{"id":34,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 21 de 2023","link_detail_backend":"/materia/34","metadata":{},"numero":21,"ano":2023,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2023-08-14","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"DISP\u00d5E SOBRE O USO DO SISTEMA VI\u00c1RIO URBANO DO MUNIC\u00cdPIO DE CARM\u00d3POLIS DE MINAS PARA A PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR APLICATIVOS, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"Carm\u00f3polis de Minas/MG, 26 de maio de 2023.\r\n\r\nExcelent\u00edssimo Senhor Presidente da C\u00e2mara Municipal,\r\n\r\n \r\n\r\n            Tenho a grata satisfa\u00e7\u00e3o de submeter a essa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que disp\u00f5e sobre o servi\u00e7o de transporte privado e remunerado de passageiros por aplicativos.\r\n\r\nOs aspectos jur\u00eddicos foram considerados os aspectos factuais, onde n\u00e3o se pode ignorar que no \u00faltimo s\u00e9culo a sociedade vivenciou um imenso avan\u00e7o tecnol\u00f3gico que afetou diretamente todas as rela\u00e7\u00f5es sociais. Pois hoje muitas s\u00e3o as facilidades e comodidades oferecidas por esses avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos tais como: os celulares, smartphones e tablets que nos proporcionam uma gama de informa\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os sem a necessidade de deslocamento.\r\n\r\nJunto ao crescimento tecnol\u00f3gico houve tamb\u00e9m um grande crescimento urbano e populacional, onde em muitas cidades por terem ocorrido de forma desordenada e sem planejamento ocorreram grandes problemas estruturais como a crise na mobilidade urbana, fazendo com que necessariamente, cada vez mais, se buscasse meios alternativos de transporte.\r\n\r\nUm destes meios alternativos que surgiu foi o transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativos digitais, plataformas tais como: UBER, 99, e especificamente a que demonstrou interesse em atuar no nosso Munic\u00edpio, a empresa Bora L\u00e1.\r\n\r\n  \r\n\r\nAssim a ideia \u00e9 simples: ajudar quem precisa se locomover pela cidade a encontrar algum carro que a leve ao destino, onde o usu\u00e1rio pode pedir um motorista particular e toda a transa\u00e7\u00e3o \u00e9 feita pelo aplicativo, desde o c\u00e1lculo de pre\u00e7o pelo trajeto percorrido, at\u00e9 o pagamento por cart\u00e3o de cr\u00e9dito \u2013 que fica cadastrado no sistema da empresa.\r\n\r\nDa an\u00e1lise desse novo modelo, objeto desse projeto de lei percebe-se que em nada colide com a Lei Federal n\u00ba 12.587/2012 e n\u00e3o se confunde com o servi\u00e7o de transporte p\u00fablico individual taxi, estando de acordo com os preceitos constitucionais.\r\n\r\nDiante desse quadro, a \u00fanica medida proporcional e razo\u00e1vel que se imp\u00f5e \u00e9 o reconhecimento expresso deste tipo de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, bem como deixar claro sua distin\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 atividade exercida pelos taxistas, ainda, que o mesmo seja disciplinado e fiscalizado pelo Poder P\u00fablico competente, com base nos princ\u00edpios e diretrizes constantes na Lei Federal n\u00ba 12.587/2012 e leis municipais.\r\n\r\n                                                                                                                         \r\nPelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relev\u00e2ncia desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.\r\n\r\nJos\u00e9 Omar Paolinelli\r\n\r\nPrefeito Municipal\r\n\r\n \r\n\r\n \r\n\r\nDISP\u00d5E SOBRE O USO DO SISTEMA VI\u00c1RIO URBANO DO MUNIC\u00cdPIO DE CARM\u00d3POLIS DE MINAS PARA A PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR APLICATIVOS, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\r\n\r\n \r\n\r\nA C\u00e2mara Municipal de Carm\u00f3polis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\n\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES\r\n\r\nArt. 1\u00ba- A presente Lei disciplina o uso do sistema vi\u00e1rio urbano do Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativo, com fundamento no que estabelecem os artigos 11-A e 18, I, da Lei Federal n\u00ba 12.587, de 3 de janeiro de 2012.