Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
23
Data de Apresentação
16/06/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgênte
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe o programa "Adote um bem público" no município de Carmópolis de Minas.
Indexação
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o ´´Programa de Adoção de Praças, Canteiros e Jardins Públicos e de Praças de Esporte e Áreas Verdes´´, no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, com os seguintes objetivos:
I- promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, cuidados e manutenção das praças, canteiros, jardins públicos, praças de esporte, parques e áreas verdes do município de Carmópolis de Minas, em conjunto com o poder público;
II- difundir que os espaços públicos são de responsabilidade concorrente do cidadão e do poder público;
III- incentivar o uso dos espaços públicos pela população em geral, bem como grupos organizados, associações desportivas, de lazer e culturais, dentre outros;
Capítulo II
DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Art. 2º - Podem participar do programa qualquer cidadão, associação, associação de bairros, escola, instituição bancária, comércio, sindicato, empresa, indústria, órgão público ou ONG.
Art. 3º - O interessado em participar do projeto deverá encaminhar requerimento ao Poder Público indicando o bem que pretende adotar.
Capítulo III
DAS FINALIDADES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Art. 4º - A adoção de praça, canteiro e jardim público, praça de esporte ou área verde pode se destinar a:
I-Construção, reforma, ampliação, conservação, manutenção, revitalização ou melhoramento de praça, canteiro, jardim, praça de esporte ou parque conforme projeto aprovado pelo município;
II-instalação de equipamentos de esporte, lazer, incluindo brinquedos, dentre outros;
III-realização de atividades culturais, educativas, esportivas de lazer ou outras, conforme projeto aprovado.
§ 1º- caberá ao poder público aprovar o projeto apresentado.
§ 2º- poderá o poder público auxiliar na elaboração do projeto.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Caberá ao adotante:
I- executar os projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal;
II- promover o desenvolvimento do projeto conforme estabelecido;
III- zelar pela manutenção, conservação, recuperação, iluminação, arborização, plantio da área adotada;
IV- informar ao Poder Executivo com antecedência quando não tiver interesse em permanecer no projeto.
§ 1º- a adotação poderá ser feita por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º- o descumprimento das obrigações pelo adotante ensejará a extinção do convênio e a imediata retirada da publicidade de que dispõe esta Lei.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS E JARDINS PÚBLICOS, PRAÇAS DE ESPORTE E ÁREAS VERDES.
Art. 6º. O adotante fica autorizado, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, placas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal.
§ 1º- a placa será padronizada com relação à forma e tamanho, levando em consideração o lugar a ser afixada.
§ 2º- é livre a divulgação de propaganda do adotante com relação a marca e cores, observado o parágrafo 3º.
§ 3º- é proibida a divulgação de bebidas alcoólicas, cigarro, outros produtos discriminados na Lei Federal nº 9.294/96 ou com conteúdo sexual.
§ 4º- o ônus com relação à elaboração e fixação das placas será do adotante.
§ 5º- as placas não poderão prejudicar o trânsito.
Art. 7º. Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nesta Lei, ficam os adotantes conveniados, isentos do pagamento de taxas de licença para publicidades estabelecidas na legislação.
Art. 8º. Caso a entidade adotante seja sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços para fins de publilcidade, a fim de arrecadar fundos para objetivos estabelecidos no convênio.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora PSD
JUSTIFICATIVA
Nobres pares;
O presente projeto objetiva provocar o Poder Executivo a colocar em prática um programa com o objetivo de cuidar dos nossos espaços públicos, sem despesas para o poder público, e com a ajuda de empresas e pessoas físicas, que poderão utilizar dos espaços para divulgarem sua marca.
Tendo em vista os benefícios do projeto, solicito a aprovação dos nobres pares.
Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora PSD
Art. 1º - Fica instituído o ´´Programa de Adoção de Praças, Canteiros e Jardins Públicos e de Praças de Esporte e Áreas Verdes´´, no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, com os seguintes objetivos:
I- promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, cuidados e manutenção das praças, canteiros, jardins públicos, praças de esporte, parques e áreas verdes do município de Carmópolis de Minas, em conjunto com o poder público;
II- difundir que os espaços públicos são de responsabilidade concorrente do cidadão e do poder público;
III- incentivar o uso dos espaços públicos pela população em geral, bem como grupos organizados, associações desportivas, de lazer e culturais, dentre outros;
Capítulo II
DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Art. 2º - Podem participar do programa qualquer cidadão, associação, associação de bairros, escola, instituição bancária, comércio, sindicato, empresa, indústria, órgão público ou ONG.
Art. 3º - O interessado em participar do projeto deverá encaminhar requerimento ao Poder Público indicando o bem que pretende adotar.
Capítulo III
DAS FINALIDADES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Art. 4º - A adoção de praça, canteiro e jardim público, praça de esporte ou área verde pode se destinar a:
I-Construção, reforma, ampliação, conservação, manutenção, revitalização ou melhoramento de praça, canteiro, jardim, praça de esporte ou parque conforme projeto aprovado pelo município;
II-instalação de equipamentos de esporte, lazer, incluindo brinquedos, dentre outros;
III-realização de atividades culturais, educativas, esportivas de lazer ou outras, conforme projeto aprovado.
§ 1º- caberá ao poder público aprovar o projeto apresentado.
§ 2º- poderá o poder público auxiliar na elaboração do projeto.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Caberá ao adotante:
I- executar os projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal;
II- promover o desenvolvimento do projeto conforme estabelecido;
III- zelar pela manutenção, conservação, recuperação, iluminação, arborização, plantio da área adotada;
IV- informar ao Poder Executivo com antecedência quando não tiver interesse em permanecer no projeto.
§ 1º- a adotação poderá ser feita por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º- o descumprimento das obrigações pelo adotante ensejará a extinção do convênio e a imediata retirada da publicidade de que dispõe esta Lei.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS E JARDINS PÚBLICOS, PRAÇAS DE ESPORTE E ÁREAS VERDES.
Art. 6º. O adotante fica autorizado, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, placas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal.
§ 1º- a placa será padronizada com relação à forma e tamanho, levando em consideração o lugar a ser afixada.
§ 2º- é livre a divulgação de propaganda do adotante com relação a marca e cores, observado o parágrafo 3º.
§ 3º- é proibida a divulgação de bebidas alcoólicas, cigarro, outros produtos discriminados na Lei Federal nº 9.294/96 ou com conteúdo sexual.
§ 4º- o ônus com relação à elaboração e fixação das placas será do adotante.
§ 5º- as placas não poderão prejudicar o trânsito.
Art. 7º. Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nesta Lei, ficam os adotantes conveniados, isentos do pagamento de taxas de licença para publicidades estabelecidas na legislação.
Art. 8º. Caso a entidade adotante seja sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços para fins de publilcidade, a fim de arrecadar fundos para objetivos estabelecidos no convênio.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora PSD
JUSTIFICATIVA
Nobres pares;
O presente projeto objetiva provocar o Poder Executivo a colocar em prática um programa com o objetivo de cuidar dos nossos espaços públicos, sem despesas para o poder público, e com a ajuda de empresas e pessoas físicas, que poderão utilizar dos espaços para divulgarem sua marca.
Tendo em vista os benefícios do projeto, solicito a aprovação dos nobres pares.
Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora PSD
Observação