Parecer Jurídico - Parecer Jurídico de 24/10/2023 por Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico) (Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico
Data
24/10/2023
Autor
Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico)
Ementa
PROJETO DE LEI nº 37 ´´Dispõe sobre a adequação do PPA – plano plurianual do Município de Carmópolis de Minas do quadriênio 2022 a 2025, na forma que especifica.``
Indexação
1-Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 37 ´´Dispõe sobre a adequação do PPA – plano plurianual do Município de Carmópolis de Minas do quadriênio 2022 a 2025, na forma que especifica.``
Diante do exposto, passo a opinar.
2-Objetivo do Projeto:
O Plano Plurianual (PPA) vigente, foi aprovado pela Lei Municipal nº 2.323/21, para vigorar entre o ano de 2022 até 2025. Ele estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O propositor defende que a proposta observou todas as disposições legais pertinentes, em especial as normas constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Finanças Públicas, além de outros regulamentos.
Discorreu que a Secretaria Municipal de Fazenda estará à disposição para dirimir esclarecimentos para o bom entendimento da matéria.
O projeto pretende autorizar ao Chefe do Poder Executivo a proceder à alteração dos anexos do PPA.
3-Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, I, art. 165, I, dentre outros da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Como se sabe, a iniciativa de tal matéria é de competência exclusiva do prefeito conforme dispõe o art. 47, IV da Lei Orgânica Municipal. E depende de autorização da Câmara Municipal, conforme art. 35, III.
a) Parecer Contábil
Recomendo que seja solicitado Parecer da Assessoria Contábil para análise dos anexos ao projeto de lei.
b) Tramitação e Votação:
Por se tratar de projeto de natureza orçamentária, que se sujeita a disposições especiais, a votação deve se dar em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 119 combinado com o artigo 168 do Regimento Interno.
c) Quórum:
O projeto depende de votos da maioria absoluta, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal.
d) Pareceres das Comissões da Câmara Municipal:
O presente projeto deve ser encaminhado para parecer da (1) Comissão de Legislação, Justiça Redação Final, conforme art. 76 do Regimento Interno e de (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, conforme disposto no art. 77, I do Regimento Interno.
4-Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
5-Conclusão:
Pelo exposto, opino pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 37 ´´Dispõe sobre a adequação do PPA – plano plurianual do Município de Carmópolis de Minas do quadriênio 2022 a 2025, na forma que especifica.`` Podendo o mesmo tramita em seu formato original, após análise do setor contábil.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 37 ´´Dispõe sobre a adequação do PPA – plano plurianual do Município de Carmópolis de Minas do quadriênio 2022 a 2025, na forma que especifica.``
Diante do exposto, passo a opinar.
2-Objetivo do Projeto:
O Plano Plurianual (PPA) vigente, foi aprovado pela Lei Municipal nº 2.323/21, para vigorar entre o ano de 2022 até 2025. Ele estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O propositor defende que a proposta observou todas as disposições legais pertinentes, em especial as normas constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Finanças Públicas, além de outros regulamentos.
Discorreu que a Secretaria Municipal de Fazenda estará à disposição para dirimir esclarecimentos para o bom entendimento da matéria.
O projeto pretende autorizar ao Chefe do Poder Executivo a proceder à alteração dos anexos do PPA.
3-Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, I, art. 165, I, dentre outros da Constituição Federal, c/c art. 171, II, alínea ´´a``, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Como se sabe, a iniciativa de tal matéria é de competência exclusiva do prefeito conforme dispõe o art. 47, IV da Lei Orgânica Municipal. E depende de autorização da Câmara Municipal, conforme art. 35, III.
a) Parecer Contábil
Recomendo que seja solicitado Parecer da Assessoria Contábil para análise dos anexos ao projeto de lei.
b) Tramitação e Votação:
Por se tratar de projeto de natureza orçamentária, que se sujeita a disposições especiais, a votação deve se dar em 2 (dois) turnos, em reuniões diferentes, conforme art. 119 combinado com o artigo 168 do Regimento Interno.
c) Quórum:
O projeto depende de votos da maioria absoluta, conforme art. 137, III da Lei Orgânica Municipal.
d) Pareceres das Comissões da Câmara Municipal:
O presente projeto deve ser encaminhado para parecer da (1) Comissão de Legislação, Justiça Redação Final, conforme art. 76 do Regimento Interno e de (2) Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, conforme disposto no art. 77, I do Regimento Interno.
4-Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramitação até sua apreciação pelo Plenário da Câmara.
5-Conclusão:
Pelo exposto, opino pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 37 ´´Dispõe sobre a adequação do PPA – plano plurianual do Município de Carmópolis de Minas do quadriênio 2022 a 2025, na forma que especifica.`` Podendo o mesmo tramita em seu formato original, após análise do setor contábil.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO
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