{"id":106,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - PARECER JUR\u00cdDICO de 22/11/2023 por Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jur\u00eddico)","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/106","metadata":{},"nome":"PARECER JUR\u00cdDICO","data":"2023-11-22","autor":"Lucas Abdo Reis (OAB/MG 155.438 Assessor Jur\u00eddico)","ementa":"Trata-se de solicita\u00e7\u00e3o de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carm\u00f3polis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei n\u00ba 42/2023, \u00b4\u00b4 Altera o \u00edndice de suplementa\u00e7\u00e3o da Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 2.368, de 02 de janeiro de 2023``","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO\r\n\r\nPROJETO DE LEI N\u00ba 42 de 16 de novembro de 2023 \u00b4\u00b4Altera o \u00edndice de suplementa\u00e7\u00e3o da Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 2.368, de 02 de janeiro de 2023``\r\n\r\n1-Relat\u00f3rio:\r\nTrata-se de solicita\u00e7\u00e3o de parecer realizada pelo Exmo. Sr. Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carm\u00f3polis de Minas/MG sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei n\u00ba 42/2023, \u00b4\u00b4 Altera o \u00edndice de suplementa\u00e7\u00e3o da Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 2.368, de 02 de janeiro de 2023``\r\n\r\nN\u00e3o consta pedido de urg\u00eancia.\r\nDiante do exposto, passo a opinar.\r\n2-Objetivo do Projeto:\r\nA Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual vigente (Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 2.368, de 02 de janeiro de 2023), no art. 2\u00ba, inciso I autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir, por decreto, cr\u00e9ditos suplementares de at\u00e9 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada no or\u00e7amento do munic\u00edpio, desde que atento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es constitucionais e infraconstitucionais.\r\nO objetivo do presente projeto \u00e9 ampliar a autoriza\u00e7\u00e3o de suplementa\u00e7\u00e3o por decreto, conhecida como Margem de Remanejamento, de 25% para 35% da despesa fixada para o exerc\u00edcio 2023. \r\nO propositor justifica que o aumento da suplementa\u00e7\u00e3o solicitada atrav\u00e9s do projeto ser\u00e1 utilizado para o cumprimento de disposi\u00e7\u00f5es administrativas.\r\n3-Fundamenta\u00e7\u00e3o:\r\nInicialmente, verificamos que o projeto analisado \u00e9 de compet\u00eancia municipal em face do que disp\u00f5e o art. 30, I, art. 48, II, dentre outros da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c/c art. 171, II, \u00b4a\u00b4, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais, e art. 11, inciso VI e art. 136, I da Lei Org\u00e2nica Municipal.\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea a possibilidade de autoriza\u00e7\u00e3o de abertura de cr\u00e9ditos suplementares e contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9ditos, mesmo que por antecipa\u00e7\u00e3o de receita, vejamos:\r\nArt. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer\u00e3o:\r\n\u00a7 8\u00ba A lei or\u00e7ament\u00e1ria anual n\u00e3o conter\u00e1 dispositivo estranho \u00e0 previs\u00e3o da receita e \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o da despesa, n\u00e3o se incluindo na proibi\u00e7\u00e3o a autoriza\u00e7\u00e3o para abertura de cr\u00e9ditos suplementares e contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, ainda que por antecipa\u00e7\u00e3o de receita, nos termos da lei.\r\nA Lei de Finan\u00e7as P\u00fablicas (Lei 4.320/65) prev\u00ea que a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual poder\u00e1 autorizar ao chefe do Poder Executivo a abrir cr\u00e9ditos suplementares at\u00e9 determinada import\u00e2ncia:\r\nArt. 7\u00b0 A Lei de Or\u00e7amento poder\u00e1 conter autoriza\u00e7\u00e3o ao Executivo para:\r\nI - Abrir cr\u00e9ditos suplementares at\u00e9 determinada import\u00e2ncia obedecidas as disposi\u00e7\u00f5es do artigo 43; \r\nEsta autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via que pode existir na lei or\u00e7ament\u00e1ria \u00e9 conhecida como Margem de Remanejamento.\r\nA Margem de Remanejamento tem o objetivo de agilizar a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, ao autorizar o Poder Executivo a abrir cr\u00e9ditos suplementares por decreto, desde que observados outros requisitos legais. Pois, dispensa o envio de projeto de lei \u00e0 C\u00e2mara Municipal em casos espec\u00edficos.