\r\n\r\nArt. 2\u00ba- Para os fins do disposto na presente Lei considera-se servi\u00e7o de transporte individual remunerado o servi\u00e7o prestado por pessoa jur\u00eddica, mediante autoriza\u00e7\u00e3o, por meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de servi\u00e7o de transporte individual remunerado de passageiros solicitado por usu\u00e1rios e de distribuir entre os prestadores do servi\u00e7o.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A presente Lei n\u00e3o se aplica aos servi\u00e7os previstos na Lei Municipal n\u00ba 1.084/1984, ficando vedado aos taxistas exercerem transporte por aplicativo.\r\n\r\nArt. 3\u00ba- O servi\u00e7o de transporte individual remunerado de passageiros executado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, dever\u00e1 ser prestado em conson\u00e2ncia com a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG, Lei Federal n\u00ba 9.503 de 23/09/1997 (C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro - CTB), com modifica\u00e7\u00f5es posteriores, Lei Federal n\u00ba 12.587/2012 e demais legisla\u00e7\u00f5es pertinentes \u00e0 mat\u00e9ria.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\n\r\nDA UTILIZA\u00c7\u00c3O DO SISTEMA VI\u00c1RIO URBANO\r\n\r\n \r\n\r\nArt. 4\u00ba- A utiliza\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio urbano do Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte individual remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:\r\n\r\nI - compor o sistema de mobilidade do Munic\u00edpio;\r\n\r\nII - promover:\r\n\r\na) a constru\u00e7\u00e3o de uma mobilidade urbana sustent\u00e1vel;\r\n\r\nb) o aperfei\u00e7oamento dos servi\u00e7os relacionados \u00e0 mobilidade;\r\n\r\nc) a otimiza\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio urbano;\r\n\r\nd) a melhoria da qualidade ambiental;\r\n\r\ne) a seguran\u00e7a dos usu\u00e1rios e ve\u00edculos que utilizam o sistema vi\u00e1rio, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobili\u00e1rios urbanos;\r\n\r\nIII - contribuir positivamente para o ambiente de neg\u00f3cios do Munic\u00edpio;\r\n\r\nIV - estar em harmonia com os demais modos de transporte p\u00fablico e privado.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\n\r\nDO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o I - Do Servi\u00e7o\r\n\r\n \r\nArt. 5\u00ba- A autoriza\u00e7\u00e3o para utiliza\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio urbano do Munic\u00edpio para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte individual remunerado de passageiros ser\u00e1 outorgada pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Cadastro Municipal.\r\n\r\n1\u00baPara obter a autoriza\u00e7\u00e3o mencionada no caput, o interessado dever\u00e1 comprovar os seguintes requisitos:\r\nI \u2013 ser pessoa jur\u00eddica que opera por meio de plataformas digitais a demanda de servi\u00e7o de transporte individual remunerado, intermediando a rela\u00e7\u00e3o entre usu\u00e1rios e prestadores de servi\u00e7o;\r\n\r\nII \u2013 ter o objeto social pertinente \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o ou intermedia\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte individual remunerado de passageiros;\r\n\r\nIII - possuir o credenciamento junto ao Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG;\r\n\r\nIV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os ofertados, respeitada a legisla\u00e7\u00e3o vigente;\r\n\r\nV - Possuir sede f\u00edsica no munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG.\r\n\r\n2\u00baA presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de que trata este artigo fica restrita \u00e0s chamadas ou aos despachos realizados exclusivamente por meio de plataformas digitais dos operadores autorizados.