Parecer CFOTC - PARECER C. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS de 24/11/2023 por Fernando Luís Rabelo Lebron (Pres. CFOTC) - Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC) - Dirceu da Silva (Seg. Secretário CFOTC) (Projeto de Lei Ordinária nº 42 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer CFOTC
Nome
PARECER C. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Data
24/11/2023
Autor
Fernando Luís Rabelo Lebron (Pres. CFOTC) - Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC) - Dirceu da Silva (Seg. Secretário CFOTC)
Ementa
ALTERA O ÍNDICE DE SUPLEMENTAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.368, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Indexação
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
OBJETO: ALTERA O ÍNDICE DE SUPLEMENTAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.368, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATORA CFOTC: WHATIFFA FRANCIELLY DOS SANTOS NOGUEIRA
I - PARECER
Na elaboração da Lei Ordinária em questão foram estipulados valores referentes a transferências constitucionais legais.
O valor de alteração por anulação totalizou até a presente data em R$4.861.095,90. Os saldos orçamentários, foram destinados para despesas de manutenção dos serviços da administração, entre elas: combustível, peças para veículos, materiais de consumo em geral, serviços de saúde, de educação, de obras, e demais secretarias, folha de pagamento geral, serviços de pronto atendimento, aquisição de equipamentos, entre outros.
Para demonstrar a necessidade de ajuste do índice de suplementação em consonância com valor já utilizado, segue abaixo somente algumas das mais diversas despesas a serem pagas até 31 de dezembro de 2022, as quais deverão ser suplementadas, para o cumprimento das obrigações administrativas:
BDMG R$64.000,00
FINISA R$388.000,00
Pronto Atendimento R$720.000,00
Folha de pagamento R$ 4.350.000,00
Despesas dos 25% da educação R$1.500.00,00
TOTAL R$7.022.000,00
Neste contexto, fica claro a necessidade do ajuste de 7% a mais do índice de suplementação, a totalizar 35% anual, para o atendimento as metas estabelecidas, de forma a aplicar os recursos nas ações devidas.
II – MÉRITO
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, APROVAÇÃO do Projeto de Projeto de Lei nº 41/2023, que “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 24 de novembro de 2023.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC
V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Rel. CFOTC
Ver. Dirceu da Silva
Segundo Secretário CFOTC
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
OBJETO: ALTERA O ÍNDICE DE SUPLEMENTAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.368, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATORA CFOTC: WHATIFFA FRANCIELLY DOS SANTOS NOGUEIRA
I - PARECER
Na elaboração da Lei Ordinária em questão foram estipulados valores referentes a transferências constitucionais legais.
O valor de alteração por anulação totalizou até a presente data em R$4.861.095,90. Os saldos orçamentários, foram destinados para despesas de manutenção dos serviços da administração, entre elas: combustível, peças para veículos, materiais de consumo em geral, serviços de saúde, de educação, de obras, e demais secretarias, folha de pagamento geral, serviços de pronto atendimento, aquisição de equipamentos, entre outros.
Para demonstrar a necessidade de ajuste do índice de suplementação em consonância com valor já utilizado, segue abaixo somente algumas das mais diversas despesas a serem pagas até 31 de dezembro de 2022, as quais deverão ser suplementadas, para o cumprimento das obrigações administrativas:
BDMG R$64.000,00
FINISA R$388.000,00
Pronto Atendimento R$720.000,00
Folha de pagamento R$ 4.350.000,00
Despesas dos 25% da educação R$1.500.00,00
TOTAL R$7.022.000,00
Neste contexto, fica claro a necessidade do ajuste de 7% a mais do índice de suplementação, a totalizar 35% anual, para o atendimento as metas estabelecidas, de forma a aplicar os recursos nas ações devidas.
II – MÉRITO
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, APROVAÇÃO do Projeto de Projeto de Lei nº 41/2023, que “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA”, podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
Carmópolis de Minas, 24 de novembro de 2023.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC
V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Rel. CFOTC
Ver. Dirceu da Silva
Segundo Secretário CFOTC
Texto Integral