Parecer Conjunto - PARECER CONJUNTO CFOTC E CSAS de 10/10/2023 por Fernando Luís Rabelo Lebron (Pres. CFOTC) - Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC e Pres. CSAS) - Dirceu da Silva (Seg. Secretário CFOTC) - Marcelo de Freitas dos Reis (Rel. CSAS) (Projeto de Lei Ordinária nº 38 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Conjunto
Nome
PARECER CONJUNTO CFOTC E CSAS
Data
10/10/2023
Autor
Fernando Luís Rabelo Lebron (Pres. CFOTC) - Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC e Pres. CSAS) - Dirceu da Silva (Seg. Secretário CFOTC) - Marcelo de Freitas dos Reis (Rel. CSAS)
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.``
Indexação
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROJETO DE LEI Nº 38 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
OBJETO: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.``
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATORA CFOTC: WHATIFFA FRANCIELLY DOS SANTOS NOGUEIRA
RELATOR CSAS: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo, regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial aos servidores ocupantes dos cargos a seguir elencados:
I - Enfermeiros; II - Técnicos de Enfermagem; III - Auxiliares de Enfermagem e parteiras.
A “Assistência Financeira Complementar da União” se somará ao valor dos vencimentos pagos pelo Município para atender ao piso nacional estabelecido pela União e deverá tomar como base os seguintes valores:
I – R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para os profissionais classificados como enfermeiros;
II – R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), para os profissionais classificados como técnicos de enfermagem;
III – R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), para os profissionais classificados como auxiliares de enfermagem e parteiras;
Os valores estabelecidos acima, se referem ao exercício funcional equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; Inexistindo repasse financeiro pelo Governo Federal e/ou havendo repasses financeiros em valores inferiores aos necessários para o atingimento do piso previsto na legislação de regência, o ente municipal fica isento e proibido de realizar qualquer pagamento de tal complemento com recursos próprios.
A complementação que trata essa lei, poderá ser realizada por meio de folha complementar ou na folha de pagamento do mês subsequente à publicação.
As normas para Contribuição previdenciária e do imposto de renda estão previstas no projeto e estão dentro da legalidade, conforme analisado pela Assessoria Jurídica e pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
II – MÉRITO
OPINO que o projeto não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara, salvo melhor juízo. Entretanto, cabe aos vereadores a análise do mérito.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINAMOS pela APROVAÇÃO Projeto de Lei nº 38/2023, QUANTO AO SEU MÉRITO, estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado a emenda modificativa apresentada.
Carmópolis de Minas, 10 de outubro de 2023.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC
V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Rel. CFOTC e Pres. CSAS
Ver. Dirceu da Silva
Segundo Secretário CFOTC
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator CSAS
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROJETO DE LEI Nº 38 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
OBJETO: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.``
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATORA CFOTC: WHATIFFA FRANCIELLY DOS SANTOS NOGUEIRA
RELATOR CSAS: MARCELO DE FREITAS DOS REIS
I - PARECER
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo, regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial aos servidores ocupantes dos cargos a seguir elencados:
I - Enfermeiros; II - Técnicos de Enfermagem; III - Auxiliares de Enfermagem e parteiras.
A “Assistência Financeira Complementar da União” se somará ao valor dos vencimentos pagos pelo Município para atender ao piso nacional estabelecido pela União e deverá tomar como base os seguintes valores:
I – R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para os profissionais classificados como enfermeiros;
II – R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), para os profissionais classificados como técnicos de enfermagem;
III – R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), para os profissionais classificados como auxiliares de enfermagem e parteiras;
Os valores estabelecidos acima, se referem ao exercício funcional equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; Inexistindo repasse financeiro pelo Governo Federal e/ou havendo repasses financeiros em valores inferiores aos necessários para o atingimento do piso previsto na legislação de regência, o ente municipal fica isento e proibido de realizar qualquer pagamento de tal complemento com recursos próprios.
A complementação que trata essa lei, poderá ser realizada por meio de folha complementar ou na folha de pagamento do mês subsequente à publicação.
As normas para Contribuição previdenciária e do imposto de renda estão previstas no projeto e estão dentro da legalidade, conforme analisado pela Assessoria Jurídica e pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
II – MÉRITO
OPINO que o projeto não contém vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara, salvo melhor juízo. Entretanto, cabe aos vereadores a análise do mérito.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINAMOS pela APROVAÇÃO Projeto de Lei nº 38/2023, QUANTO AO SEU MÉRITO, estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado a emenda modificativa apresentada.
Carmópolis de Minas, 10 de outubro de 2023.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente CFOTC
V(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira
Rel. CFOTC e Pres. CSAS
Ver. Dirceu da Silva
Segundo Secretário CFOTC
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator CSAS
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