\r\n\r\nArt. 6\u00ba- S\u00e3o requisitos m\u00ednimos para a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de que trata esta Se\u00e7\u00e3o:\r\n\r\nI - utiliza\u00e7\u00e3o de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tr\u00e1fego em tempo real;\r\n\r\nII - avalia\u00e7\u00e3o da qualidade do servi\u00e7o pelos usu\u00e1rios;\r\n\r\nIII - disponibiliza\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica ao usu\u00e1rio da identifica\u00e7\u00e3o do motorista com foto, do modelo do ve\u00edculo e do n\u00famero da placa de identifica\u00e7\u00e3o; e\r\n\r\nIV - emiss\u00e3o de comprovante para o usu\u00e1rio que contenha as seguintes informa\u00e7\u00f5es:\r\n\r\na) origem e destino da viagem;\r\n\r\nb) tempo total e dist\u00e2ncia da viagem;\r\n\r\nc) valor do quil\u00f4metro rodado e taxas;\r\n\r\nd) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;\r\n\r\ne) especifica\u00e7\u00e3o dos itens do pre\u00e7o total pago;\r\n\r\nf) identifica\u00e7\u00e3o do condutor; e\r\n\r\ng) identifica\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o II - Do Alvar\u00e1\r\n\r\n \r\nArt. 7\u00ba- A autoriza\u00e7\u00e3o de tr\u00e1fego de que trata o artigo 5\u00ba desta Lei ser\u00e1 emitida pelo CADASTRO MUNICIPAL, na forma de Alvar\u00e1, no qual constar\u00e1 os dados do motorista e do seu ve\u00edculo.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Alvar\u00e1 comprova a qualidade de motorista individual de passageiros por aplicativos de tecnologia de transporte e o autoriza a executar seus respectivos servi\u00e7os.\r\n\r\nArt. 8\u00ba- Para a renova\u00e7\u00e3o anual do Alvar\u00e1, o motorista dever\u00e1 apresentar os seguintes documentos:\r\nI \u2013 documento emitido pela OTT atestando que o mesmo encontra-se na ativa;\r\n\r\nII \u2013 o \u00faltimo CRLV do ve\u00edculo;\r\n\r\nIII \u2013 a CNH com atividade remunerada para comprova\u00e7\u00e3o de validade da mesma;\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o III \u2013 Das Compet\u00eancias\r\n\r\n \r\nArt. 9\u00b0- Compete \u00e0 Operadora de Tecnologia de Transporte \u2013 OTT, credenciada para operar o servi\u00e7o de que trata esta Lei:\r\n\r\nI - cumprir e fazer cumprir a regulamenta\u00e7\u00e3o estabelecida;\r\n\r\nII - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;\r\n\r\nIII - intermediar a conex\u00e3o entre o usu\u00e1rio e o motorista de modo exclusivo, mediante ado\u00e7\u00e3o de plataforma digital que n\u00e3o permita a comunica\u00e7\u00e3o direta do motorista com o usu\u00e1rio para abertura de solicita\u00e7\u00e3o, bem como o pagamento entre o usu\u00e1rio e o motorista, preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, a qual ser\u00e1 permitida a cobran\u00e7a da taxa de intermedia\u00e7\u00e3o pactuada;\r\n\r\nIV \u2013 fixar o pre\u00e7o da viagem e divulg\u00e1-lo previamente aos usu\u00e1rios;\r\n\r\nV \u2013 o pagamento de pre\u00e7o p\u00fablico pela utiliza\u00e7\u00e3o intensa do vi\u00e1rio urbano;\r\nVI - recolher o ISSQN (Imposto sobre Servi\u00e7os de qualquer natureza) referente ao servi\u00e7o, nos termos da lei vigente;\r\n\r\nVII \u2013 cadastrar os ve\u00edculos e motoristas prestadores dos servi\u00e7os, sendo que os primeiros devem atender os requisitos m\u00ednimos de seguran\u00e7a, conforto, higiene e qualidade;\r\n\r\nVIII - emitir para o Setor de Cadastro do Munic\u00edpio autoriza\u00e7\u00f5es de registro e/ou baixa dos motoristas e seus ve\u00edculos e substitui\u00e7\u00e3o destes \u00faltimos, quando houver, assim como informar toda e qualquer ocorr\u00eancia grave relativa \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es dos motoristas cadastrados;\r\n\r\nIX - registrar e manter, por 06 (seis) meses, todos os registros referentes aos servi\u00e7os na forma regulamentada, com informa\u00e7\u00f5es sobre o motorista e os valores cobrados;\r\n\r\nX - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informa\u00e7\u00e3o prestada pelo motorista prestador do servi\u00e7o e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob