{"id":35,"__str__":"Parecer CLJR - PARECER C. DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL de 06/10/2023 por Ant\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. Jos\u00e9 La\u00e9rcio da Silveira (2\u00ba Secret\u00e1rio)","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/35","metadata":{},"nome":"PARECER C. DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL","data":"2023-10-06","autor":"Ant\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. Jos\u00e9 La\u00e9rcio da Silveira (2\u00ba Secret\u00e1rio)","ementa":"DISP\u00d5E SOBRE A REGULAMENTA\u00c7\u00c3O DA ASSIST\u00caNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNI\u00c3O FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N\u00ba 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO T\u00c9CNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.``","indexacao":"PARECER COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL. \r\n\r\nPROJETO DE LEI N\u00ba 38 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. \r\n\r\nOBJETO: DISP\u00d5E SOBRE A REGULAMENTA\u00c7\u00c3O DA ASSIST\u00caNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNI\u00c3O FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N\u00ba 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO T\u00c9CNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.``\r\nAUTORIA: PODER EXECUTIVO \r\nRELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS \t\r\n\r\n         I -   PARECER\r\n\r\nO presente Projeto de Lei visa regulamentar o valor adicional repassado pela Uni\u00e3o Federal ao munic\u00edpio de Carm\u00f3polis de Minas, a t\u00edtulo de Assist\u00eancia Financeira Complementar para o pagamento do piso nacional dos enfermeiros, t\u00e9cnicos e dos t\u00e9cnicos da enfermagem.\r\nO projeto tamb\u00e9m disciplina que o munic\u00edpio fica autorizado a transferir eventuais recursos oriundos da Uni\u00e3o Federal, destinados a entidades filantr\u00f3picas, contratualizadas com o SUS e prestadores de servi\u00e7os de sa\u00fade, para pagamento do piso nacional, calculado com base em 44 (quarenta e quatro) horas semanais.\r\nA complementa\u00e7\u00e3o, fica condicionada ao recebimento dos recursos pelo Governo Federal.\r\nNo projeto tamb\u00e9m existe uma autoriza\u00e7\u00e3o para abertura de cr\u00e9dito adicional especial (art. 8\u00ba).\r\nOs efeitos da lei ser\u00e3o retroativos a 01/05/2023.\r\nNa justificativa, o prefeito salienta que a obriga\u00e7\u00e3o do pagamento \u00e9 da Uni\u00e3o e que o projeto de lei \u00e9 autorizativo, baseado em orienta\u00e7\u00e3o da Confedera\u00e7\u00e3o Nacional dos Munic\u00edpios. Afirma que somente em agosto aconteceu de fato o repasse pelo Governo Federal, e ainda diz que houveram diverg\u00eancias na carga hor\u00e1ria, j\u00e1 que alguns profissionais laboram em mais de um \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico ou privado. Ele ainda diz que os recursos foram passados de forma individual, nominalmente.  Ao final, pediu urg\u00eancia.\r\nII \u2013 COMPET\u00caNCIA, TRAMITA\u00c7\u00c3O E QUORUM\r\nO projeto analisado \u00e9 de compet\u00eancia municipal em face do que disp\u00f5e o art. 30 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c/c art. 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Mineira.\r\nO presente projeto visa adequa\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o municipal, clarificando que o pagamento do valor do piso e sua condicionante, \u00e9 o recebimento dos valores pelo Governo Federal, conforme Constitui\u00e7\u00e3o Federal:\r\nArt. 198 (...)\r\n\u00a7 14. Compete \u00e0 Uni\u00e3o, nos termos da lei, prestar assist\u00eancia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios e \u00e0s entidades filantr\u00f3picas, bem como aos prestadores de servi\u00e7os contratualizados que atendam, no m\u00ednimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema \u00fanico de sa\u00fade, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o \u00a7 12 deste artigo.    \r\nConsiderando que o art. 5\u00ba do projeto de lei especifica que  \u00b4\u00b4o pagamento da diferen\u00e7a salarial n\u00e3o altera o Regime Jur\u00eddico dos Servidores, previsto na Lei  Municipal n\u00ba 01/91, entendo n\u00e3o existir conflito com a norma do art. 46, par\u00e1grafo \u00fanico, item V, que diz que \u00b4\u00b4lei instituidora do Regime Jur\u00eddico \u00danico e Estatuto dos servidores municipais`` ser\u00e1 Lei Complementar. Isto posto, n\u00e3o vejo \u00f3bice \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o do presente como projeto de lei ordin\u00e1ria.\r\nJ\u00e1 com rela\u00e7\u00e3o ao art. 1\u00ba e seu \u00a7 3\u00ba/ 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba, nota-se a falta da profissional \u00b4\u00b4parteira``, expressamente mencionada na ementa e na justificativa deste projeto de lei, bem como na Lei Federal n\u00ba 14.434, de 04 de agosto de 2022, o que foi devidamente corrigido na emenda modificativa enviada posteriormente pelo Poder Executivo. \r\n\u201cArt. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n\u00ba 5.452, de 1\u00ba de maio de 1943, ser\u00e1 de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7\u00ba, 8\u00ba e 9\u00ba desta Lei \u00e9 fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na raz\u00e3o de:\r\nI - 70% (setenta por cento) para o T\u00e9cnico de Enfermagem;\r\nII - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.\u201d (destaquei) \r\nAl\u00e9m de disposto na lei 14.434/2022, o \u00a7 12 do art. 198 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal tamb\u00e9m menciona a profissional parteira.\r\nO projeto pretende criar lei municipal para disciplinar sobre os recursos recebidos pela uni\u00e3o, observando a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e a Legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie, al\u00e9m da decis\u00e3o na ADI 7.222 julgada pelo Supremo Tribunal Federal.\r\nSalvo melhor ju\u00edzo, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.\r\nA tramita\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuni\u00f5es diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.\r\nO qu\u00f3rum exigido para a aprova\u00e7\u00e3o desta mat\u00e9ria \u00e9 de maioria absoluta, no caso desta Egr\u00e9gia C\u00e2mara Municipal, votos favor\u00e1veis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 137, III da Lei Org\u00e2nica Municipal.\r\nIII - REDA\u00c7\u00c3O\r\nRecomenda-se a inclus\u00e3o de um \u00b4\u00b4s`` ao final da palavra dois (art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba, III). Faltou uma crase no \u00b4\u00b4compete \u00e0 uni\u00e3o`` (art. 4\u00ba). \r\nIV \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nPelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Lei n\u00ba 38/2023, que \u201cDisp\u00f5e sobre a regulamenta\u00e7\u00e3o da Assist\u00eancia Financeira Complementar repassada pela Uni\u00e3o Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n\u00ba 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do T\u00e9cnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e d\u00e1 outras provid\u00eancias.`` estando o mesmo em condi\u00e7\u00f5es de ser apreciado e votado com a emenda proposta. \r\n\r\nCarm\u00f3polis de Minas, 10 de outubro de 2023.\r\n\r\n\r\nAnt\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara  \r\nPresidente\r\n\r\nVer. Marcelo de Freitas dos Reis \r\n Relator\r\n\r\nVer. Jos\u00e9 La\u00e9rcio da Silveira\r\n2\u00ba Secret\u00e1rio","arquivo":"http://sapl.carmopolisdeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/35/parecercljr382023.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-11-09T10:24:53.492030-03:00","materia":93,"tipo":7}