{"id":58,"__str__":"Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL de 11/08/2023 por Ant\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. Jos\u00e9 La\u00e9rcio da Silveira (2\u00ba Secret\u00e1rio)","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/58","metadata":{},"nome":"PARECER C. DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL","data":"2023-08-11","autor":"Ant\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. Jos\u00e9 La\u00e9rcio da Silveira (2\u00ba Secret\u00e1rio)","ementa":"ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI N\u00ba 494 DE 24 DE JANEIRO DE 1969 \u2013 C\u00d3DIGO MUNICIPAL DE OBRAS DE CARM\u00d3POLIS DE MINAS","indexacao":"PARECER COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL. \r\n\r\nPROJETO DE LEI N\u00ba 28 DE 21 DE JULHO DE 2023\r\nOBJETO: ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI N\u00ba 494 DE 24 DE JANEIRO DE 1969 \u2013 C\u00d3DIGO MUNICIPAL DE OBRAS DE CARM\u00d3POLIS DE MINAS\r\nAUTORIA: PODER EXECUTIVO\r\nRELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS\r\n\r\n         I -   PARECER\r\nO  Projeto de Lei objetiva diminuir a faixa de dom\u00ednio p\u00fablico na MG-270 no trecho da ponte do C\u00f3rrego do Lava P\u00e9s at\u00e9 a entrada do Bairro Graminha, trecho este localizado dentro per\u00edmetro urbano da sede do munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas, na reserva de faixa n\u00e3o edific\u00e1vel ser\u00e1 de, no m\u00ednimo, 05 (cinco) metros de cada lado.\r\nO prefeito argumenta que \u00b4\u00b4levando em considera\u00e7\u00e3o o Plano de Mobilidade Urbana Municipal, institu\u00eddo pela Lei n\u00ba 2.286 de 29 de dezembro de 2020, em especial o seu art. 75 que versa sobre as melhorias necess\u00e1rias para as ruas que interceptam a MG-270, o presente projeto que prev\u00ea a redu\u00e7\u00e3o da faixa de dom\u00ednio da rodovia MG-270 no trecho da ponte do C\u00f3rrego do Lava P\u00e9s at\u00e9 a entrada do Bairro Graminha, possibilitar\u00e1 a regulariza\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es que j\u00e1 se encontram constru\u00eddas no trecho, possibilitando ainda ao munic\u00edpio \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de obras vi\u00e1rias que trar\u00e3o maior seguran\u00e7a a todos que trafegam no referido trecho.``\r\nFinaliza dizendo que o munic\u00edpio ainda n\u00e3o \u00e9 obrigado a implantar o Plano Diretor de Desenvolvimento, j\u00e1 que ainda n\u00e3o possui 20.000 habitantes, por outro lado, diz estar preocupado com a melhoria do tr\u00e2nsito nas rodovias que atravessam a cidade.\r\n\r\nII \u2013 COMPET\u00caNCIA, TRAMITA\u00c7\u00c3O E QUORUM\r\n\r\nO projeto analisado \u00e9 de compet\u00eancia municipal em face do que disp\u00f5e o art. 30, inciso VIII e art. 182 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c/c art. 171, I, al\u00ednea \u00b4\u00b4b`` da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais e art. 11, XIII da Lei Org\u00e2nica Municipal.\r\nA Lei Federal n\u00ba 13.913, de 25 de novembro de 2019, alterou a Lei 6.766/79 que agora prescreve:\r\nArt. 4o. Os loteamentos dever\u00e3o atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:\r\n(...) III \u2013 ao longo das faixas de dom\u00ednio p\u00fablico das rodovias, a reserva de faixa n\u00e3o edific\u00e1vel de, no m\u00ednimo, 15 (quinze) metros de cada lado poder\u00e1 ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, at\u00e9 o limite m\u00ednimo de 5 (cinco) metros de cada lado. \r\nA altera\u00e7\u00e3o pretendida deveria constar no Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, ainda inexistentes no munic\u00edpio. Entretanto, faz sentido a ressalva do propositor de que conforme informa\u00e7\u00f5es do site do IBGE, o munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas ainda n\u00e3o atingiu a marca de 20.000 (vinte mil) habitantes, e somente cidades com popula\u00e7\u00e3o acima deste n\u00famero s\u00e3o obrigadas pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal e pelo Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) a aprovarem a lei do Plano Diretor. \r\nNoutro giro, a Lei Municipal n\u00ba 2.286/2020, elenca:\r\nArt. 75. Realizar estudos de corre\u00e7\u00e3o geom\u00e9trico-vi\u00e1rio visando ampliar a seguran\u00e7a dos usu\u00e1rios das vias que interceptam a MG 270 como: entrada do bairro Graminha, Rua Formosa, Avenida Ip\u00ea Amarelo, Rua Eurico Vespasiano Capruni e trevo com Avenida Nossa Senhora de Fatima.\r\nPortanto, parece atender o que j\u00e1 era previsto nesta lei municipal.\r\nTudo posto, OPINO que o presente projeto n\u00e3o fere a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, Lei Org\u00e2nica ou legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie.\r\nA Lei Org\u00e2nica prev\u00ea no art. 46, III que o C\u00f3digo de Obras tem for\u00e7a de lei complementar, por isso recomendo a vota\u00e7\u00e3o em 2 turnos. \r\nO qu\u00f3rum exigido para a aprova\u00e7\u00e3o desta mat\u00e9ria \u00e9 de maioria simples, e considerar-se-\u00e1 aprovado o presente projeto, se receber os votos da maioria dos vereadores presentes na reuni\u00e3o, conforme art. 130 do Regimento Interno.\r\n\r\nIII\u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nPelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 28/2023, que \u00b4\u00b4Acrescenta dispositivo na Lei n\u00ba 949, de 24 de janeiro de 1969-C\u00f3digo Municipal de Obras de Carm\u00f3polis de Minas``  estando o mesmo em condi\u00e7\u00f5es de ser apreciado e votado em sua forma original.\r\n\r\nCarm\u00f3polis de Minas, 11 de agosto de 2023.\r\n\r\nVer. Ant\u00f4nio Gabriel F.  Rabelo Lara  \r\nPresidente\r\n\r\nVer. Marcelo de F. dos Reis \r\n Relator\r\n\r\nVer. Jos\u00e9 La\u00e9rcio da Silveira\r\n2\u00ba Secret\u00e1rio","arquivo":"http://sapl.carmopolisdeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/58/parecercljr282023.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-11-14T07:31:56.984012-03:00","materia":2,"tipo":7}