pena de descredenciamento;\r\n\r\nXI - disponibilizar ao usu\u00e1rio, antes do in\u00edcio da corrida, as seguintes informa\u00e7\u00f5es:\r\n\r\na) o valor a ser cobrado e a eventual aplica\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica diferenciada de pre\u00e7os;\r\nb) a identifica\u00e7\u00e3o do motorista com foto, a marca e o modelo do ve\u00edculo e o n\u00famero da placa de identifica\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nXII - disponibilizar ao usu\u00e1rio a funcionalidade de avalia\u00e7\u00e3o do motorista e da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e disponibilizar o resultado dessa avalia\u00e7\u00e3o ao usu\u00e1rio e ao Setor de Cadastro  do Munic\u00edpio;        \r\nXIII - identificar e priorizar o atendimento \u00e0s pessoas que demandem ve\u00edculos acess\u00edveis;\r\nXIV - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tr\u00e1fego em tempo real;\r\nXV - fornecer a identifica\u00e7\u00e3o f\u00edsica do motorista, a ser fixada no interior do ve\u00edculo, de modo a permitir a visualiza\u00e7\u00e3o pelo usu\u00e1rio do servi\u00e7o, sem preju\u00edzo da identifica\u00e7\u00e3o digital, canal direto de atendimento ao consumidor.\r\n\r\n1\u00baFica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em \u00e1rea p\u00fablica ou privada, atrav\u00e9s de pontos de embarque e desembarque:\r\nI \u2013 lounge, quiosque, casa de show, eventos e similares;\r\n\r\nII \u2013 ponto f\u00edsico em \u00e1rea p\u00fablica como pontos tur\u00edsticos, aglomera\u00e7\u00f5es e terminais rodovi\u00e1rios;\r\n\r\nIII \u2013 ponto f\u00edsico em \u00e1rea privada, tal como shoppings, supermercados e similares.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O contrato entre o OTTs e o motorista dever\u00e1 ser celebrado por instrumento privado.\r\n\r\nArt.10-  Compete ao Setor de Cadastro do Munic\u00edpio, o acompanhamento, desenvolvimento, delibera\u00e7\u00e3o dos par\u00e2metros, pol\u00edticas p\u00fablicas e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:\r\n\r\nI \u2013 definir os par\u00e2metros de credenciamento das OTTs, bem como fiscalizar as pr\u00e1ticas e condutas abusivas por ela cometidas;\r\n\r\nII \u2013 gerir, regular e fiscalizar os servi\u00e7os de transporte conforme par\u00e2metros previstos nesta Lei;\r\n\r\nIII \u2013 fixar metas e o n\u00edvel de equil\u00edbrio da utiliza\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio;\r\n\r\nIV \u2013 dar publicidade a todos os atos relativos \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio urbano do Munic\u00edpio para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte individual remunerado de passageiros;\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o IV - Da Pol\u00edtica do Pre\u00e7o\r\n\r\n\r\nArt. 11-  As OTTs t\u00eam liberdade para fixar o valor da viagem.\r\n\r\n1\u00baDevem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usu\u00e1rios, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do in\u00edcio da corrida, informa\u00e7\u00f5es e os crit\u00e9rios sobre o pre\u00e7o a ser cobrado e c\u00e1lculos da estimativa do valor final. 2\u00baCaso exista cobran\u00e7a do pre\u00e7o diferenciado, o usu\u00e1rio dever\u00e1, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequ\u00edvoco, antes do in\u00edcio da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.\r\nArt. 12- O Poder P\u00fablico Municipal exercer\u00e1 suas compet\u00eancias de fiscaliza\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o de pr\u00e1ticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o V - Do Pre\u00e7o P\u00fablico\r\n\r\n\r\nArt. 13- A realiza\u00e7\u00e3o ou intermedia\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte individual remunerado de passageiros implicar\u00e1 no pagamento de pre\u00e7o p\u00fablico.\r\n\r\n1\u00baO pre\u00e7o p\u00fablico ser\u00e1 de 5% (cinco por cento) do valor total de cada viagem.