{"id":142,"__str__":"Parecer CLJR - PARECER COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O de 13/12/2023 por Ant\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. Jos\u00e9 La\u00e9rcio da Silveira (2\u00ba Secret\u00e1rio)","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/142","metadata":{},"nome":"PARECER COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O","data":"2023-12-13","autor":"Ant\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara (Presidente) - Ver. Marcelo de Freitas dos Reis (Relator) - Ver. Jos\u00e9 La\u00e9rcio da Silveira (2\u00ba Secret\u00e1rio)","ementa":"DISP\u00d5E SOBRE A ALTERA\u00c7\u00c3O DO QUADRO DE PESSOAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 01/1991 E SUAS POSTERIORES ALTERA\u00c7\u00d5ES E ESTABELECE OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"PARECER COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL. \r\n\r\nPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 08, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. \r\n\r\nOBJETO: DISP\u00d5E SOBRE A ALTERA\u00c7\u00c3O DO QUADRO DE PESSOAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 01/1991 E SUAS POSTERIORES ALTERA\u00c7\u00d5ES E ESTABELECE OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\r\nAUTORIA: PODER EXECUTIVO  \r\nRELATOR CLJR: MARCELO DE FREITAS DOS REIS \t\r\n\r\n         I -   PARECER\r\nO presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de alterar a Lei Complementar n\u00ba 01/91 que \u00b4\u00b4DISP\u00d5E SOBRE O REGIME JUR\u00cdDICO \u00daNICO E CRIA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES P\u00daBLICOS DA PREFEITURA DE CARM\u00d3POLIS DE MINAS.``\r\nO prefeito justifica a cria\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o de cargos por uma necessidade na estrutura organizacional do quadro de servidores do munic\u00edpio, decorrente de demandas existentes dos servi\u00e7os essenciais e rotineiros. \r\nMenciona que no anexo I do referido projeto de lei consta o total de cargos, contendo, os j\u00e1 criados (efetivos e vagos), os que est\u00e3o sendo ampliados e os novos cargos, conforme levantamento dos cargos em anexo na planilha.\r\nDiz ainda que o anexo III trata das Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas para atendimento aos servi\u00e7os nos Programas e A\u00e7\u00f5es: Estrat\u00e9gia Sa\u00fade da fam\u00edlia (ESF), Centro de Aten\u00e7\u00e3o Psicossocial (CRAS), Equipe Multiprofissional, Centro de Refer\u00eancia da Assist\u00eancia Social (CRAS), Programa Crian\u00e7a Feliz, Programa Fam\u00edlia Acolhedora e Outros, para contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria atrav\u00e9s de Processo Seletivo P\u00fablico e Simplificado a ser realizado pelo Munic\u00edpio. \r\n \tAo final, pede a aprova\u00e7\u00e3o do projeto.\r\nII \u2013 COMPET\u00caNCIA, TRAMITA\u00c7\u00c3O E QUORUM\r\n\r\nO projeto analisado \u00e9 de compet\u00eancia municipal em face do que disp\u00f5e o art. 30 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c/c art. 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Mineira.\r\nFoi proposto pelo Prefeito, atendendo ao disposto na Lei Org\u00e2nica Municipal;\r\nArt. 47 S\u00e3o de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:\r\n\r\nI - cria\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos na administra\u00e7\u00e3o direta e aut\u00e1rquica ou aumento de sua remunera\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nII - servidores p\u00fablicos, seu regime jur\u00eddico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;\r\nO projeto cria e extingue cargos p\u00fablico, portanto s\u00f3 pode ser proposto pelo Alcaide. \r\nDiscrimina que as cargas hor\u00e1rias poder\u00e3o ser alteradas, observada a adequa\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria, o que tamb\u00e9m encontra amparo na jurisprud\u00eancia p\u00e1tria, vejamos:\r\nEMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR P\u00daBLICO - ASSISTENTE SOCIAL - PRETENS\u00c3O DA REDU\u00c7\u00c3O DE CARGA HOR\u00c1RIA SEMANAL DE TRABALHO POR FOR\u00c7A DA LEI FEDERAL 12.317/2010 - ADEQUA\u00c7\u00c3O SALARIAL - NOVA CARGA HOR\u00c1RIA - RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO . Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal h\u00e1 a primazia de lei federal sobre a lei estadual, no caso, quanto \u00e0 carga hor\u00e1ria da categoria profissional dos assistentes sociais. Com efeito, deve ser aplicada aos ocupantes do cargo de assistente social a carga hor\u00e1ria determinada na Lei Federal n\u00ba 8.662/93, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei federal n\u00ba 12.317/10, ou seja, 30 horas semanais. Com a redu\u00e7\u00e3o da jornada de trabalho deve-se fazer a redu\u00e7\u00e3o proporcional do vencimento b\u00e1sico, pois n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel que o ente p\u00fablico permane\u00e7a pagando ao servidor um valor correspondente a uma carga hor\u00e1ria superior \u00e0quela que esse efetivamente cumpre, sendo que entendimento contr\u00e1rio ensejaria o enriquecimento il\u00edcito do servidor p\u00fablico. (TJ-MG - AC: 10035110136948001 Araguari, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, C\u00e2maras C\u00edveis / 1\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 04/11/2021)\r\nTamb\u00e9m est\u00e1 expresso que a contrata\u00e7\u00e3o de servidores tempor\u00e1rios observar\u00e1 a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. \r\nMenciona o texto da lei, que foi ratificada a tabela de vencimentos conforme piso do magist\u00e9rio. \r\nFoi apresentada estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro, que deve ser analisado pelo setor cont\u00e1bil da Casa, o que incialmente n\u00e3o estava condizente com o projeto, mas depois foi substitu\u00eddo por outro que depois de analisado foi constatado que estava dentro do previsto no or\u00e7amento. \r\nA tramita\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer em 2 (dois) turnos, em reuni\u00f5es diferentes, conforme art. 132 do Regimento Interno.\r\nO qu\u00f3rum exigido para a aprova\u00e7\u00e3o desta mat\u00e9ria \u00e9 de maioria absoluta, no caso desta Egr\u00e9gia C\u00e2mara Municipal, votos favor\u00e1veis de 6 (seis) vereadores, conforme art. 132 do Regimento Interno e art. 46 da Lei Org\u00e2nica Municipal.\r\n\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nPelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade de Projeto de Projeto de Lei Complementar Projeto de Lei Complementar N\u00ba 08 de 24 de novembro de 2023- \u00b4\u00b4Disp\u00f5e sobre a altera\u00e7\u00e3o do quadro de pessoal constante da Lei Complementar n\u00ba 01/1991 e suas posteriores altera\u00e7\u00f5es e estabelece outras provid\u00eancias. `` estando o mesmo em condi\u00e7\u00f5es de ser apreciado e votado, observando novo impacto or\u00e7ament\u00e1rio apresentado.  \r\n\r\nCarm\u00f3polis de Minas, 13 de dezembro de 2023.\r\n\r\nAnt\u00f4nio Gabriel Francisco Rabelo Lara  \r\nPresidente\r\n\r\nVer. Marcelo de Freitas dos Reis \r\n Relator\r\n\r\nVer. Jos\u00e9 La\u00e9rcio da Silveira\r\n2\u00ba Secret\u00e1rio","arquivo":"http://sapl.carmopolisdeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/142/pcljr82023.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-12-19T09:58:32.270157-03:00","materia":150,"tipo":7}