Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 11/08/2023 por Antônio Gabriel Francisco rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2 Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 21 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Data

11/08/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2 Secretário)

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Indexação

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PROJETO DE LEI Nº 21 DE 26 DE MAIO DE 2023
OBJETO: DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS


I - PARECER

O projeto tem por objetivo disciplinar o serviço de transporte privado e remunerado de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativo, em Carmópolis de Minas.
O serviço executado pelas Operadoras de Tecnologia e Transporte-OTT, será prestado por motoristas que comprovem residência em Carmópolis de Minas, há pelo menos 3 meses, em veículos emplacados no município e que comprove a contratação de seguro para os passageiros e o DPVAT.
Na CNH, deve constar que o motorista exerce atividade remunerada. Reproduzindo exigência de lei federal, é exigida sua inscrição como ´motorista autônomo´ perante o INSS, bem como sua adimplência de contribuições.
Argumenta o propositor que ´´(...) foram considerados os aspectos factuais, onde não se pode ignorar que no último século a sociedade vivenciou um imenso avanço tecnológico que afetou diretamente todas as relações sociais. Pois hoje muitas são as facilidades e comodidades oferecidas por esses avanços tecnológicos tais como: os celulares, smartphones e tablets que nos proporcionam uma gama de informações e serviços sem a necessidade de deslocamento. ``
Também afirma o prefeito que ´´junto ao crescimento tecnológico houve também um grande crescimento urbano e populacional, onde em muitas cidades por terem ocorrido de forma desordenada e sem planejamento ocorreram grandes problemas estruturais como a crise na mobilidade urbana, fazendo com que necessariamente, cada vez mais, se buscasse meios alternativos de transporte.``
Menciona o surgimento de UBER, 99Taxi e da empresa Bora Lá, que segundo o prefeito, demonstrou interesse em atuar em Carmópolis de Minas.
Defende o prefeito que ´´a ideia é simples: ajudar quem precisa se locomover pela cidade a encontrar algum carro que a leve ao destino, onde o usuário pode pedir um motorista particular e toda a transação é feita pelo aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto percorrido, até o pagamento por cartão de crédito – que fica cadastrado no sistema da empresa.``
Argumenta também que o novo modelo atende a Lei Federal nº 12.587/2012 e que não se confunde com o serviço de taxi.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 171, I, alínea ´´c`` da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 111 e outros da Lei Orgânica Municipal.
O início do ´´modelo UBER`` no Brasil foi marcada por muitos conflitos, inclusive judiciais, conforme informava a imprensa.
Em 08/05/2019, o STF encerrou a polêmica sobre leis municipais que proibiam motoristas de aplicativo, ao decidir a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 449 e fixar a seguinte tese:
Tema 967 - Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.
1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). (destaquei)
A segunda parte da tese salienta que cabe exclusivamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI da CF), assim importante voltar a atenção à Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e diz:
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Tudo posto, salvo melhor juízo, o projeto preenche os requisitos legais.
A discussão e votação do presente projeto, deverá ocorrer em turno único conforme Art. 119 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação é de maioria simples, e considerar-se-á aprovado o presente projeto, se receber os votos da maioria dos vereadores presentes na reunião, conforme art. 130 do Regimento Interno.
MÉRITO
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam obstruir sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 21/2023, que ´´DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. `` Podendo o mesmo ser votado em seu formato original.

Carmópolis de Minas, 11 de agosto de 2023.


Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente

Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator

Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário

Texto Integral