\r\n2\u00baA cobran\u00e7a do pre\u00e7o p\u00fablico ser\u00e1 feita sem preju\u00edzo da incid\u00eancia de tributa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.\r\nSe\u00e7\u00e3o VI \u2013 Da Pol\u00edtica de Cadastramento de Motoristas e Ve\u00edculos\r\n\r\n \r\nArt. 14-  As OTTs efetuar\u00e3o o cadastramento de ve\u00edculos e motoristas e repassar\u00e3o todas as informa\u00e7\u00f5es e documenta\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas, devendo ainda:\r\n\r\nI - credenciar-se perante a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o a ser expedida e nos termos desta Lei;\r\n\r\nII - emitir o comprovante de cadastramento de motorista junto \u00e0 OTTs, autorizando o registro do mesmo e de seu respectivo ve\u00edculo dentro do ano limite exigido.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A obriga\u00e7\u00e3o de entrega da documenta\u00e7\u00e3o para solicita\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o da cidade de Carm\u00f3polis de Minas junto ao Setor de Cadastro \u00e9 responsabilidade solid\u00e1ria da OTTs e dos motoristas de aplicativos.\r\n\r\n2\u00baNas fiscaliza\u00e7\u00f5es realizadas pelo Poder P\u00fablico Municipal, as OTTs e os motoristas de aplicativos ficam obrigados a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.\r\nSe\u00e7\u00e3o VII - Dos Motoristas e Ve\u00edculos\r\n\r\n \r\n\r\nArt. 15- Podem prestar os servi\u00e7os de que trata esta Lei os motoristas que satisfa\u00e7am os seguintes requisitos:\r\n\r\nI \u2013 ser pessoa f\u00edsica;\r\n\r\nII \u2013 apresentar comprovante atualizado de resid\u00eancia na cidade de Carm\u00f3polis de Minas/MG, nos 03 (tr\u00eas) \u00faltimos meses;\r\n\r\nIII - possuir Carteira Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o (CNH) na categoria B, ou superior, que contenha a informa\u00e7\u00e3o de que exerce atividade remunerada;\r\n\r\nIV \u2013 apresentar CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Ve\u00edculo) emitido pelo DETRAN, devendo o ve\u00edculo estar emplacado na cidade de Carm\u00f3polis de Minas/MG;\r\n\r\nV \u2013 apresentar uma foto recente 3x4;\r\n\r\nVI - comprovar a contrata\u00e7\u00e3o de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigat\u00f3rio - DPVAT;\r\n\r\nVII - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, na categoria de motorista aut\u00f4nomo, devendo estar adimplente com as contribui\u00e7\u00f5es, conforme determina a Lei Federal n\u00ba 12.587/2012, com modifica\u00e7\u00f5es posteriores;\r\nVIII - operar ve\u00edculo motorizado com capacidade de at\u00e9 sete passageiros, com, no m\u00e1ximo, 04 (quatro) anos de fabrica\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nIX \u2013 utilizar cal\u00e7ados fechados, conforme determina a legisla\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito, ficando vedado o uso de shorts, bermudas ou camisetas regatas.\r\n\r\n1\u00baCaso a CNH seja de outro estado e n\u00e3o tenha sido transferida para Minas Gerais, o motorista dever\u00e1 apresentar Certid\u00e3o Negativa de Pontua\u00e7\u00e3o, Suspens\u00e3o e Cassa\u00e7\u00e3o de CNH emitida pelo DETRAN de origem.\r\n2\u00baCaso o interessado venha de domic\u00edlio em outro Munic\u00edpio ou Estado, dever\u00e3o ser apresentadas tamb\u00e9m as certid\u00f5es da Comarca e do Estado de origem.\r\n3\u00baN\u00e3o ser\u00e3o admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 02 (duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.\r\n \r\n\r\n4\u00b0Se o ve\u00edculo cadastrado n\u00e3o for de propriedade do pr\u00f3prio motorista, necess\u00e1rio que este apresente autoriza\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio do ve\u00edculo, contrato de loca\u00e7\u00e3o, contrato de comodato ou arrendamento mercantil (leasing).\r\nArt. 16- O motorista de aplicativo deve apresentar ao MUNIC\u00cdPIO DE CARM\u00d3POLIS DE MINAS, sempre que requisitado ou que entender necess\u00e1rio, documenta\u00e7\u00f5es exigidas para confer\u00eancia e manuten\u00e7\u00e3o regular do servi\u00e7o de transporte de passageiros por tecnologia.