\r\nQuanto ao percentual proposto, apresento ementa de decis\u00e3o do Tribunal de Contas de Minas Gerais, de 04/11/2021, onde consta:\r\nPRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECU\u00c7\u00c3O OR\u00c7AMENT\u00c1RIA. \u00cdNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LIMITES DA D\u00cdVIDA CONSOLIDADA L\u00cdQUIDA E DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE CR\u00c9DITO. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISS\u00c3O DE PARECER PR\u00c9VIO PELA APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS. RECOMENDA\u00c7\u00d5ES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 57,32% para suplementa\u00e7\u00e3o de dota\u00e7\u00f5es consignadas na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual por descaracterizar o or\u00e7amento p\u00fablico, que \u00e9 instrumento de planejamento, organiza\u00e7\u00e3o e controle das a\u00e7\u00f5es governamentais.2. A previs\u00e3o de desonera\u00e7\u00e3o na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, apesar de se caracterizar como a concess\u00e3o de cr\u00e9ditos ilimitados, n\u00e3o \u00e9 suficiente para justificar a emiss\u00e3o de parecer pr\u00e9vio pela rejei\u00e7\u00e3o das contas do chefe do Poder Executivo Municipal. 3.A recondu\u00e7\u00e3o do percentual de gastos com pessoal ao patamar legalmente exigido antes do encerramento do prazo estabelecido no art. 23, combinado com o art. 66, da Lei Complementar 101/2000 permite a emiss\u00e3o de parecer pr\u00e9vio pela aprova\u00e7\u00e3o das contas.4.Compete aos gestores adotar provid\u00eancias para viabilizar cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o \u00bf PNE.5.O \u00cdndice de Efetividade da Gest\u00e3o Municipal (IEGM) posicionado na Faixa C indica \u00bfbaixo n\u00edvel de adequa\u00e7\u00e3o\u00bf das pol\u00edticas e atividades p\u00fablicas nas dimens\u00f5es de Educa\u00e7\u00e3o, Sa\u00fade, Planejamento, Gest\u00e3o Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governan\u00e7a em Tecnologia. [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1104614. Rel. CONS. SUBST. TELMO PASSARELI. Sess\u00e3o do dia 04/11/2021. Disponibilizada no DOC do dia 17/11/2021.]\r\nO Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desaconselha autoriza\u00e7\u00f5es para suplementa\u00e7\u00e3o de dota\u00e7\u00f5es consignadas na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual em patamar superior a 30% (trinta por cento), alegando que tal percentual \u00b4\u00b4descaracterizaria o or\u00e7amento p\u00fablico``, entretanto, conforme jurisprud\u00eancia, este fato isolado n\u00e3o \u00e9 suficiente para fundamentar a rejei\u00e7\u00e3o das contas do chefe do poder executivo.\r\nPortanto, OPINO que o projeto n\u00e3o fere a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.\r\n\r\na)\tTramita\u00e7\u00e3o e Vota\u00e7\u00e3o:\r\n\r\nA discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o do presente projeto, dever\u00e1 ocorrer em dois turnos, pela natureza especial das leis or\u00e7amentarias.\r\nb)\tQu\u00f3rum:\r\nTratando-se de Lei Ordin\u00e1ria, e n\u00e3o havendo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio (art. 47 CF), o qu\u00f3rum exigido para a aprova\u00e7\u00e3o desta mat\u00e9ria \u00e9 de maioria simples, conforme o art. 130 do Regimento Interno.\r\nc)\tPareceres das Comiss\u00f5es da C\u00e2mara Municipal:\r\nO presente projeto deve ser encaminhado para parecer da (1) Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a Reda\u00e7\u00e3o Final e (2) Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas.\r\n4-Do M\u00e9rito:\r\nO m\u00e9rito do projeto, dever\u00e1 ser analisado pelos senhores Vereadores, por\u00e9m, verificamos que os dispositivos previstos no mesmo n\u00e3o cont\u00eam v\u00edcios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam prejudicar sua tramita\u00e7\u00e3o at\u00e9 sua aprecia\u00e7\u00e3o pelo Plen\u00e1rio da C\u00e2mara.\r\n5-Conclus\u00e3o:\r\nPelo exposto, OPINO pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Projeto de Lei n\u00ba 42/2023, \u00b4\u00b4 Altera o \u00edndice de suplementa\u00e7\u00e3o da Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 2.368, de 02 de janeiro de 2023``podendo o mesmo ser votado em seu formato original.\r\n\u00c9 o parecer que submetemos \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o de V. Exa, S.M.J\r\n\r\nSala das Sess\u00f5es, 22 de novembro de 2023.\r\n\r\n\r\nLUCAS ABDO REIS\r\nOAB/MG 155.438\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO","arquivo":"http://sapl.carmopolisdeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/106/juridico422023.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-11-30T07:24:50.231951-03:00","materia":136,"tipo":16}