Parecer Jurídico - PARECER JURÍDICO de 17/11/2023 por Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico) (Projeto de Lei Ordinária nº 41 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
PARECER JURÍDICO
Data
17/11/2023
Autor
Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico)
Ementa
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 41/2023, que “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”.
Indexação
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 41 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”.
1- Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 41/2023, que “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”.
Não consta pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2- Objetivo do Projeto:
O presente projeto visa a abertura de crédito adicional especial, apontando como fonte excesso de arrecadação por fonte específica.
Na justificativa, o prefeito menciona recurso recebido pela Secretaria de Estado de Saúde - Repasse de recursos financeiros de investimento para o Módulo de Eletivas da Política Hospitalar- Valora Minas- Opera Mais Minas Gerais, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será repassado para Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo através de Subvenção Social, pela Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 308.331,00; Recurso recebido através de Emenda Parlamentar Federal para Implementos Agrícolas e Caminhonete, será repassado através de Subvenção Social para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmópolis de Minas, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento agrícola e Meio Ambiente, no valor de R$ 150.000,00; e recurso recebido Transferência Especial Federal para aquisição de materiais para obra de construção Casa UP, será repassado através de Subvenção Social, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, no valor de R$ 200.000,00.
3- Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Para fazer face à abertura de crédito, aponta o propositor excesso de arrecadação por fonte específica, portanto, atende ao disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, que diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Diante do exposto, OPINO que o projeto preenche os requisitos legais.
4- Tramitação e Votação:
a) Turnos:
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Por interpretação conjunta ao art. 119 do RI, por se tratar de alteração à Lei Orçamentária, sugiro discussão e votação em 2 (dois) turnos.
b) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
c) Pareceres das Comissões:
Deve ser apreciado pela (1) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e (3) Comissão de Saúde e Assistência Social.
5- Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam obstruir sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
6- Conclusão:
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 41/2023, que “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 41 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”.
1- Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 41/2023, que “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”.
Não consta pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2- Objetivo do Projeto:
O presente projeto visa a abertura de crédito adicional especial, apontando como fonte excesso de arrecadação por fonte específica.
Na justificativa, o prefeito menciona recurso recebido pela Secretaria de Estado de Saúde - Repasse de recursos financeiros de investimento para o Módulo de Eletivas da Política Hospitalar- Valora Minas- Opera Mais Minas Gerais, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será repassado para Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo através de Subvenção Social, pela Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 308.331,00; Recurso recebido através de Emenda Parlamentar Federal para Implementos Agrícolas e Caminhonete, será repassado através de Subvenção Social para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmópolis de Minas, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento agrícola e Meio Ambiente, no valor de R$ 150.000,00; e recurso recebido Transferência Especial Federal para aquisição de materiais para obra de construção Casa UP, será repassado através de Subvenção Social, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, no valor de R$ 200.000,00.
3- Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito especial tem previsão no art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Para fazer face à abertura de crédito, aponta o propositor excesso de arrecadação por fonte específica, portanto, atende ao disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, que diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Diante do exposto, OPINO que o projeto preenche os requisitos legais.
4- Tramitação e Votação:
a) Turnos:
Os projetos de natureza orçamentária sujeitam-se a disposições especiais, conforme art. 168, do título VI do Regimento Interno. Por interpretação conjunta ao art. 119 do RI, por se tratar de alteração à Lei Orçamentária, sugiro discussão e votação em 2 (dois) turnos.
b) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, 6 (seis) votos, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de abertura de crédito especial.
c) Pareceres das Comissões:
Deve ser apreciado pela (1) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e (3) Comissão de Saúde e Assistência Social.
5- Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam obstruir sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
6- Conclusão:
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 41/2023, que “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
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