\r\n\r\nArt. 17-  Os Operadores de Transporte Individual Remunerado ficam respons\u00e1veis pelo recolhimento da Taxa de Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Estabelecimentos.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o VIII \u2013 Dos Deveres\r\n\r\n \r\n\r\nArt. 18-  Al\u00e9m da observ\u00e2ncia da legisla\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito vigente e seus regulamentos, constituem, ainda, deveres e obriga\u00e7\u00f5es dos motoristas:\r\n\r\nI - n\u00e3o utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao servi\u00e7o de t\u00e1xi ou de parada do Sistema de Transporte P\u00fablico Coletivo;\r\n\r\nII - abster-se de praticar, pessoalmente ou por interm\u00e9dio de terceiros, atos de capta\u00e7\u00e3o, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de capta\u00e7\u00e3o de passageiros;\r\nIII - n\u00e3o atender aos chamados realizados diretamente em via p\u00fablica ou qualquer outra esp\u00e9cie de chamada n\u00e3o realizada pelo aplicativo respectivo;\r\n\r\nIV - dar a adequada manuten\u00e7\u00e3o ao ve\u00edculo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condi\u00e7\u00f5es de conserva\u00e7\u00e3o e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;\r\n\r\nV - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o ve\u00edculo para vistoria t\u00e9cnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;\r\n\r\nVI \u2013 portar o comprovante de cadastramento emitido pelo Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas e o comprovante de cadastramento que o vincula \u00e0 OTT, bem como demais documentos exigidos para a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o;\r\n\r\nVII - apresentar o ve\u00edculo em perfeita condi\u00e7\u00e3o de conforto, seguran\u00e7a e higiene;\r\n\r\nVIII - n\u00e3o utilizar ve\u00edculo n\u00e3o cadastrado para prestar o servi\u00e7o;\r\n\r\nIX - n\u00e3o utilizar-se e nem contribuir para que outrem o fa\u00e7a, de qualquer expediente que implique em burla da regulamenta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou em onera\u00e7\u00e3o indevida ao usu\u00e1rio;\r\n\r\nX - cumprir rigorosamente as determina\u00e7\u00f5es impostas pelo \u00f3rg\u00e3o competente na municipalidade e as normas desta Lei;\r\n\r\nXI - atender as obriga\u00e7\u00f5es fiscais, previdenci\u00e1rias e outras que lhe s\u00e3o correlatas;\r\n\r\nXIII - n\u00e3o ingerir bebida alco\u00f3lica quando da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o;\r\n\r\nXIV - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;\r\n\r\nXV - acatar e cumprir todas as determina\u00e7\u00f5es da fiscaliza\u00e7\u00e3o e dos demais agentes administrativos;\r\nXVI \u2013 trajar-se sempre de forma adequada.\r\n\r\nArt. 19-  S\u00e3o deveres das OTTs:\r\n\r\nI - prestar informa\u00e7\u00f5es relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder P\u00fablico;\r\n\r\nII - manter atualizados os dados cadastrais;\r\n\r\nIII - guardar sigilo quanto \u00e0s informa\u00e7\u00f5es pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulga\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o para fins alheios \u00e0 opera\u00e7\u00e3o das OTTs;\r\n\r\nIV - n\u00e3o permitir a opera\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos e condutores n\u00e3o cadastrados ou suspensos;\r\n\r\nV - n\u00e3o permitir a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG por prestador n\u00e3o credenciado junto \u00e0 municipalidade;\r\n\r\nVI - emitir ao passageiro documento fiscal ou equivalente a fim de comprovar a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o;\r\n\r\nVII - dar aos usu\u00e1rios a oportunidade de indicar se precisam de ve\u00edculo adaptado para pessoas com defici\u00eancia.