar a (1ª) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a (2ª) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
4- Do Mérito:
O mérito deve ser verificado pelos senhores vereadores. Ressalvo que os dispositivos apresentados encontram amparo na legislação pertinente à matéria.
5- Conclusão:
Pelo exposto, opinamos que o Projeto de Lei Complementar nº 10/2022, que Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, que ´´Altera o inciso ´´I`` do art. 57 da Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 2019 – Código Tributário de Carmópolis de Minas- MG para conceder isenção de Imposto Sobre Serviços- ISS as associações de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente comprovadas, que prestem serviços no município de Carmópolis de Minas/MG.`` podendo o mesmo tramitar em seu formato original
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Carmópolis de Minas, 13 de dezembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG-155.438
ASSESSOR JURÍDICO
Texto Integral