Parecer Jurídico - PARECER JURÍDICO de 23/10/2023 por Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico) (Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

PARECER JURÍDICO

Data

23/10/2023

Autor

Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jurídico)

Ementa

PROJETO DE LEI Nº 35 ´´Autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenções Sociais e Contribuições no Exercício de 2024 e dá outras providências.``

Indexação

1-Relatório:
Trata-se de solicitação de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 35/2023, que ´´ Autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenções Sociais e Contribuições no Exercício de 2024 e da outras providências.``
Não há pedido de urgência.
Diante do exposto, passo a opinar.
2-Objetivo do Projeto:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a autorização para a concessão de Subvenção Social, mediante celebração de termo de cooperação ou outro equivalente, nos termos da Lei Federal 13.019/2014 à (1) APAE, FUNDEB e assistência social, (2) Associação dos Congadeiros de Carmópolis de Minas, (3) Associação dos Congadeiros de Carmópolis de Minas, (4) Banda de Música Santa Cecília, (5) Lar São Vicente de Paulo, (6) Associação Casa UP e (7) DOGLAR.
Tem também por objetivo conceder contribuições à (1) EMATER, (2) Independente Futebol Clube, (3) Tupanuara, (4) Sporte Futebol Clube, (5) União Futebol Clube, (6) Clube Recreativo Carmopolitano, (7) Associação Circuito Turístico Campo das Vertentes, (8) ASCINCAR, (9) Associação dos Estudantes Universitários e Secundaristas de Carmópolis de Minas e (10) Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Carmópolis.
Ressalte-se que a liberação dos recursos se dará nos termos do art. 2º, ou seja mediante termo de cooperação ou equivalente, nos termos da Lei Federal 13.019/14.
3-Fundamentação:
Inicialmente, verificamos que o projeto analisado é de competência municipal em face do que dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 170, III da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A matéria é de iniciativa exclusiva do prefeito, art. 47, IV, Conforme a Lei Orgânica Municipal, e depende de autorização legislativa art. 35, inciso V.
A concessão de subvenções deve observar os limites das verbas orçamentárias conforme a LOM:
Art. 67 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...) XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
Segundo a Lei de Orçamentos Públicos (4.320/64), as subvenções sociais visam a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
O valor das subvenções deve ser calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou posto à disposição dos interessados e obedecidos padrões mínimos de eficiência.
Conforme o art. 17 da Lei 4.320/64, só deve ser concedida às instituições com condições de funcionamento satisfatórias, critério a ser observado pelos órgãos oficiais de fiscalização.
Já as contribuições são transferências correntes ou de capital, previstas na lei orçamentária.
Diante do exposto, OPINO que o projeto preenche os requisitos legais.
4- Tramitação e Votação:
A discussão e votação do presente projeto, deverá ocorrer em turno único conforme art. 119 do Regimento Interno.
a) Quórum:
O quórum exigido para a aprovação desta matéria é de maioria simples.
b) Pareceres das Comissões da Câmara Municipal:
Deve ser encaminhado para parecer de todas as Comissões Permanentes da Câmara Municipal, já que as diversas entidades a serem beneficiadas prestam variados serviços enquadrando em todo o rol de matéria de competência das mesmas.
5- Do Mérito:
O mérito do projeto, deverá ser analisado pelos senhores Vereadores, porém, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo não contêm vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam impedir sua tramitação até a apreciação plenária.
6-Conclusão:
Pelo exposto, opino pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei nº 35/2023, que ´´ Autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenções Sociais e Contribuições no Exercício de 2024 e da outras providências.`` podendo o mesmo ser votado em seu formato original.
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Exa, S.M.J

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023.

LUCAS ABDO REIS
OAB/MG 155.438
ASSESSOR JURÍDICO