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o IX \u2013 Da Fiscaliza\u00e7\u00e3o e das San\u00e7\u00f5es\r\n\r\n \r\n\r\nArt. 20-  Compete ao Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG:\r\n\r\nI \u2013 fiscalizar os servi\u00e7os, a execu\u00e7\u00e3o e o bom estado geral do ve\u00edculo, previstos nesta Lei, sem preju\u00edzo da atua\u00e7\u00e3o dos demais \u00f3rg\u00e3os municipais, estaduais e federais, no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias;\r\n\r\nII - manter atualizados os par\u00e2metros de exig\u00eancias para autoriza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de transporte motorizado individual remunerado de passageiros nas OTTs, para o credenciamento de ve\u00edculo e de condutor;\r\n\r\nIII - receber representa\u00e7\u00e3o de caso de abuso de poder de mercado e encaminh\u00e1-la ao \u00f3rg\u00e3o competente;\r\n\r\nIV - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a efici\u00eancia da pol\u00edtica regulat\u00f3ria estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnol\u00f3gicos tecnicamente definidos.\r\n\r\nArt. 21-  As a\u00e7\u00f5es ou as omiss\u00f5es ocorridas no curso da autoriza\u00e7\u00e3o ou a execu\u00e7\u00e3o do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletr\u00f4nica em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o vigente ou com os princ\u00edpios que norteiam os servi\u00e7os p\u00fablicos acarretam a aplica\u00e7\u00e3o, isolada ou cumulativamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em regulamenta\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo de outras previstas no C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro - CTB e na legisla\u00e7\u00e3o em vigor.\r\n\r\n1\u00baO poder de pol\u00edcia administrativa, em mat\u00e9ria de transporte individual remunerado de passageiro em plataforma eletr\u00f4nica, ser\u00e1 exercido pela Fiscaliza\u00e7\u00e3o Municipal, com apoio da Pol\u00edcia Militar, que ter\u00e3o compet\u00eancia para apurar infra\u00e7\u00f5es e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, em Decreto Regulamentador, sem preju\u00edzo da compet\u00eancia origin\u00e1ria do Prefeito.\r\n2\u00baConstatada a infra\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 lavrado o respectivo auto de infra\u00e7\u00e3o que originar\u00e1 a notifica\u00e7\u00e3o a ser enviada \u00e0s OTTs com a penalidade e a medida administrativa prevista na legisla\u00e7\u00e3o.\r\nArt. 22-  A inobserv\u00e2ncia dos preceitos que regem o servi\u00e7o de transporte individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado ou pelas OTTs far\u00e1 com que o Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG adote e aplique os seguintes procedimentos:\r\n\r\nI - advert\u00eancia;\r\n\r\nII - multa;\r\n\r\nIII - suspens\u00e3o, por at\u00e9 60 (sessenta) dias, da autoriza\u00e7\u00e3o das OTTs para a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou para o motorista que presta o servi\u00e7o, sem preju\u00edzo das demais san\u00e7\u00f5es dispostas nesta Lei;\r\n\r\nIV - exclus\u00e3o do motorista;\r\n\r\nV - cassa\u00e7\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o do OTTs.\r\n\r\n1\u00baAs OTTs poder\u00e3o, independentemente de san\u00e7\u00e3o aplicada pelo Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG, excluir o motorista de sua plataforma.\r\n2\u00baAs penalidades e medidas administrativas constantes deste artigo n\u00e3o s\u00e3o taxativas e n\u00e3o esgotam a aplica\u00e7\u00e3o de outras eventualmente previstas na legisla\u00e7\u00e3o vigente sobre a mat\u00e9ria, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente.\r\nArt. 23-  As penalidades previstas para os servi\u00e7os de que trata esta Lei aplicam-se, de forma plena, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles que operarem clandestinamente, sem o credenciamento regular.\r\n\r\nArt. 24-  Quem, de qualquer forma, concorrer para a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es \u00e0 regula\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.\r\n\r\nArt. 25-  A explora\u00e7\u00e3o da atividade de servi\u00e7o de transporte remunerado individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizar\u00e1 transporte ilegal de passageiros.