Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 06/10/2023 por Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário) (Projeto de Lei Ordinária nº 38 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer CLJR

Nome

PARECER C. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Data

06/10/2023

Autor

Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. José Laércio da Silveira (2º Secretário)

Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.``

Indexação

PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PROJETO DE LEI Nº 38 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.

OBJETO: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.``
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS

I - PARECER

O presente Projeto de Lei visa regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal ao município de Carmópolis de Minas, a título de Assistência Financeira Complementar para o pagamento do piso nacional dos enfermeiros, técnicos e dos técnicos da enfermagem.
O projeto também disciplina que o município fica autorizado a transferir eventuais recursos oriundos da União Federal, destinados a entidades filantrópicas, contratualizadas com o SUS e prestadores de serviços de saúde, para pagamento do piso nacional, calculado com base em 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A complementação, fica condicionada ao recebimento dos recursos pelo Governo Federal.
No projeto também existe uma autorização para abertura de crédito adicional especial (art. 8º).
Os efeitos da lei serão retroativos a 01/05/2023.
Na justificativa, o prefeito salienta que a obrigação do pagamento é da União e que o projeto de lei é autorizativo, baseado em orientação da Confederação Nacional dos Municípios. Afirma que somente em agosto aconteceu de fato o repasse pelo Governo Federal, e ainda diz que houveram divergências na carga horária, já que alguns profissionais laboram em mais de um órgão público ou privado. Ele ainda diz que os recursos foram passados de forma individual, nominalmente. Ao final, pediu urgência.
II – COMPETÊNCIA, TRAMITAÇÃO E QUORUM
O projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, c/c art. 170 da Constituição Mineira.
O presente projeto visa adequação na legislação municipal, clarificando que o pagamento do valor do piso e sua condicionante, é o recebimento dos valores pelo Governo Federal, conforme Constituição Federal:
Art. 198 (...)
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
Considerando que o art. 5º do projeto de lei especifica que ´´o pagamento da diferença salarial não altera o Regime Jurídico dos Servidores, previsto na Lei Municipal nº 01/91, entendo não existir conflito com a norma do art. 46, parágrafo único, item V, que diz que ´´lei instituidora do Regime Jurídico Único e Estatuto dos servidores municipais`` será Lei Complementar. Isto posto, não vejo óbice à tramitação do presente como projeto de lei ordinária.
Já com relação ao art. 1º e seu § 3º/ 4º, § 1º, nota-se a falta da profissional ´´parteira``, expressamente mencionada na ementa e na justificativa deste projeto de lei, bem como na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, o que foi devidamente corrigido na emenda modificativa enviada posteriormente pelo Poder Executivo.
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” (destaquei)
Além de disposto na lei 14.434/2022, o § 12 do art. 198 da Constituição Federal também menciona a profissional parteira.
O projeto pretende criar lei municipal para disciplinar sobre os recursos recebidos pela união, observando a Constituição Federal e a Legislação aplicável à espécie, além da decisão na ADI 7.222 julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Salvo melhor juízo, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.
A tramitação e votação deverá ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria absoluta, no caso desta Egrégia Câmara Municipal, votos favoráveis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal.
III - REDAÇÃO
Recomenda-se a inclusão de um ´´s`` ao final da palavra dois (art. 1º, § 3º, III). Faltou uma crase no ´´compete à união`` (art. 4º).
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Lei nº 38/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e dá outras providências.`` estando o mesmo em condições de ser apreciado e votado com a emenda proposta.

Carmópolis de Minas, 10 de outubro de 2023.


Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Presidente

Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Relator

Ver. José Laércio da Silveira
2º Secretário

Texto Integral