Parecer Jurídico - PARECER JURÍDICO de 22/11/2023 por Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico) (Projeto de Lei Ordinária nº 42 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
PARECER JURÍDICO
Data
22/11/2023
Autor
Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico)
Ementa
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 42/2023, ´´ Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023``
Indexação
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 42 de 16 de novembro de 2023 ´´Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023``
1-Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 42/2023, ´´ Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023``
Não consta pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2-Objetivo do Projeto:
A Lei Orçamentária Anual vigente (Lei Ordinária nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023), no art. 2º, inciso I autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir, por decreto, créditos suplementares de até 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada no orçamento do município, desde que atento às disposições constitucionais e infraconstitucionais.
O objetivo do presente projeto é ampliar a autorização de suplementação por decreto, conhecida como Margem de Remanejamento, de 25% para 35% da despesa fixada para o exercício 2023.
O propositor justifica que o aumento da suplementação solicitada através do projeto será utilizado para o cumprimento de disposições administrativas.
3-Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, I, art. 48, II, dentre outros da Constituição Federal, c/c art. 171, II, ´a´, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 11, inciso VI e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, mesmo que por antecipação de receita, vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A Lei de Finanças Públicas (Lei 4.320/65) prevê que a Lei Orçamentária Anual poderá autorizar ao chefe do Poder Executivo a abrir créditos suplementares até determinada importância:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
Esta autorização prévia que pode existir na lei orçamentária é conhecida como Margem de Remanejamento.
A Margem de Remanejamento tem o objetivo de agilizar a execução orçamentária, ao autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por decreto, desde que observados outros requisitos legais. Pois, dispensa o envio de projeto de lei à Câmara Municipal em casos específicos.
Quanto ao percentual proposto, apresento ementa de decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, de 04/11/2021, onde consta:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 57,32% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.2. A previsão de desoneração na Lei Orçamentária Anual, apesar de se caracterizar como a concessão de créditos ilimitados, não é suficiente para justificar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do chefe do Poder Executivo Municipal. 3.A recondução do percentual de gastos com pessoal ao patamar legalmente exigido antes do encerramento do prazo estabelecido no art. 23, combinado com o art. 66, da Lei Complementar 101/2000 permite a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.4.Compete aos gestores adotar providências para viabilizar cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação ¿ PNE.5.O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) posicionado na Faixa C indica ¿baixo nível de adequação¿ das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia. [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1104614. Rel. CONS. SUBST. TELMO PASSARELI. Sessão do dia 04/11/2021. Disponibilizada no DOC do dia 17/11/2021.]
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desaconselha autorizações para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual em patamar superior a 30% (trinta por cento), alegando que tal percentual ´´descaracterizaria o orçamento público``, entretanto, conforme jurisprudência, este fato isolado não é suficiente para fundamentar a rejeição das contas do chefe do poder executivo.
Portanto, OPINO que o projeto não fere a legislação aplicável.
a) Tramitação e Votação:
A discussão e votação do presente projeto, deverá ocorrer em dois turnos, pela natureza especial das leis orçamentarias.
b) Quórum:
Tratando-se de Lei Ordinária, e não havendo disposição em contrário (art. 47 CF), o quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria simples, conforme o art. 130 do Regimento Interno.
c) Pareceres das Comissões da Câmara Municipal:
O presente projeto deve ser encaminhado para parecer da (1) Comissão de Legislação, Justiça Redação Final e (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
4-Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
5-Conclusão:
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 42/2023, ´´ Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023``podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 42 de 16 de novembro de 2023 ´´Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023``
1-Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 42/2023, ´´ Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023``
Não consta pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2-Objetivo do Projeto:
A Lei Orçamentária Anual vigente (Lei Ordinária nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023), no art. 2º, inciso I autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir, por decreto, créditos suplementares de até 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada no orçamento do município, desde que atento às disposições constitucionais e infraconstitucionais.
O objetivo do presente projeto é ampliar a autorização de suplementação por decreto, conhecida como Margem de Remanejamento, de 25% para 35% da despesa fixada para o exercício 2023.
O propositor justifica que o aumento da suplementação solicitada através do projeto será utilizado para o cumprimento de disposições administrativas.
3-Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, I, art. 48, II, dentre outros da Constituição Federal, c/c art. 171, II, ´a´, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 11, inciso VI e art. 136, I da Lei Orgânica Municipal.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, mesmo que por antecipação de receita, vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A Lei de Finanças Públicas (Lei 4.320/65) prevê que a Lei Orçamentária Anual poderá autorizar ao chefe do Poder Executivo a abrir créditos suplementares até determinada importância:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
Esta autorização prévia que pode existir na lei orçamentária é conhecida como Margem de Remanejamento.
A Margem de Remanejamento tem o objetivo de agilizar a execução orçamentária, ao autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por decreto, desde que observados outros requisitos legais. Pois, dispensa o envio de projeto de lei à Câmara Municipal em casos específicos.
Quanto ao percentual proposto, apresento ementa de decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, de 04/11/2021, onde consta:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 57,32% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.2. A previsão de desoneração na Lei Orçamentária Anual, apesar de se caracterizar como a concessão de créditos ilimitados, não é suficiente para justificar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do chefe do Poder Executivo Municipal. 3.A recondução do percentual de gastos com pessoal ao patamar legalmente exigido antes do encerramento do prazo estabelecido no art. 23, combinado com o art. 66, da Lei Complementar 101/2000 permite a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.4.Compete aos gestores adotar providências para viabilizar cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação ¿ PNE.5.O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) posicionado na Faixa C indica ¿baixo nível de adequação¿ das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia. [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1104614. Rel. CONS. SUBST. TELMO PASSARELI. Sessão do dia 04/11/2021. Disponibilizada no DOC do dia 17/11/2021.]
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desaconselha autorizações para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual em patamar superior a 30% (trinta por cento), alegando que tal percentual ´´descaracterizaria o orçamento público``, entretanto, conforme jurisprudência, este fato isolado não é suficiente para fundamentar a rejeição das contas do chefe do poder executivo.
Portanto, OPINO que o projeto não fere a legislação aplicável.
a) Tramitação e Votação:
A discussão e votação do presente projeto, deverá ocorrer em dois turnos, pela natureza especial das leis orçamentarias.
b) Quórum:
Tratando-se de Lei Ordinária, e não havendo disposição em contrário (art. 47 CF), o quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria simples, conforme o art. 130 do Regimento Interno.
c) Pareceres das Comissões da Câmara Municipal:
O presente projeto deve ser encaminhado para parecer da (1) Comissão de Legislação, Justiça Redação Final e (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
4-Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
5-Conclusão:
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 42/2023, ´´ Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária nº 2.368, de 02 de janeiro de 2023``podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
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