\r\n\r\nArt. 26-  Os recursos provenientes das multas aplicadas em raz\u00e3o das penalidades previstas nesta Lei, ficar\u00e3o sob a gest\u00e3o da Secretaria Municipal de Fazenda.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o X \u2013 Das Notifica\u00e7\u00f5es e Recurso Administrativo\r\n\r\n \r\n\r\nArt. 27-  Os avisos, ordens, intima\u00e7\u00f5es e informa\u00e7\u00f5es de multas ou penalidades ser\u00e3o feitos e tornados efetivos pelo Munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas/MG, mediante comunica\u00e7\u00e3o ao infrator, por meio de of\u00edcio, devidamente protocolado, ou por meio de notifica\u00e7\u00e3o contendo os detalhes indispens\u00e1veis, na forma da Lei ou em regulamento do Poder Executivo Municipal.\r\n\r\nArt. 28-  Poder\u00e1 dar motivos \u00e0 lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o qualquer viola\u00e7\u00e3o \u00e0s normas desta Lei que for levada a conhecimento das autoridades respons\u00e1veis pelo controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de transporte realizado por interm\u00e9dio de plataformas digitais.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Ao receber a reclama\u00e7\u00e3o, a autoridade competente ordenar\u00e1, sempre que couber, a lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o, sempre com a devida comunica\u00e7\u00e3o ao infrator.\r\n\r\n\r\nArt. 29-  O infrator ter\u00e1 o prazo de 30 (trinta) dias da notifica\u00e7\u00e3o de autua\u00e7\u00e3o para, querendo, apresentar sua defesa.\r\n\r\n1\u00baEsgotadas as tentativas para notifica\u00e7\u00e3o de autua\u00e7\u00e3o do infrator, por meio postal ou pessoal, as notifica\u00e7\u00f5es ser\u00e3o realizadas por edital publicado em Di\u00e1rio Oficial, observado o disposto no art. 282, \u00a7 1\u00ba da Lei Federal n\u00ba 9.503/1997 (C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o punitiva.\r\n\r\n\u00a7 2\u00baApresentada defesa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o de autua\u00e7\u00e3o, o Munic\u00edpio ter\u00e1 o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.\r\nArt. 30-  O infrator ter\u00e1 prazo de 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento da notifica\u00e7\u00e3o de penalidade, para efetuar o pagamento da respectiva multa.\r\n\r\n1\u00baEsgotadas as tentativas para notifica\u00e7\u00e3o de penalidade do infrator, por meio postal ou pessoal, as notifica\u00e7\u00f5es ser\u00e3o realizadas por edital publicado em Di\u00e1rio Oficial, observado o disposto no art. 282, \u00a7 1\u00ba, da Lei Federal n\u00ba 9.503/1997 (C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o punitiva.\r\n2\u00baA falta de pagamento da multa no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ap\u00f3s o vencimento, esgotados os recursos, implicar\u00e1 na suspens\u00e3o do alvar\u00e1, que somente ser\u00e1 liberado ap\u00f3s o pagamento da multa, com acr\u00e9scimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.\r\n3\u00baCaso o pagamento da multa ocorra dentro do prazo previsto no caput deste artigo, ter\u00e1 um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo valor.\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\n\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS\r\n\r\n\r\n\r\nArt. 31-  Os servi\u00e7os de que tratam esta Lei, aos quais forem prestados pelas OTTs, sujeitar-se-\u00e3o ao Imposto Sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente.\r\n\r\nArt. 32-  A presente Lei poder\u00e1 ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.\r\n\r\nArt. 33-  Esta Lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\r\nCarm\u00f3polis de Minas, 26 de maio de 2023.\r\n\r\nJos\u00e9 Omar Paolinelli\r\nPrefeito Municipal","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.carmopolisdeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/34/projeto212023.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-11-14T07:40:22.351017-03:00","ip":"138.36.48.183","ultima_edicao":"2023-11-14T07:40:22.004629-03:00","tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":2,"anexadas":[],"autores":[15]}