{"id":69,"__str__":"Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL de 16/11/2023 por Ant\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator)","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/69","metadata":{},"nome":"PARECER C. DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL","data":"2023-11-16","autor":"Ant\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator)","ementa":"DISP\u00d5E SOBRE PROGRESS\u00c3O HORIZONTAL E VERTICAL APLIC\u00c1VEL AO QUADRO DE PESSOAL DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE CARM\u00d3POLIS DE MINAS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"PARECER COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL. \r\n\r\nPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 07, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. \r\n\r\nOBJETO: DISP\u00d5E SOBRE PROGRESS\u00c3O HORIZONTAL E VERTICAL APLIC\u00c1VEL AO QUADRO DE PESSOAL DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE CARM\u00d3POLIS DE MINAS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\r\nAUTORIA: MESA DIRETORA \r\nRELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS \t\r\n\r\n         I -   PARECER\r\n\r\nO presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de regulamentar a progress\u00e3o vertical e horizontal para os servidores da C\u00e2mara Municipal de Carm\u00f3polis de Minas. \r\n\r\nII \u2013 COMPET\u00caNCIA, TRAMITA\u00c7\u00c3O E QUORUM\r\n\r\nO projeto analisado \u00e9 de compet\u00eancia municipal em face do que disp\u00f5e o art. 30 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c/c art. 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Mineira.\r\nFoi proposto pela Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal, conforme disp\u00f5e a Lei Org\u00e2nica Municipal, vejamos:\r\nArt. 48 \u00c9 da compet\u00eancia exclusiva da Mesa da C\u00e2mara a iniciativa das leis que disponham sobre:\r\n(...) II - organiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os administrativos da C\u00e2mara, cria\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de seus cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es e fixa\u00e7\u00e3o da respectiva remunera\u00e7\u00e3o.\r\nFoi apresentada a estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1ria e financeira, em observ\u00e2ncia ao art. 113 do ADCT, que se encontra anexo. \r\nA Lei Org\u00e2nica Municipal prev\u00ea a institui\u00e7\u00e3o de um plano de carreiras para os servidores, dizendo:\r\nArt. 84 O munic\u00edpio instituir\u00e1 regime jur\u00eddico \u00fanico e planos de carreira para os servidores da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, das autarquias e das funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas.\r\nA Lei Complementar Municipal n\u00ba 01, de 18 de janeiro de 1991, que \u00b4\u00b4Disp\u00f5e sobre o regime jur\u00eddico \u00fanico e cria o plano de cargos e carreiras dos servidores p\u00fablicos da prefeitura de Carm\u00f3polis de Minas.`` prev\u00ea a progress\u00e3o, na carreira dos servidores, vejamos:\r\nArt. 18 O servidor concorrer\u00e1 \u00e0 progress\u00e3o horizontal e \u00e0 vertical, conforme Tabela de Vencimentos.\r\nAcontece que a lei vigente n\u00e3o contemplou os servidores do Legislativo Municipal, o que se extrai dos anexos I e II, j\u00e1 que os cargos e carreiras condizem com servidores do Poder Executivo, o que inviabiliza uma mera regulamenta\u00e7\u00e3o pelo Legislativo (art. 46 LC 01/91). Raz\u00e3o pela qual, sendo vontade dos legisladores, \u00e9 recomend\u00e1vel observar o Principio da Legalidade, para instituir e delimitar o benef\u00edcio, criando uma lei, como pretendido aqui.\r\nCom rela\u00e7\u00e3o \u00e0 considera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo desde o ingresso do servidor na carreira, entendo n\u00e3o haver \u00f3bice, frente \u00e0 seguinte tese do STJ:\r\n2) \u00c9 vedado o c\u00f4mputo do tempo do curso de forma\u00e7\u00e3o para efeito de promo\u00e7\u00e3o do servidor p\u00fablico, sendo, contudo, considerado tal per\u00edodo para fins de progress\u00e3o na carreira.\r\nNa mesma esteira o Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais considerou o dispositivo de Lei Estadual que diz que logo ap\u00f3s a conclus\u00e3o do per\u00edodo probat\u00f3rio, o servidor j\u00e1 seria alocado em letra superior do n\u00edvel de ingresso, vejamos:\r\nEMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL - A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA - SERVIDOR P\u00daBLICO ESTADUAL - POL\u00cdCIA CIVIL - PROGRESS\u00c3O - N\u00cdVEL ESPECIAL - GRAU SUBSEQUENTE - LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 84/2005 - APLICA\u00c7\u00c3O - ALTERA\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. A Lei Complementar n\u00ba 84/2005 tratava da progress\u00e3o na carreira da Policia Civil e previa que ap\u00f3s a conclus\u00e3o do est\u00e1gio probat\u00f3rio o servidor seria enquadrado no segundo grau do n\u00edvel de ingresso na carreira. Com a edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n\u00ba 129/2013 (Lei Org\u00e2nica da Pol\u00edcia Civil do Estado de Minas Gerais), a previs\u00e3o anterior acerca da progress\u00e3o na carreira foi revogada, passando a constar que ap\u00f3s conclus\u00e3o do est\u00e1gio probat\u00f3rio o policial ser\u00e1 posicionado no grau D do n\u00edvel de ingresso na carreira. A aus\u00eancia de lei dispondo sobre o posicionamento no n\u00edvel D \u00e0 \u00e9poca em que o servidor completou seu est\u00e1gio probat\u00f3rio inviabiliza sua concess\u00e3o. Revela-se invi\u00e1vel conferir efeitos retroativos \u00e0 LC 129/2013 \u00e0 data em que o autor concluiu o est\u00e1gio probat\u00f3rio, criando situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica inexistente \u00e0 \u00e9poca, desvirtuando, assim, a inten\u00e7\u00e3o do legislador. (TJ-MG - AC: 10000204560502001 MG, Relator: Leite Pra\u00e7a, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 26/08/2020)\r\nPortanto se extrai que o servidor j\u00e1 aproveitar\u00e1 inclusive do prazo do per\u00edodo probat\u00f3rio para gozar progress\u00f5es.\r\nTudo posto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.\r\nA tramita\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuni\u00f5es diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.\r\nO qu\u00f3rum exigido para a aprova\u00e7\u00e3o desta mat\u00e9ria \u00e9 de maioria absoluta, no caso desta Egr\u00e9gia C\u00e2mara Municipal, votos favor\u00e1veis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do Regimento Interno e art. 46 da Lei Org\u00e2nica Municipal.\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nPelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Projeto de Lei Complementar n\u00ba 07/2023, que \u201cDisp\u00f5e sobre progress\u00e3o horizontal e vertical aplic\u00e1vel ao quadro de pessoal da C\u00e2mara Municipal de Carm\u00f3polis de Minas e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d estando o mesmo em condi\u00e7\u00f5es de ser apreciado e votado pela sua forma original.\r\n\r\nCarm\u00f3polis de Minas, 16 de novembro  de 2023.\r\n\r\nAnt\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara  \r\nPresidente\r\n\r\nVer. Marcelo de Freitas dos Reis \r\n Relator","arquivo":"http://sapl.carmopolisdeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/69/parecercljrplc72023.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-11-20T15:49:17.051941-03:00","materia":130,"tipo":7}