{"id":37,"__str__":"Parecer Conjunto - PARECER CONJUNTO CFOTC E CSAS de 10/10/2023 por Fernando Lu\u00eds Rabelo Lebron (Pres. CFOTC) - Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC  e Pres. CSAS) - Dirceu da Silva (Seg. Secret\u00e1rio CFOTC) - Marcelo de Freitas dos Reis (Rel. CSAS)","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/37","metadata":{},"nome":"PARECER CONJUNTO CFOTC E CSAS","data":"2023-10-10","autor":"Fernando Lu\u00eds Rabelo Lebron (Pres. CFOTC) - Whatiffa F. dos Santos Nogueira (Rel. CFOTC  e Pres. CSAS) - Dirceu da Silva (Seg. Secret\u00e1rio CFOTC) - Marcelo de Freitas dos Reis (Rel. CSAS)","ementa":"DISP\u00d5E SOBRE A REGULAMENTA\u00c7\u00c3O DA ASSIST\u00caNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNI\u00c3O FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N\u00ba 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO T\u00c9CNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.``","indexacao":"PARECER CONJUNTO \r\n\r\nCOMISS\u00c3O DE FINAN\u00c7AS, OR\u00c7AMENTO E TOMADA DE CONTAS\r\nCOMISS\u00c3O DE SA\u00daDE E ASSIST\u00caNCIA SOCIAL\r\n\r\nPROJETO DE LEI N\u00ba 38 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. \r\n\r\nOBJETO: DISP\u00d5E SOBRE A REGULAMENTA\u00c7\u00c3O DA ASSIST\u00caNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNI\u00c3O FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N\u00ba 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO T\u00c9CNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.``\r\nAUTORIA: PODER EXECUTIVO \r\nRELATORA CFOTC: WHATIFFA FRANCIELLY DOS SANTOS NOGUEIRA\r\nRELATOR CSAS: MARCELO DE FREITAS DOS REIS\r\n\r\n                                              I -   PARECER\r\n\r\nO presente Projeto de Lei, tem por objetivo,  regulamentar o valor adicional repassado pela Uni\u00e3o Federal a este Munic\u00edpio a t\u00edtulo de Assist\u00eancia Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n\u00b0 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial aos servidores ocupantes dos cargos a seguir elencados:\r\n\r\n \tI - Enfermeiros; II - T\u00e9cnicos de Enfermagem; III - Auxiliares de Enfermagem e parteiras. \r\n\r\n \tA \u201cAssist\u00eancia Financeira Complementar da Uni\u00e3o\u201d se somar\u00e1 ao valor dos vencimentos pagos pelo Munic\u00edpio para atender ao piso nacional estabelecido pela Uni\u00e3o e dever\u00e1 tomar como base os seguintes valores:\r\n\r\nI \u2013 R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para os profissionais classificados como enfermeiros; \r\nII \u2013 R$ 3.325,00 (tr\u00eas mil, trezentos e vinte e cinco reais), para os profissionais classificados como t\u00e9cnicos de enfermagem; \r\nIII \u2013 R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), para os profissionais classificados como auxiliares de enfermagem e parteiras; \r\n\r\nOs valores estabelecidos acima, se referem ao exerc\u00edcio funcional equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; Inexistindo repasse financeiro pelo Governo Federal e/ou havendo repasses financeiros em valores inferiores aos necess\u00e1rios para o atingimento do piso previsto na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, o ente municipal fica isento e proibido de realizar qualquer pagamento de tal complemento com recursos pr\u00f3prios. \r\n\r\nA complementa\u00e7\u00e3o que trata essa lei, poder\u00e1 ser realizada por meio de folha complementar ou na folha de pagamento do m\u00eas subsequente \u00e0 publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nAs normas para Contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria e do imposto de renda est\u00e3o previstas no projeto e est\u00e3o dentro da legalidade, conforme analisado pela Assessoria Jur\u00eddica e pela Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o. \r\n\r\nII \u2013 M\u00c9RITO\r\n\r\nOPINO que o projeto n\u00e3o cont\u00e9m v\u00edcios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramita\u00e7\u00e3o at\u00e9 sua aprecia\u00e7\u00e3o pelo Plen\u00e1rio da C\u00e2mara, salvo melhor ju\u00edzo. Entretanto, cabe aos vereadores a an\u00e1lise do m\u00e9rito.\r\n\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nPelo exposto, OPINAMOS pela APROVA\u00c7\u00c3O Projeto de Lei n\u00ba 38/2023, QUANTO AO SEU M\u00c9RITO, estando o mesmo em condi\u00e7\u00f5es de ser apreciado e votado a emenda modificativa apresentada. \r\n\r\nCarm\u00f3polis de Minas, 10 de outubro de 2023. \r\n\r\n\r\nVer. Fernando Lu\u00eds Rabelo Lebron\r\nPresidente CFOTC\r\n\r\nV(a). Whatiffa F. dos Santos Nogueira\r\nRel. CFOTC  e Pres. CSAS\r\n\r\nVer. Dirceu da Silva\r\n Segundo Secret\u00e1rio CFOTC\r\n\r\nVer. Marcelo de Freitas dos Reis \r\nRelator CSAS","arquivo":"http://sapl.carmopolisdeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/37/parecercfotcsas382023.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-11-09T10:30:11.605793-03:00","materia":93,"tipo":14}