Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
45
Data de Apresentação
01/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgênte
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
28/12/2023
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal para viabilizar a construção de moradias populares no âmbito de programas de produção de unidades habitacionais
Indexação
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de viabilizar a construção de moradias populares, a participar de programas de produção de unidades habitacionais de interesse social do Governo Federal ou Governo Estadual, com financiamento direto aos beneficiários e donatários, de acordo com as regras e normativos definidos em legislação própria.
Art. 2º. Os programas referidos no artigo anterior terão como beneficiários famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico que se enquadrem nos requisitos dispostos nos regulamentos estabelecidos pelo Governo Federal ou Governo Estadual, e pelos agentes financeiros e/ou gestores operacionais dos programas, em especial a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. Para a participação nos programas de produção de unidades habitacionais, o Poder Executivo poderá alienar, mediante doação, os seguintes lotes, glebas ou terrenos:
I - Lote/Gleba/Terreno com área de 33.067,47 m², localizado à Avenida Omar da Costa Paolinelli, no bairro Monte Carmelo, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Carmópolis de Minas, livro 02, sob a matrícula nº 6453.
Art 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação das áreas indicadas no artigo anterior à Companhia de Habitação do Estado de Minas, ou aos beneficiários finais aprovados no respectivo programa Estadual ou Federal, ou, conforme o caso, aos agentes, operadores, promotores ou fundos vinculados ao respectivo programa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º. A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas ao uso como moradia pelos beneficiários finais, vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, sob pena de revogação das doações, revertendo-se os imóveis em favor do Município.
Parágrafo único. Fica vedado aos beneficiários finais destinar, à locação, as unidades habitacionais recebidas no âmbito dos programas de produção de unidades habitacionais referidos nesta lei.
Art. 6º. As doações de que tratam esta lei serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia nos imóveis doados, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da doação, revertendo-se os imóveis em favor do Município.
Art. 7º. Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da primeira transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do donatário, até a efetiva transferência da propriedade dos imóveis aos beneficiários finais perante o cartório competente.
Art. 8º. Estando o empreendimento reconhecido como de interesse social e sendo o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s).
Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,
Encaminho à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 45, de 01 de dezembro de 2023.
No Município de Carmópolis de Minas há grande demanda habitacional, e considerando os programas federais recentemente lançados (Minha Casa Minha Vida- faixa 1 e faixa 2), há necessidade de legislação que autorize doar imóvel(is) destinados à empreendimentos habitacionais.
Os programas habitacionais promovem o direito à cidadania e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população.
A Prefeitura tem como objetivo promover o exercício da participação e a inserção social das famílias, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Cordialmente,
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de viabilizar a construção de moradias populares, a participar de programas de produção de unidades habitacionais de interesse social do Governo Federal ou Governo Estadual, com financiamento direto aos beneficiários e donatários, de acordo com as regras e normativos definidos em legislação própria.
Art. 2º. Os programas referidos no artigo anterior terão como beneficiários famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico que se enquadrem nos requisitos dispostos nos regulamentos estabelecidos pelo Governo Federal ou Governo Estadual, e pelos agentes financeiros e/ou gestores operacionais dos programas, em especial a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. Para a participação nos programas de produção de unidades habitacionais, o Poder Executivo poderá alienar, mediante doação, os seguintes lotes, glebas ou terrenos:
I - Lote/Gleba/Terreno com área de 33.067,47 m², localizado à Avenida Omar da Costa Paolinelli, no bairro Monte Carmelo, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Carmópolis de Minas, livro 02, sob a matrícula nº 6453.
Art 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação das áreas indicadas no artigo anterior à Companhia de Habitação do Estado de Minas, ou aos beneficiários finais aprovados no respectivo programa Estadual ou Federal, ou, conforme o caso, aos agentes, operadores, promotores ou fundos vinculados ao respectivo programa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º. A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas ao uso como moradia pelos beneficiários finais, vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, sob pena de revogação das doações, revertendo-se os imóveis em favor do Município.
Parágrafo único. Fica vedado aos beneficiários finais destinar, à locação, as unidades habitacionais recebidas no âmbito dos programas de produção de unidades habitacionais referidos nesta lei.
Art. 6º. As doações de que tratam esta lei serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia nos imóveis doados, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da doação, revertendo-se os imóveis em favor do Município.
Art. 7º. Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da primeira transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do donatário, até a efetiva transferência da propriedade dos imóveis aos beneficiários finais perante o cartório competente.
Art. 8º. Estando o empreendimento reconhecido como de interesse social e sendo o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s).
Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,
Encaminho à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 45, de 01 de dezembro de 2023.
No Município de Carmópolis de Minas há grande demanda habitacional, e considerando os programas federais recentemente lançados (Minha Casa Minha Vida- faixa 1 e faixa 2), há necessidade de legislação que autorize doar imóvel(is) destinados à empreendimentos habitacionais.
Os programas habitacionais promovem o direito à cidadania e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população.
A Prefeitura tem como objetivo promover o exercício da participação e a inserção social das famílias, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Cordialmente,
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
Observação